Segundo dicção do art. 145 da Lei n. 6.843/86 – Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina:

“A aposentadoria será concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.

Parágrafo único. O policial civil aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço”.

A redação acima é resultado da alteração promovida por meio da Lei Complementar nº 335, de 2 de março de 2006 e do art. 3º da Lei Complementar nº 343, de 18 de março de 2006, regulamentada por meio do DECRETO No 4.704, de 6 de setembro de 2006. Sobre a contagem do tempo de serviço para fins da concessão de aposentaria especial previstos no art. 2º da LC 335/06 e no art. 3º da LC 343/2005, o Decreto n. 4.810, de 25.10.2006 estabeleceu critérios. 

O regime de previdência dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina foi instituído por meio da LC 412/2008. A aposentadoria dos servidores públicos de maneira geral vinha disciplinada por legislação federal, na forma do art. 40, §1°., CF que estabelecia originariamente que para efeito de interstício aposentatório: "Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas". Essa disposição, pela regra contida no art. 24, inciso XVI, CF, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

O art. 30, CE/SC, ao disciplinar a aposentadoria dos servidores estaduais, deixou de registrar o princípio constitucional maior. A Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, alterou a redação do artigo 40, que passou a preconizar o seguinte:

“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Par. 1°. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos  a partir dos valores fixados na forma do par. 3°: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;  b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Par. 2°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Par. 3°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Par. 4°. Vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Par. 5°. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no par. 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Par. 6°. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo (...)”.

Essas inovações que foram introduzidas com a EC 20/98 se aplicam imediatamente a todos os servidores que ingressarem  a partir da sua vigência no serviço público. No que diz respeito aos servidores que ingressaram anteriormente, o legislador fixou normas de transição, conforme consoa do art. 8°, dessa mesma Emenda, vejamos:

“Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, par. 3°, da Constituição Federal, àquele tenha ingressado regularmente  em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento de tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.  Par. 1°. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e  observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de : a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Par. 2°. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. Par. 3°. Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento (...)”.

A pergunta que logo deve ser feita é acerca ainda da aplicabilidade da Lei Complementar Federal n. 51/85 (DOU-23/12/85) aos policiais civis, além das disposições previstas também na Lei Complementar Estadual n. 24,  de 29 de maio de 1986. Essa legislação especial Federal não foi revogada em razão da vigência da EC 20/98 (Reforma Previdenciária) e que introduziu novos critérios para que o servidor público possa alçar à inativação (art. 40, CF/88), eis que também a nova disposição prevista para o art. 201, par. 1°, da mesma Carta Fundamental Política, nos termos da sobredita Emenda Constitucional, dispôs que:

“Par. 1°. Vedada a adoção de requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

 Nesse sentido, o Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social, baixou a Portaria n. 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, dispondo em seu art. 16, par. 2° que: “Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998”.

A Emenda Constitucional n. 20/98 alterou a redação do art. 40, CF/88, que passou a dispor que podem aposentar-se voluntariamente os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios inclusive suas autarquias e fundações, desde que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição se mulher (par. 1°, III, letra ‘a’). Também, o art. 3°, da sobredita Emenda Constitucional estabelece que: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados  do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.  Seu parágrafo primeiro, dispõe que: “O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, par. 1°, III, a, da Constituição”. A Súmula n. 32 do STF dispõe que: “Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/952 (atual Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei n. 8.112/90) soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão ou função gratificada”.

O STF amparou a aposentadoria dos policiais civis nos termos da Lei Federal 51/85.

A Procuradoria-Geral do Estado, por meio dos Pareceres n. 128/99/PGE e 218/99/PGE, após ter sido provocada para se manifestar sobre aposentadorias no âmbito do Estado e, especialmente, no que diz respeito aos policiais civis (EC 20/98 e LC 51/85),  opinou o seguinte (218/99/PGE):

“... Dito isto, reafirmam-se  os itens 1, 2, 3 e 4 do parecer  128/99/PGE, ampliando-se o entendimento do item 5: 1. Ressalvados os direitos adquiridos à aposentadoria integral e à aposentadoria  proporcional dos servidores públicos que, até a data de 16 de dezembro de 1998, já cumpriram os requisitos para a sua concessão com base na legislação então  vigente; 2. Ressalvadas as regras transitórias destinadas ao Magistério em geral, à Magistratura, ao Ministério Público e aos membros do Tribunal de Contas (artigo 8o, parágrafos 3o e 4o,  da Emenda Constitucional n. 20/98); 3. Ressalvada a aposentadoria diferenciada dos professores  da educação infantil, do ensino médio e do ensino fundamental; 4. Ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar; 5. É vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos  diferenciados previstos em legislação local após 05 de outubro de 1998 (...). (Reinaldo Pereira e Silva – Procurador do Estado)”.

Havia disposições presentes na Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (art. 31) no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos estaduais que prestem serviços em locais insalubres ou com risco de vida. Ocorre que esse dispositivo havia sido revogado pela Lei n. 5.890, de 08.06.73, mantendo em vigência somente o art. 9° que prevê ‘Aposentadoria Especial, diminuindo de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos o tempo de contribuição e suprimindo a idade mínima. Também , o Decreto Federal n. 53.831, de 25.03.64 e respectivo quadro de atividades mencionado, foi revogado pelo Decreto Federal n. 62.755, de 23.05.68. Atualmente, tem vigência o Decreto Federal n. 2.172, de 25.03.97, que em seus arts. 62 a 68, dispõe aposentadoria especial. Em seu anexo IV, estabelecia que o benefício era determinado pela presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho, mão mais especificando os beneficiários, por área de atividade ou campo de aplicação e não atendendo o presente autógrafo o mesmo disciplinamento, mostra-se contrário ao interesse público. O art. 50, IV, da Constituição do Estado, dispõe que é da iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre ‘os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade’. A Lei n. 6.292, de 16 de novembro de 1983, regulamentada pelo Decreto n. 20.900, de 20 dezembro de 1983, dispõe que se compute, para efeito de interstício aposentatório, o tempo prestado à iniciativa privada. A título de conhecimento, a Lei n. 277/1956, de nosso Estado, estabelecia como interstício aposentatório, o período de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, dos quais 10 (dez) anos, no mínimo, de atividade policial civil. O advérbio "conjugadamente" a meu ver foi inserido nesse dispositivo de maneira imprópria, originando erro na sua redação, devendo ler-se o termo como "conjuntamente".  A aposentadoria constitui-se  no prolongamento ininterrupto de descanso e com remuneração durante toda a vida do servidor público. Com a inativação não perde o funcionário público (policial civil) sua qualidade de agente do Estado, isto é, não cessam seus vínculos com o serviço público. Dentre os tipos de aposentadoria admitidas, têm a legislação contemplado as seguintes modalidades: a) voluntária ou facultativa; b) a legal e, c) a compulsória. A facultativa é concedida mediante requerimento do funcionário. A legal ocorre de acordo com a legislação aplicável de cada país, sendo que no nosso caso, respeitada a legislação específica, independe  da vontade do servidor ou da Administração Pública. A compulsória verifica-se  por extrapolação do limite de idade. Alguns autores costumam elencar  no referido rol de aposentadoria, a disciplinar, a qual se verifica  por imposição do Estado ao servidor que praticou certa falta - no caso deste diploma policial civil, nós temos tão-somente  três modalidades de aposentadoria: a) a especial, a qual ocorre quando o policial contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício da atividade policial civil e mais 10 (dez) anos fora da função, totalizando 30 (trinta) anos; b) a ordinária, regulada pela legislação genérica, ou seja, quando o policial contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público ou privado; e c) a compulsória e que ocorre aos 65 (sessenta e cinco) anos, com vencimentos proporcionais. Os critérios valem indistintamente para todos policiais, independentemente de sexo. O Governo Fernando Henrique Cardoso durante os anos de 1996/1997 e 1998 procurou implementar reformas na previdência, com reflexos direto no âmbito do serviço público, inclusive, com riscos de suprimir as aposentadorias especiais como a dos policiais civis. Felizmente, até o momento isso não ocorreu por conta da Portaria n. 4992/MPAS/99  (ver índice – aposentadoria e LC 51/85).

Nesse sentido, a Folha de São Paulo fez publicar o seguinte artigo esclarecedor: ‘Aposentadoria – Conversão de tempo já tem regras de transição (da redação):  O decreto presidencial n. 2.782, publicado no Diário Oficial da União  do último dia 15, regulamentou o artigo 28 da medida provisória n. 1.663-13, que trata da conversão de tempo de serviço especial em comum. A conversão, que resulta em acréscimo do tempo, foi praticamente extinta em maio passado, quanto a mesma medida provisória revogou o parágrafo 5° do artigo 57 da lei n. 8.213 (no texto original, de 1991, o atual 5° era o parágrafo 3°). Após negociações do ministro da Previdência, Waldeck Ornélas, com a Força Sindical, o governo decidiu estabeleceu uma regra de transição. Dependendo do período exercido em atividade especial até 28/5/98, o segurado poderá ter esse tempo convertido em comum, para efeito de aposentadoria. Será exigido um mínimo de 20% do tempo normalmente exigido na aposentadoria especial. Como esses tempos são de 15, 20 e 25 anos, dependendo da atividade, o tempo mínimo exigido é de 3, 4 ou 5 anos, respectivamente. No caso de aposentadoria concedida com 15 anos de trabalho, como mineiros de carvão, o multiplicador é de 2,00 para mulheres e 2,33 para homens. Aos 20 anos, 1,50 e 1,75 aos 25 anos, 1,20 e 1,40, respectivamente.

O advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em Previdência, dá três exemplos de pessoas enquadradas em aposentadoria especial com 25 anos de trabalho: 1) homem que teve 5 anos em atividade especial no passado e mais 25 na comum. Os 5 anos, com acréscimo de 40% (multiplique 5 por 1,4), passam para 7, que  somados aos 25 resultam em 32 anos de serviço; 2) outro homem que trabalhou 10 anos em atividade comum, 10 na especial e os últimos 11 também na comum. A soma de 10 com 14 (10 vezes 1,4) e 11 dá 35 anos de serviço; 3) um terceiro que trabalhou 20 anos em atividade comum e outros 10 em especial. Os 20 mais 14 (10 vezes 1,4) resultam em 34 anos de serviço. Apesar de o governo ter recuado na conversão de tempo especial em comum, a concessão de aposentadorias especiais – de quem  trabalha exposto a agentes nocivos à saúde – está mais difícil desde 1995. Em abril daquele ano, a lei n. 9.032 mudou o critério de concessão. Não basta pertencer a uma categoria com direito ao benefício. Depende da função que o segurado exerceu. Em outubro de 96, a MP n. 1.523, depois lei n. 9.528, passou a exigir laudo técnico para comprovar que a pessoa esteve exposta de forma permanente a agentes nocivos à saúde (...)” (Gabriel  J. de Carvalho - Domingo, 20 de setembro de 1998, dinheiro 2-5).

Jurisprudência:

Aposentadoria tardia. Direito à indenização:

"(...) Quando o servidor, após requerer oportunamente sua aposentadoria, aposenta-se tardiamente por culpa da Administração, é devida indenização pelo tempo excedente trabalhado. " ( ACv. nº 99.013567-5, da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi. DJ nº 10.528, de 24.08.2000, p. 14).

 Aposentadoria. Invalidez para serviço público em geral. Desnecessidade da lei indicar a doença:"

(...) Apesar de não figurar a hipótese incidente desta doença na legislação municipal, entendo que o impetrante por possuir doença tida como grave possui o direito de receber os proventos integralmente (...) A grande questão a saber, é se a doença apontada pelo impetrante necessita de lei que indique e a relacione como daquelas anteriormente citadas no art. 164, a ponto de impor benefício integral. O Meritíssimo Juiz de Direito entede que não, sendo que o seu posicionamento adequa-se a compreensão deste relator. A própria junta médica do município em atestado confirma este entendimento, pois se trata de patologia grave e irreversível. Logo, o caso em questão afina-se ao espírito da lei. Assim, a leitura teleológica aplica-se plenamente. O fim a que a lei se destina é a concessão de proventos integrais nos casos de doenças graves e irreversíveis. A doença diagnosticada pela própria junta médica enquadra-se perfeitamente na hipótese de doenças graves e irreversíveis."    ( ACMS nº 98.015906-7, de Timbó, rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.476, de  12.06.2000, p. 30).