Com relação à estabilidade do servidor público, pode-se dizer que em  nível federal ela surgiu em: 1) 1934 - pela primeira vez a Constituição deu estabilidade aos servidores públicos. Mesmo sem usar o termo, vedou a demissão, salvo mediante processo administrativo ou sentença judicial. Os servidores passaram a ser estáveis após dois anos de trabalho. No caso de ingresso por concurso de provas e, após cinco anos, nos demais casos; 2) 1937 - quase não houve alterações ao instituto da estabilidade na Carta Política, sendo que em 1938  Getúlio Vargas criou o DASP (Departamento de Administração do Serviço Público) e estabeleceu o concurso como critério de ingresso. Em 1939, Getúlio Vargas baixou Decreto-Lei criando o primeiro estatuto do funcionalismo público e proibindo o exercício não-remunerado de função pública; 3) 1946 - surgiu o termo 'estabilidade' no direito constitucional. Os prazos mínimos para aquisição foram mantidos em dois e cinco anos de exercício, respectivamente para funcionários com e sem concurso. Desta vez, houve o cuidado de explicitar no texto da Constituição que os ocupantes de cargos de confiança estavam excluídos da estabilidade; 1952 - surge o segundo Estatuto do Funcionalismo Público (Lei n. 1.711/52); 1964 - governo militar assume e baixa Decreto abrindo a possibilidade de contratação sem concurso, fora do regime estatutário, pelo regime celetista; 4) 1967 - a Constituição restringiu a concessão da estabilidade apenas aos nomeados por concurso, após 2 (dois) anos de exercício; 5) 1969 - o texto constitucional abriu a possibilidade de que fossem estabelecidas por lei outras condições para aquisição da estabilidade. Criou-se uma polêmica jurídica, com a interpretação de alguns de que passaram a ter direito à estabilidade funcionários nomeados sem concurso; 6) 1988 - a Constituição acabou com o regime de contratação via CLT para o serviço público. Os que já tinham cinco anos como 'celetista' ganharam estabilidade e o direito de passar para o regime estatutário.

A estabilidade dos novos concursados ficou condicionada a estágio probatório de dois anos. Foi criada a figura do servidor temporário, até hoje não regulamentada; 1990 - a Lei n. 8.112/90 (RJUSPC/União) regulamentou o regime jurídico único previsto na CF-88 e permitiu a transformação dos celetistas em estatutários.

Quanto, ainda, a esse diploma federal, o seu art. 21, dispõe que: “o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício”. Por fim, há que se anotar que a sentença judicial prevista nesse artigo comentado deve transitar em julgado para surtir seus efeitos. O art. 22, RUSPC/União, repisou literalmente o par. 1°., do art. 41, CF,  ‘verbis’: “O servidor estável  só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa”.

Os membros que integram a Magistratura e o Ministério Público alçaram a vitaliciedade em seus cargos por meio das disposições previstas nos arts. 95, I e 128, par. 5°., I, “a”. Isso significa que Juízes de Direito e Promotores de Justiça só poderão ser demitidos de seus cargos por meio de sentença judicial transitada em julgado. Em assim sendo, diferentemente dos servidores públicos em geral, os integrantes dessas carreiras jurídicas do Estado não poderão ser demitidos por meio de processo administrativo disciplinar.

Nesse sentido há que se perquirir qual o objetivo de se assegurar a esses profissionais a prerrogativa da vitaliciedade? Evidente que pretendeu o legislador  garantir o pleno exercício da função pública, livre de quaisquer ingerências políticas ou de pressões exercidas por elites econômicas. Questiona-se, então, se os Delegados de Polícia que são responsáveis pela ‘persecutio criminis’ em sua primeira fase e, em razão disso, atuam diretamente na apuração de  infrações criminais e sofrem toda a sorte de pressões desses grupos, também não mereceriam o tratamento dispensado a Juizes de Direito e Promotores de Justiça? Entendo que é mais do que justo, porque se estende a ela a necessidade de se assegurar  a plena apuração dos fatos, sem que esses grupos afluentes possam exercer quaisquer pressões ou perseguições aos Delegados de Polícia.