I – AFASTAMENTO - CRIME INAFIANÇÁVEL: 

"Crime inafiançável" - é aquele que não admite fiança. O próprio dispositivo que tipifica o crime, ao impor a pena, especifica junto a descrição do fato típico se o delito é inafiançável. Sobre crimes hediondos ver Lei n. 8.072, de 25.07.90.

Tratam-se de crimes sanguinários e/ou considerados de extrema gravidade, com grande repercussão na sociedade. Em razão disso exigem uma resposta imediata e eficaz. Destarte, inviabiliza a permanência do policial  na função pública e no próprio local onde veio a ocorrer os fatos ou na sede de lotação. 

Ressalto a importância dos dirigentes da Polícia Civil possuírem um bom sistema central de informações e de acompanhamento da vida do profissional de polícia,  objetivando não só monitorar o seu comportamento, mas, sobretudo,  buscando prevenir quaisquer deslizes ou até mesmo a prática de infrações.

II – AFASTAMENTO  - DENÚNCIA:

"Denúncia" - é a exposição feita pelo Ministério Público, contendo a narração do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, inclusive, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais não se possa identificá-lo(s) e, por fim, o rol de testemunhas. É bom lembrar que a queixa crime deve conter os mesmos requisitos da denúncia. Ver arts. 41 e ss., CPP. Sobre "denúncia", ver arts. 41 e ss., também desse mesmo código.

III – AFASTAMENTO - PRISÃO PREVENTIVA -  FLAGRANTE  DELITO:

"Prisão preventiva" - é aplicada à pessoa indiciada ou acusada pela prática de um delito, em decorrência de elementos probatórios da existência da infração criminal, indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva. Constata-se que o legislador não fez incluir nesse dispositivo o caso da prisão em decorrência da sentença de pronúncia. Dentro do que preceitua o art. 411, CPP,  considerando princípio de  interpretação extensiva, deve-se buscar a aplicação  subsidiária do referido diploma, nos termos do art. 239, desta Lei,  afastando-se, liminarmente, o policial de suas funções. Sobre flagrante delito, ver arts. 311 e ss., CPP.

IV - PRISÃO/ POLICIAL  - RECOLHIMENTO -  TORTURA:

O recolhimento de policial preso em caso de tortura deverá ocorrer de conformidade com as disposições previstas nas Leis ns. 4.878/65 e 5.350/67 (sobre tortura ver Lei n. 9.455, de 7.4.97) e que dispõem  que os policiais deverão ficar segregados em sala especial da repartição em que prestam serviços, ficando sob a responsabilidade  de seu superior imediato, sendo defeso o exercício de qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontra. Também, tem aplicação subsidiária o disposto no art. 19, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985).

V – AFASTAMENTO - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Sobre crimes contra a Administração Pública, sugiro a verificação dos arts. 312 e ss., CPP e 211, III (80), desta Lei. Ver Lei Federal n. 8.429, de 02.7.92 e que trata sobre improbidade administrativa. "Crimes contra a administração Pública" - consiste no dano e na sonegação fiscal. Como exemplo, temos o contrabando, recolhimento fraudulento de impostos na esfera municipal, estadual e federal.

VI - SENTENÇA CRIMINAL – CONDENAÇÃO -  CUMPRIMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES – AUXÍLIO RECLUSÃO:

"Cargo público - perda" - não havendo determinação na sentença nesse sentido, enquanto o policial estiver no cumprimento da pena principal, ficará afastado de suas funções.

O art. 29, do Decreto n. 2.512, de 02.6.77, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Estadual, dispõe que “o auxílio reclusão será devido aos dependentes  do associado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria”. O art. 30, dispõe que “o auxílio reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida  nos termos dos arts. 24, 25 e 26, desta consolidação”. A Portaria n. 5.188, de 6 de maio de 1999, expedida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em seu art. 1o, dispôs que “a partir de 1o de maio de 1999, não terão valor inferior a R$ 136,00 (centro e trinta e seis reais): I – os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global); (...)”. O art. 17, dessa mesma Portaria, estabelece que: “O auxílio-reclusão, a partir de 1o de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos)”. Ver arts. 54 e ss., do Decreto n. 4.599, de 13 de março de 1978, que regulamentou a Lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

  • O Afastamento preventivo nos casos mencionados neste artigo está regulado por meio do art. 29, respectivos incisos e alíneas, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina).