I – INTRODUÇÃO:

O art. 181, caput, da Lei n. 6.745/85 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESADO DE SANTA CATARINA - ESP/SC estabelece que: “A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular. Par. 1o A reversão dar-se-á, no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional. Par. 2o  No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário será posto em disponibilidade. Par. 3o A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse”. O art. 59, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC)  foi regulamentado pelo Decreto n. 4.995, de 20.12.2006.

A Medida Provisória n. 1.964-30, de 25.8.2000 que alterou o art. 25 do RUSPC/União (Lei n. 8.112/90), estabelece que a reversão verificar-se-á em duas circunstâncias: “I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria  tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago”. A redação prevista no art. 25, da Lei n. 8.112/90 (RUSPC/União, com a nova redação prevista pela Medida Provisória n. 1.964-33, de 23.11.2000, estabelece que a “Reversão é o retorno à atividade  de servidor aposentado: I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II – no interesse  da administração, desde que: a) tenha solicitada a reversão; b) a aposentadoria  tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido  nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. Par. 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Par. 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício  será considerado para concessão da aposentadoria. Par. 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Par. 4o . O  servidor que retornar à atividade  por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos  da aposentadoria, a remuneração  do cargo que voltar  a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia  anteriormente à aposentadoria. Par. 5o O servidor de que trata  o inciso II somente terá  os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Par. 6o O Poder Executivo regulamentará  o disposto neste artigo”.

II - REVERSÃO – FACULTATIVA - COMPULSÓRIA/ CONSEQÜÊNCIAS - DISPONIBILIDADE:

 Para melhor compreensão da matéria, oportuno se fazer as seguintes considerações: a) o instituto da reversão constitui-se modalidade de provimento derivado de cargo público, contemplado nos Estatutos da Polícia Civil - EPC/ SC (arts. 59 e 60), bem como no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado - ESP/ SC (arts. 181 e 182); b) o art. 59, EPC/SC, dispõe que:  a "reversão é o reingresso no serviço público do policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria";  c) o parágrafo primeiro do art. 59, EPC/SC, enumera condições para que o aposentado possa reverter, ou seja, desde que: 1) não tenha completado os 60 (sessenta) anos de idade; e 2)  seu reingresso seja considerado como de interesse do serviço público; d)  verifica-se patente dissonância entre o disposto no caput e o inciso II, do parágrafo 1°., deste artigo. Num primeiro momento, só se admite reversão caso seja declarado insubsistentes os motivos da aposentadoria, de outra parte, pela leitura do referido inciso, a reversão teria que ser de interesse dos serviço público. Nesse caso, se provado está que são insubsistentes os motivos de aposentadoria, exsurge, imediatamente, o interesse público em que o aposentado reverta ao serviço; e) para reforçar ainda mais essa assertiva, em se tratando do interesse público a que me reportei anteriormente, o art. 60, determina que se o interessado não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, terá cassada a aposentadoria; f) para se interpretar o presente dispositivo, temos que nos socorrer no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, por meio do disposto no art. 274, EPC/SC (aplicação subsidiária);  g) os parágrafos 1°., 2°. e 3°., do art. 181, ESP/SC, especificados preconizam que: 1) a reversão dar-se-á no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional; 2) no caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário será posto em disponibilidade; 3) A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.

III - REVERSÃO - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – SANÇÕES -  CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA:

Em se tratando de descoberta de prática de infração disciplinar, estando o infrator aposentado, deverá a Administração instaurar o competente procedimento disciplinar, sendo que concluído à autoridade competente pela demissão do faltoso e não estando prescrita a pena, sua aposentadoria poderá ser cassada. Concluindo pela suspensão disciplinar ou repreensão, fica a pena extinta. A Lei Orgânica do Ministério Público (LC 197/2000) estabelece que “A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento” (art. 126). Odete Medauar ensina que a reversão “é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes  os motivos  da aposentadoria. Também reverte à atividade o servidor  que teve sua aposentadoria  cassada, para que seja aplicada, de imediato, pena de demissão, não ocorrendo, na prática, exercício do cargo que ocupava anteriormente” (in Direito Administrativo Moderno, 4a ed., RT, SP, 2000, p. 320).

IV - REVERSÃO – APOSENTADORIA - LEI FEDERAL:

A aposentadoria do policial civil é regulada pela Lei Federal n. 51/85 (ver apêndice de legislação) e no meu entender não foi revogada pela EC 20/98 (ver índice – aposentadoria). A nova redação prevista para o art. 40, CF/88, alterada por por força dessa Emenda Constitucional, passou a dispor que a aposentadoria compulsória de servidor verificar-se-á aos setenta anos (par. 1°, inciso II).

V - REVERSÃO - COMPULSÓRIA:

A reversão – quando declarada de ofício - deveria se constituir uma obrigação e não faculdade. Evidente que para se configurar essa compulsoriedade deve se submeter a condições previstas no próprio dispositivo comentado. No entanto, da forma como foi colocada no texto, dá a entender que deve ser motivada pela parte interessada, inclusive, obrigando o Delegado-Geral a se manifestar sobre a sua necessidade para o serviço público, no que tange ao deferimento do pedido, de acordo com os critérios que parecem ser discricionários.

VI - REVERSÃO - POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS:

Constata-se que policiais civis têm se aposentado precocemente por problemas de saúde. Entretanto, com o passar dos anos esses profissionais conseguem uma recuperação bastante razoável e, como não poderia deixar de ser, procuram desenvolver novas atividades laborativas, especialmente, relacionadas com as funções anteriormente empreendidas. Não pretendo aqui relacionar os nomes de alguns desses Delegados de Polícia (respeitados aqueles casos em que realmente a saúde compromete a reversão), porque seus nomes são bastante conhecidos e são sempre comentados ou divulgados quer nos meios policiais ou no Diário de Justiça do Estado quer porque enveredam nos ramo do comércio... ou são encontrados na rua Felipe Schmidt. Na verdade (respeitados os casos verdadeiramente legítimos), o fato desses profissionais não terem revertido ao serviço ativo se constitui uma afronta àqueles outros que se mantém firmes no serviço ativo, cumprindo integralmente o interstício aposentatório. Infelizmente, vê-se total complacência e omissão não só da Administração como dos próprios policiais (especialmente, das direções das entidades de classe) que silenciam sobre essa e tantas outras questões que mereceriam melhor avaliação. Fica aqui registrado o protesto deste autor. Sobre o limite de idade para se operar a reversão, ver comentário anterior deste artigo (133).

VII - REVERSÃO – DISPONIBILIDADE - APOSENTADORIA PROPORCIONAL:

Como fica a situação funcional do servidor reingresso quando a administração considerar que o seu retorno não é conveniente ao serviço público? Nesse caso, uma possibilidade que se apresenta seria colocá-lo em disponibilidade. Sucede que esse entendimento vai de encontro ao que estabelece o art. 152 deste diploma. Sendo assim, poderia se aventar a possibilidade também do servidor ser aposentado proporcionalmente. Como conclusão, afigura-se-me que o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado é o que se impõe para a administração.

VIII – REVERSÃO – APOSENTADORIA - CASSACÃO):

Ver arts. 8°., RJUSPC/União e 66, desta Lei. O art. 141, ESP/SC, aplicado subsidiariamente ao Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, dispõe que:  "o funcionário aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha  revertido ou sendo aproveitado, responderá a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade".

IX – REVERSÃO – POSSE – DEMISSÃO – EXONERAÇÃO -  DISPENSA:

Nesse caso, não tomando posse, poderá o policial ser exonerado. A meu ver, o termo a ser utilizado seria ‘exoneração’  como consta da redação do art. 22, EPC/SC. Ensina Plácido e Silva que: "Na compreensão do Direito Administrativo, significa a dispensa do funcionário ou empregado do cargo que ocupa ou função que desempenha. E, em seu sentido, difere da demissão que é a dispensa do cargo ou função como penalidade, por não servir o funcionário segundo os princípios instituídos. A exoneração, tanto pode ser por iniciativa da própria Administração Pública, no caso de cargo exercido em comissão, ou quando o funcionário não satisfaz as condições do estágio probatório. Como pode ser a pedido, isto é, se solicitada pelo próprio funcionário ou empregado" (ibid., Dicionário Jurídico).

X – REVERSÃO - AUSÊNCIA DE POSSE -   DISPONIBILIDADE - CASSAÇÃO:

O art. 180, do ESP/SC, utiliza termo, a meu ver, mais apropriado, ou seja: "será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal (...)". Nesses casos, a posse se impõe, pois se trata de exigência legal e novo provimento.  Dispõe o art. 127, par. 1o, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC 197/2000) que: “Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado”. O art. 134, RJUSPC/União estabelece que: “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver  praticado, na atividade, falta punível com demissão”.

Ivan Barbosa Rigolin, ao comentar de forma magistral esse preceptivo federal, doutrina:

“Se o artigo anterior é péssimo, este é simplesmente inconcebível. Contém um dos mais crassos erros de concepção que se pode imaginar em toda a legislação brasileira, e, mais uma vez, é de duvidar que componha lei tão importante quanto a L. 8.112 (...). Ignora o artigo que a punição tem que ser proporcional e relativa à falta cometida (...). Somente pode ser cassada a aposentadoria de quem a obteve de modo irregular, contra a lei, contra a Constituição, contra o ordenamento jurídico expresso. Ignora o artigo que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, que quita de parte a parte – Administração e servidor – todo e qualquer  direito pendente, ou expectativa, ou desacerto passível de regularização futura. A aposentadoria  corrige pendências até então existentes, apara arestas, arredonda cantos vivos, elimina  descompassos  como créditos ou débitos recíprocos. Quando concedida regulamente, a aposentadoria  não pode ser prejudicada por atos ou fatos subseqüentes, relativos ao servidor, salvo aqueles que indicam fraude, pelo mesmo servidor, na demonstração de que tinha os requisitos para aposentar-se, ou salvo ainda erros da Administração, praticados quando da concessão da mesma aposentadoria. Afora nestas hipóteses, não será um fato praticado há quinze anos  pelo servidor hoje aposentado que poderá, em nenhuma  hipótese no universo, prejudicar a atual aposentadoria. Esta constitui um estado definitivo e supostamente correto, estável, a proteger o ex-servidor.  Tal garantia  evidentemente jamais será turbada ou ameaçada por algo, ainda que grave, que, praticado no passado pelo mesmo aposentado, não foi apurado tempestivamente, tendo mesmo às vezes prescrito, ainda enquanto servidor ativo. (...)” (in Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis,  Saraiva, 3a ed., 1994, SP p. 231).

No Serviço de Informações Judiciárias, recebemos a informação de que o: “Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança a um ex-auditor fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás para que não seja demitido a bem do serviço público um ano e dois meses depois de Ter sido exonerado a pedido. Um processo administrativo disciplinar concluiu que Lindolfo de Magalhães Dias e um colega tentaram extorquir um empresário em março de 1993 (...). Entretanto, orientado pelo voto do relator, ministro Fontes de Alencar, a Sexta Turma do STJ concluiu que Lindolfo  de Magalhães não poderia sofrer qualquer sanção administrativa  já que o ato de sua exoneração ocorreu legalmente sem ‘qualquer iniciativa de revisão ou invalidação (...). O ministro Fontes de Alencar concluiu que a anulação desse ato só poderia ser feita a partir de um processo específico, em que fosse assegurada ao servidor a ampla defesa. Assim, Lindolfo Magalhães está sujeito  apenas às sanções civis e criminais. Qualquer tipo de sanção administrativa, seja demissão, multa suspensão ou advertência, é inócuo se aplicado a um servidor exonerado, afirmou o relator” (Notícias do Superior Tribunal de Justiça – 16/03/01).

XI - JURISPRUDÊNCIA:

Aposentadoria – ilegalidade do ato – garantia remuneratória:

“Administrativo. Processo para apurar a legalidade de aposentadoria de servidora. Suspensão dos proventos até a conclusão do processo. Ilegalidade. A suspensão dos proventos da aposentada, enquanto tramita processo administrativo tendente a apurar a ilegalidade da aposentadoria, viola o disposto no art. 129 do Estatuto dos Servidores Municipais, que autoriza suspensão preventiva do servidor alvo de processo administrativo, mas sem suspensão da remuneração que tem, ademais, caráter alimentar. Remessa desprovida” (Apel. Civil em MS n. 98.004095-7, de Itajaí, Rel. Des. João José Schaefer, DJ n. 10.089, de 09.11.98, pág. 7).

Exoneração incentivada – percepção de diferença de vencimentos:

"Exoneração incentivada. Remuneração total relativa ao mês em que for deferido o pedido de exoneração. Direito à percepção da diferença de vencimentos decorrente de aumento concedido no mês em que se verificar o ato exoneratório. Pedido procedente. Recurso improvido" (Apel. Civ.  48.399, Capital, Rel. Des. Nestor Silveira, DJ 9.333, de 05.10.95, p. 7).