Nos termos do art. 109 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

“A inspeção é feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

§1°  Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo médico particular.

§2°  Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeitos após homologação pela Junta Médica Oficial.

§3°   Quando não for homologado o laudo, o policial civil é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença”.

O laudo médico particular deverá vir instruído, se possível, de documentos comprobatórios dos fatos. Entendo que não sendo possível o encaminhamento do laudo, o mesmo poderá se apresentado posteriormente por pessoa designada pelo interessado ou pelo próprio policial, sendo que em casos de extrema gravidade, devidamente justificado à autoridade competente, aplicando-se o princípio previsto no art. 107, EPC/SC .

O prazo de  tramitação do laudo particular na Junta Médica  será considerado como de licença,  até a sua homologação (ver art. 105, EPC/SC).

Nesse caso, deve-se entender o período como de licença sem remuneração. São consequências jurídicas: a contagem de pontos, para efeito de promoção por antiguidade e merecimento; aposentadoria;  e etc. Quanto à perda da lotação, entendo ser injusta a aplicação deste princípio, haja vista os motivos que deram origem aos fatos.

Jurisprudência:

Suspensão da concessão de licença:

"(...) Inaceitável a autoridade administrativa determinar a suspensão da concessão de licença para tratamento de saúde de servidor, regularmente concedida antes de seu escoamento em desatendimento de normal regulamentação e sem a apuração da causa relevante autorizativa da medida casuística. Não é lógico nem razoável entender de forma diversa, pois em se tratando de licença  de saúde, respaldada em atestado médico para comprovação da enfermidade, e a autoridade apontada como coatora  nega-lhe este direito sem a necessidade contraprova de natureza medida a respaldar o indeferimento, caracterizando, desta feita, violação ao direito do requerente" ( Ap. Cv. em  MS  nº 99.004362-2, de Ibirama. Rel. Des. Anselmo Cerello. DJ nº  10.398, de 15.02.2000, p. 28).