A matéria está regulada por meio do art. 95 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86: “Para efeito de pagamento, apurar-se-á freqüência do seguinte modo: I - pelo ponto; II - pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto. §1°  No registro de ponto devem ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. §2°  Para registro de ponto devem ser usados de preferência, meios mecânicos. §3° Salvo nos casos previstos em Lei ou regulamento é vedado dispensar o policial civil do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. §4° A infração do parágrafo anterior determina a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível”.

O art. 25, da Lei n. 6.745/86 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC, aplicado subsidiariamente ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86, art. 274), dispõe: "O registro de frequência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada. §1°. Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido. §2°. A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário. §3°. Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, (vetado). §4°. Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica".

Sobre o controle da jornada de trabalho, foi editada a Portaria n. 0781/SSP/99, pelo ex-Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina Antenor Chinato Ribeiro (1999 – 2002), fundamentado no art. 23, ESP/SC e 81, par. 1o , EPC/SC. Por meio da CI n. 3316/GAB/DGPC/SSP/99,  datada de 30.1.99, o Delegado-Geral da Polícia Civil (Evaldo Moretto), com base na NOTA n. 195/GAB/SSP/99, considerando os termos das Portarias n. 0781/SSP/99 e 0783/99, com base no Decreto n. 717, de 25.11.99 (instituiu o horário especial de funcionamento dos órgãos públicos durante o período de verão/99/2000), foi determinado que todos os órgãos e setores da Delegacia-Geral da Polícia Civil adotassem livro de ponto para controle do duplo horário de trabalho (08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas).

"Ponto" - "Designa-se ainda o vocábulo, na linguagem administrativa, o livro ou o registro, em que os empregados anotam sua chegada e saída ao emprego ou ao trabalho. Diz-se, propriamente, livro de ponto. É o registro ou livro de presença" (Plácido e Silva, Dicionário Jurídico). Ver o art. 89 (20) e (21). Ver também comentários deste artigo, referente aos números (35) e (38). A Lei n. 10.547, de 6.10.97, que instituiu a gratificação de produtividade para os servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, em seu art. 2°., assim dispõe: “A gratificação de produtividade a ser paga mensalmente será de até 15% (quijnze por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas: “I – quota de produtividade e desempenho – até 6% (seis por cento): II – quota de assiduidade e pontualidade – até 6% (seis por cento); III – quota pelo exercício de atividade técnica – 3% (três por cento)” (DOE 15.775, de 6.10.97).

Em se tratando de jornada de trabalho prolongada, exaustiva e que não deve ser interrompida, haja vista a natureza dos serviços policiais,  temos registrado a omissão do Estado em indenizar os valores correspondentes às horas extras trabalhadas (o banco de horas tem se mostrado uma fórmula alternativa que interessa aos governos, não aos servidores), além da jornada normal, principalmente dos plantonistas, o que, a nosso ver, não deixa outra alternativa, se não do administrador  utilizar-se da compensação de  horários, cujo controle deve ser exercido pelo superior hierárquico. Inúmeras vezes questionamos o problema perante os policiais e, também, junto ao Chefe de Polícia. Chegamos, inclusive, a apresentar algumas propostas de regulamentação da matéria (jornada extraordinária de trabalho, isso antes da vigência da LC 137/1995 (até sua revogação por meio das LC 609 e 611/2013). No entanto, o que constatamos foi um total desinteresse não por parte da Direção da Polícia Civil, mas sim do próprio Estado em regulamentar a matéria, preferindo a situação cômoda da explorar a força de trabalho dos profissionais de polícia, sujeitando-os a terem que enfrentar toda a sorte de problemas e que a natureza especial da atividade lhes impõe.

De um lado, a sociedade e a imprensa exigiam resultados a respeito de investigações sem se interessarem sobre as causas da improdutividade. Do outro lado, os dirigentes da corporação, equidistantes das autoridades competentes, tornavam-se impotentes para solucionar o problema, haja vista a falta de autonomia financeira para indenizar as horas extraordinárias dos policiais civis. Sendo assim, além de submeter os policiais civis à exploração de seu trabalho, ameaçavam-nos (de forma velada) com medidas repressivas de natureza disciplinar. Os policiais civis, por sua vez, impotentes e sem maior consciência de seu sentido de classe organizada, submetiam-se a uma jornada de trabalho além da normal (quarenta horas), entretanto, em alguns casos, passavam a adotar uma postura de aparente passividade, eis que tratavam de alçar o que para eles se constituiria certos privilégios, tais como: baixa produtividade; desinteresse pelos serviços policiais; preferência por ocorrências policiais que pudesse render vantagens pessoais; utilização de viaturas para fins particulares; telefone para resolver problemas particulares, transformação do serviço policial como segunda atividade profissional e etc.

No ano de 1988 para 1989 passamos a questionar o problema da escala de plantão e a cobrar do então Superintendente da Polícia Civil Antonio Abelardo Bado uma posição sobre o assunto relativo a jornada extraordinária de trabalho dos policiais civis. Apresentamos duas alternativas: regulamentação da matéria com a reposição das horas extras ou alteração da escala de plantão, a qual deveria passar para vinte e quatro horas de trabalho para setenta e duas horas de sobreaviso. Há que se observar que até então, na história da Polícia Civil,  a referida escala sempre tinha sido de vinte quatro horas de trabalho por, no máximo,  quarenta e oito horas de sobreaviso. Vale afirmar, também, que em determinadas épocas, a escala de plantão chegou a ser de vinte e quatro horas de trabalho por vinte e quatro horas de sobreaviso, conforme pudemos apurar com o testemunho de policiais civis mais antigos. Como exemplo, cito o caso da Delegacia de Furtos e Roubos, à época dirigida pelo então Major Sidney Carlos Pacheco e que conseguiu com que os seus subordinados espontaneamente trabalhassem em uma escala de plantão de vinte e quatro horas de trabalho por vinte e quatro de folga, fato esse - é bem verdade -, resultou em prestígio e notoriedade ao referido titular e àquela repartição, isso sob o embalo do regime e o momento  que vivia o país e mercê da grande demanda de serviços que os policiais civis vieram a apresentar. Temos conhecimento que por volta no início da década de setenta, vários policiais daquela repartição conseguiram obter êxito em uma ação ordinária de cobrança que teve como escopo a cobrança judicial das respectivas horas extras trabalhadas. Retornando as duas questões colocadas anteriormente, o Delegado Antonio Abelardo Bado  acatou a nossa segunda proposta que propôs redação de um telex (que foi aceito pelo Chefe de Polícia) a todos os Delegados Regionais de Polícia, determinando que passassem a  adotar a escala de plantão de vinte quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de folga.

A notícia foi bem recebida pelos policiais civis em todo o Estado. Entretanto, na região da Grande Florianópolis encontramos resistência muito forte por parte do então Delegado Regional de São José, que se insurgiu contra a determinação do Chefe de Polícia eis que não admitia que os seus policiais civis doravante se submetessem a nova escala de plantão. No interior do Estado houve também algumas resistências pontuais por parte de Delegados Regionais de Polícia, explicadas principalmente pela carência de material humano, mas não como no caso que citamos anteriormente, onde, inclusive, tivemos que recorrer à medida judicial, com reflexos pessoais.

Logo a seguir, ainda dentro do mesmo quadriênio de governo, durante as Administrações de Luiz Bahia Bittencourt e Lúcia Stefanovich (ex-Delegados-Gerais) não tivemos grandes alterações no que diz respeito à escala de plantão, mormente na Grande Florianópolis, apesar de que em muitas regiões do interior do Estado, pela absoluta falta de policiais civis, continuasse a escala sendo de vinte e quatro horas de plantão por quarenta e oito horas de sobreaviso. Observamos que nas cidades pequenas, realizava-se, tão somente, o expediente na repartição policial. Como solução realizamos estudos por meio do então advogado da Federação Catarinense dos Policiais Civis - Edson Konell Cabral, a fim de fosse possibilitado o ingresso de tantas quanto fossem necessárias ações ordinárias de cobrança das respectivas horas extraordinárias realizadas pelos policiais civis.

Na administração Sidney Pacheco (Secretário de  Segurança Pública de 1991-1994), verificamos uma pressão muito grande  sobre os dirigentes da Polícia Civil, a fim de que a escala de vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito horas de sobreaviso fosse adotada como oficial, procurando justificá-las por meio da indenização da atividade policial, alterando-se, por decisão daquele Titular a redação do art. 189, desta Lei, conforme disposição contida no art. 12, da LC 55/92. O Delegado Geral - Jorge Cesar Xavier,  frente às cobranças do Titular da Pasta tentou, como medida paliativa, alterar a escala de plantão para doze horas de trabalho por trinta e seis de sobreaviso, o que se mostrou improdutivo e porque não agradava nem a gregos nem a troianos, ou seja, aos policiais não interessava principalmente porque passariam a estar permanentemente ligados à repartição, fato este agravado por não terem direito a feriados e finais de semanas e a Administração pelos problemas de continuidade dos serviços policiais civis que exigem em muitos dos casos horas continuadas de trabalhos investigatórios, com reflexos na comunidade.

Com relação à escala de plantão, esclarecemos nossa posição na época, isto é, favorável a uma escala de plantão de vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de sobreaviso, devendo o policial civil ser indenizado das horas extraordinárias, além do que, deverá receber uma vantagem pecuniária relativa ao período de sobreaviso, eis que continuará permanentemente vinculado à sua repartição, a exemplo dos Escrivães de Polícia e da própria Autoridade Policial.

O decreto n. 850, de 14 de outubro de 1991 (DOE n. 14.300, de 15.10.91), disciplinou a edição de atos que autorizam o afastamento do servidor público para frequentar cursos e/ou eventos congêneres. No seu art. 1°., dispôs: ‘A edição de atos que autorizam o afastamento do servidor público para frequentar cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres, no âmbito da administração Direta, Indireta, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionado aos seguintes procedimentos: I – Quando os eventos forem realizados no Território Nacional, a participação do servidor público dependerá de autorização do titular do órgão ou entidade a que estiver subordinado, desde que plenamente caracterizada a necessidade de participação; II – Quando os eventos forem realizados no Exterior, a participação do servidor público dependerá sempre de prévia autorização do chefe do Poder Executivo, mediante fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver subordinado. (...)”.

JURISPRUDÊNCIA:

Faltas ao Serviço - Greve:

"Se o regular desconto das faltas injustificadas é direito-dever da Administração, com ele não se compatibiliza a determinação de bloqueio aleatório de parte dos salários sem análise de cada falta pelo banco pagador, na hora do seu crédito na conta dos servidores, estabelecendo descompasso entre o valor constante do contracheque e o creditado" (Agravo de. Instrumento 6.049, Rel. Des. Eder Graf, DJSC 8.363, de 23.10.91, p. 15).

Horas extras – jornada fixada aquém do mínimo constitucional – compensação tácita:

“(...) Dispondo a lei do município horário normal de trabalho inferior ao disposto no art. 7°, XIII, da CF de 1998, prolongando-se o expediente laboral por tempo superior ao estatuído pelo município, este deve ser pago como horário extraordinário, mesmo que inexista expediente aos sábados, pois não se justifica a respeito compensação tácita, em razão de tal fato. Nas ações de cobrança ajuizadas perante a Justiça comum estadual contra os municípios em que se postulam direitos trabalhistas, sendo por isso denominadas de ‘ações trabalhistas’, vencida a Fazenda Pública, deve esta arcar com os ônus da sucumbência, incluída a verba honorária’ (Apel. Cível 98.004523-1, Mafra, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 10.133, de 15.01.99, pág. 13).