Dispõe os arts. 143 e 144, respectivamente, do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que:

“ A estabilidade é o direito que adquire o policial civil nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido após 3 (três) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que lhe tenha assegurado ampla defesa”.

“Art. 144.  A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo”.

Redação anterior:

Art. 143.  A estabilidade é o direito que adquire o policial civil nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido após 2 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que lhe tenha assegurado ampla defesa.

O caput do art. 143, foi alterado pelo art. 6o, da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 41, caput, CF/88, passando a exigir o período de três anos para que o servidor público alcance a estabilidade.

O art. 41, par. 3o, CF/88 (com a nova redação do art. 6o, da EC 19/98), dispõe que: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. Ver art. 29, CE. Com relação aos servidores que encontram-se em estágio probatório, ver art. 28, da EC 19/98.

"Estabilidade" - "é a situação pessoal adquirida pelo funcionário efetivo que lhe garante a permanência na função pública" (Roy Reis Friede. "Mil Perguntas de Direito Administrativo". Ed. Forense Universitária, RJ, 1991, p. 775). "Estabilidade" - "É a condição do funcionário que, preenchidos os requisitos constantes na Lei, não é compelido a deixar o cargo, a não ser em virtude de sentença, processo administrativo ou extinção do cargo. A estabilidade, que é atributo pessoal do funcionário e que ocorre no serviço público e não no cargo, é função direta do decurso do tempo, cumprido o estágio probatório, o funcionário se torna estável". (Roy Reis Friede, ibidem, p. 343).

Estabilidade "é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgado ao servidor que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório. O estágio probatório, para os nomeados por concurso, é de dois anos (Constituição da República, art. 41)" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, ibidem, p. 377). Tito Costa ensina que  "efetividade: trata-se de uma característica da nomeação, pois que pode haver, no serviço público, nomeação em comissão, em caráter vitalício, ou em caráter efetivo. Já se vê, desde logo, que o funcionário aprovado em concurso e nomeado para cargo de provimento efetivo, passa, em seguida à sua nomeação e à posse, a ter efetividade, sem ter estabilidade nomeado por concurso, após dois anos de sua nomeação(...)" (apud Adilson Abreu Dallari, ibidem, p. 82). A efetividade é uma característica do cargo, a estabilidade é um direito da pessoa.

Jurisprudência:

STF - Estabilidade:

"O art. 177, par. 2°., da CF/1967, conferiu apenas o direito à estabilidade no serviço público, e não no cargo que, por força da legislação ordinária, fosse ocupado pelo funcionário. A citada regra outorgou direito à  estabilidade e não à promoção" (in Agravo Regimental, Rel. Min. Antonio Neder, emenda publicada no Boletim Informativo do SERFHAU - Vol. 7, n. 67, p. 45, e no DJ de 10.09.73 (apud Adilson Abreu Dallari, ibidem, p. 89).

Jurisprudência Catarinense:

Estabilidade. Servidores estáveis e efetivos:

" (...) Mesmo estável o servidor, mercê da benesse prevista no art. 19 do ADCT, da CF/88, a sua efetivação inocorre enquanto não se submete a concurso público ( §1º do art. 19). Comporta anulação o ato de nomeação do servidor, decorrente da ascensão funcional, desde que, embora estável no serviço público e não no cargo, naquele originariamente tenha ingressado mediante contrato e não através de concurso público." ( ACMS nº 98.001019-5, da Capital. Rel.Des. Alcides Aguiar. DJ nº 10.421, de 21.03.2000, p. 17).

Estabilidade:

“(...) 1. ‘A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes’ (RE n. 167.635-3, Min. Maurício Corrêa) (...)” (Apel. Civil n. 9900442-4, Brusque, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 10.314, de 07.10.99, pág. 22).