Consta do art. 171 da Lei n. 6.843/86 – Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC que:

“Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o policial civil é obrigado optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.  

Parágrafo único.  Não tendo optado no prazo deste artigo fica o policial civil sujeito às sanções disciplinares nos termos do art. 206, desta Lei”.

Idêntica disposição contida no art. 128, da Lei n. 6.745/85 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC. Caso não fique apurada a boa fé, a autoridade processante poderá concluir pela demissão qualificada do policial, por se constituir "ato de improbidade". Caso seja verificada a boa fé na acumulação, sem que o interessado tenha efetuado a opção durante o prazo legal,  a demissão poderá ainda ser simples, na forma do art. 210, inciso VI, EPC/SC.

Segundo nosso entendimento, dever-se-á efetuar novo processo disciplinar, a fim de se apurar a má-fé, quando não ofertado o direito de opção (ver  art. 210, VI , EPC/SC).

O jurista Corsíndio Monteiro da Silva, sobre acumulação de cargos, ensina que:  

"(...) a Constituição de 1988, deste modo, liberou, por completo, o inativo do Serviço Público: se antes havia a regra de que ‘a proibição de acumular proventos’ (que nunca existiu) não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, hoje nem isso existe. Pela nova Constituição, o servidor público aposentado que percebe proventos, pode livremente exercer mandato de Vereador, de Deputado ou de Senador, pode exercer um cargo ou função em comissão, pode ser Secretário ou Ministro de Estado, pode fazer um contrato com a Administração para prestação de serviços técnicos ou especializados, por tempo certo ou indeterminado. E, consequentemente, aqueles que estavam nessa situação, por ocasião do advento da nova Carta, têm sua situação, confirmada, vale dizer, livre de qualquer dúvida, se dúvida ainda pudesse existir, quanto a isso, no entendimento obtuso e canhestro de algum fariseu, de algum falso defensor da moralidade administrativa. Não fez qualquer restrição, a nova carta, a quem já está na inatividade, quanto a poder exercer um outro cargo, emprego ou função pública, desde que, obviamente, atenda aos pressupostos legais e regulamentares. Nenhuma objeção é vislumbrada com referência a civis, nem com referência a militares. O aposentado, hoje em dia, pode até olhar para trás para ver em que cargo se aposentou para verificar se deve exercer um cargo técnico ou um de professor". Mais adiante, continua o mesmo jurista: "No mesmo sentido o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, p. 323, e de Celso Antonio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, p. 69" (in “Acumulação de Cargos Públicos, 1965, RJ, Borsoi, págs. 76 e 77). Ver art. 210, VI, EPC/SC.