O art. 99 do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86 - EPC/SC) dispõe que “É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e nesse caso, pelo máximo de (dois) períodos”.

O art. 61, ESP/SC (Lei n. 6.745/85 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), assim prevê: "É proibida a acumulação de férias".

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu art. 77, assim determina: "O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica". O art. 80, do mesmo diploma, estabelece que: "As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público".

Ver o  art. 40,  § 10, CF/88, com a nova redação dada pela  EC 20/98; Sobre a escala de férias, a Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, por meio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, baixou a Instrução Normativa n. 002/96/DIRH que deu nova redação aos itens 1.1, 10 e 143, da Instrução Normativa n. 02/95, que tratou sobre a elaboração de escalas de férias de servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo (DOE n. 15.382, de 03.03.96, p. 2). O art. 5o, da Portaria n. 0655/GEARH/DIAF/SSP, de 19.10.2000 (DOE n. 16.527, de 26.10.2000) estabeleceu que: “A sustação ou a interrupção do usufruto de férias é prerrogativa do Secretário de Estado da Segurança Pública e do Delegado Geral da Polícia Civil e somente será procedida mediante a caracterizacão da imperiosa necessidade de serviço a ser proposta pela chefia imediata  em exposição fundamentada, que deverá ser encaminhada até o início do período de usufruto”.

Ver Instrução Normativa n. 006/01/DIRH/SEA (DOE n. 16.775, de 29.10.2001) que estabelece que: “8 – A sustação de férias somente poderá ser efetuada por oficialização da chefia imediata, justificando imperiosa necessidade de serviço, devendo ser solicitado até o inicio do período de usufruto. 8.1 – A sustação, prevista neste item, será processada pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Administração, mediante solicitação por meio de ofício. 9. – A interrupção de férias somente poderá ocorrer por excepcional interesse público justificando a imperiosa necessidade de serviço devendo, obrigatoriamente, ser solicitada pela chefia imediata durante o período de usufruto. 9.1 – A interrupção de usufruto das férias, nos termos deste item, não confere direito à averbação do período interrompido, devendo a chefia imediata oportunizar ao servidor o complemento do usufruto, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido exercício, tão logo cessarem as razões que a motivaram”.

A Resolução n. 12/00 (DJ 10.411, de 03.03.2000), que regulamenta o gozo de férias no âmbito do Judiciário Catarinense, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça/SC estabelece em seu art. 2o, par. 1o: “Excepcionalmente, as férias poderão ser suspensas ou transferidas por imperiosa necessidade do serviço, devendo o período de saldo remanescente  ser gozado no mesmo exercício, não podendo este ser inferior a 10 (dez) dias”. O instituto das férias estava previsto nos arts. 85 e ss., da Lei n. 5.267/76 (EPC/Revogado). Registre-se que era assegurado aos policiais civis também o direito à acumulação, por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 2 (dois) períodos. A Lei n. 6.843/86 (EPC/SC), em seu art. 99, repisou a referida disposição. A Lei n. 6.745/85 (ESP/SC), em seu art. 61, determina a proibição do servidor público acumular dois períodos de férias. Com isso, os servidores ficam obrigados, anualmente, a gozarem suas férias, conforme disposição prevista no art. 59, da mesma lei estatutária geral: "O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada".

A Lei n. 6.901, de 05 de outubro de 1986, havia instituído o benefício da averbação das férias não gozadas regularmente. Nesse caso, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, era averbado em dobro, desde que configurados os seguintes requisitos: 1) imperiosa necessidade de serviço; 2) relatório circunstanciado, caracterizando a relevância das atividades desenvolvidas; 3) comprovação da justificativa, através do superior hierárquico competente. Apesar da Lei não especificar a sua aplicação também aos policiais civis, entendo que as disposições retro mencionadas sempre tiveram plena aplicação aos policiais civis (art. 274, desta Lei). Após a entrada em vigor da LC 55/92, através de seu art. 15, inciso II, veio a se extirpar quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício da averbação. Enquanto vigorou, entendemos que a referida disposição possibilitou o direito do policial civil averbar períodos de férias não gozadas ou interrompidas a mais de 2 (dois) anos, alterando, assim a disposição contida no diploma estatutário policial civil.

Importante se frisar que a decisão final sobre a averbação competia ao Delegado-Geral da Polícia Civil. Nesse sentido, advogamos que para o policial civil fazer valer seus direito, deverá satisfazer a alguns critérios, tais como: 1) caracterização da imperiosa necessidade de serviço, através de decisão do Delegado Geral; 2) relatório circunstanciado, caracterizando a relevância das atividades desenvolvidas pelo policial civil, bem como a importância da suspensão de seu direito; 3) publicação do DOE, do cancelamento do gozo, bem como a interrupção das mesmas.

A EC 20/98, ao proceder nova redação ao art. 40, CF/88, estabeleceu no seu par. 10 que ‘A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício’. Com isso, a partir da vigência da Reforma Previdenciária não é mais possível averbar-se períodos de férias não gozados, no entanto, isso não implica em prejuízo àqueles direitos anteriores à vigência dessa Emenda.

A Constituição Federal, em seus art. 7°., XVII, c/c 39, §2°., assegurou aos funcionários públicos o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Idêntica disposição contida no art. 27, XII, CE. Assim sendo, as férias se traduzem em um imperativo constitucional, inspirando-se em orientações médicas, psicológicas e fisiológicas, cujo objetivo é proporcionar ao organismo humano condições de se recuperar dos desgastes desprendidos no exercício da função policial. Pode decorrer, ainda, de dois fatores básicos: fadiga intelectual ou física. O policial deve acumular férias somente em casos de comprovada e imperiosa necessidade de serviço, assegurado, nesses casos, todos os seus direitos. Em se tratando de policial civil ocupante de cargo ou função do confiança, entendo que essa circunstância por si só já é o bastante para justificar a imperiosa necessidade de serviço, muito embora isso não implique em negação do direito ao gozo das férias regularmente.

JURISPRUDÊNCIA:

Férias – policiais civis - não gozadas – LC 55/92 – averbação/dobro: 

“(...) Com o advento da Lei Complementar n. 55, de 29.05.92, que prevê, em seu art. 15, II, em favor dos integrantes dos quadros da Polícia Civil de Santa Catarina, o direito a contagem em dobro, para fins de aposentação, de férias não gozadas ou interrompidas por imperiosa necessidade de serviço, desde que acumuladas por mais de dois anos, a negativa à respectiva averbação reveste-se de ilegalidade, atentando contra direito líquido e certo do policial civil que satisfaz as condições legais. Desimporta, para a aquisição desse direito, se as férias não gozadas referem-se a períodos anteriores à entrada em vigor da refalada Lei Complementar, eis que tal diploma não contém qualquer ressalva, para fins de averbação, acerca do limite da data do período aquisitivo, não impondo qualquer restrição ou limitação a essa averbação” (MS 96.003737-3, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos. Impte: Edevaldo Peixoto. Adv. Edson Konell Cabral. DJ 10.180, de 26.03.99, pág. 10)

Férias - Indenização - Aposentadoria:

"Magistrado - Aposentadoria. Férias não gozadas. Indenização. Locupletamento ilícito da Administração. O Direito Constitucional às férias impõe ao Estado o dever de indenizá-las, quando da aposentadoria ao servidor que não as pode gozar em face da necessidade do serviço, sob pena de premiar-se o locupletamento ilícito da Administração" (Apelação Civil  37.696, Rel. Des. Eder Graf, DJ 8.343).

"Funcionário Público Estadual. Aposentadoria por tempo de serviço. Férias e licenças-prêmio não gozadas e que não serviram ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Direito ao recebimento em pecúnia. Férias desaverbadas e não gozadas. Prescrição. Inocorrência" (Apel. Civ. 39.552, Rel. Des. Cláudio Marques, DJ 8.644, de 15.12.92, p. 8).

"(...) Funcionário Público - Aposentadoria - Férias e Licenças-Prêmio não gozadas - ilícito Administrativo - Prescrição - Inocorrência. O dia da aposentadoria é o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação pleiteando indenização por férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço. Ressarcimento - ônus da Administração. O dever de indenizar deflui do locupletamento indevido da administração com a vedação do direito assegurado ao servidor que vem a aposentar-se. Valor à considerar - inaplicabilidade do art. 1.536 do Código Civil. Em se tratando de servidor aposentado, o valor-base para o cálculo de liquidação é o dos proventos atuais, não se aplicando o estatuído no art. 1.536, do Código Civil, pertinente à matéria diversa” (Apel. Civil 43.473, Rel. Des. Eder Graf, DJ 8.860, de 04.11.93). No mesmo sentido RE Civil 43.473, Res. Des. Ernani Ribeiro, DJ 8.951, de 18.03.94, p. 2).

“Servidor público. Cargo comissionado. Férias não gozada, em face da necessidade do serviço, indenização pleiteada quando da exoneração, porém negada. Reconhecimento do direito ao ressarcimento. Recurso voluntário e remessa desprovidos. Adquirido o direito a férias e não tendo sido permitido seu gozo por necessidade do serviço, tem a administração o dever de indenizá-lo, sob pena de locupletamento a custa do trabalho do servidor” (Apel. Civil 96.012355-5, de Biguaçu, Rel. Des. Sérgio Paladino, DJ 9.826, de 7.10.97, p. 17).

“(...) Deve o Estado, para não se locupletar indevidamente à custa do trabalho de seu servidor, indenizá-lo pelas férias e licença-prêmio cujo direito adquiriu e não gozou em atividade por conveniência da Administração” (Apel. Civil n. 35.515, Rel. Des. Gaspar Rubik)” (Apel. Civil 97.004795-9, Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, DJ 9.826, de 7.10.97, p. 18).

“(...) A indenização das férias e licenças-prêmio não gozadas em razão de interesse da Administração  não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que faz jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado’ (RT 598/69). Também não se exige, para o reconhecimento do direito à referida indenização, a recusa formal do Estado ao gozo do benefício, bastando sua simples omissão até o momento da aposentadoria (...). Provado que o autor não gozou desses benefícios enquanto na ativa, tem ele direito à indenização em pecúnia eis que: ‘É dever da Administração propiciar o gozo de férias anuais de seus servidores. Do contrário, será obrigada a indenizar o servidor,  mesmo o aposentado voluntariamente’” (STJ, Resp. n. 69.379-DF, DJU de 12.2.96, p. 2453) (...)” (Apel.  Civ. /SC n. 98.009065-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, Boletim de Direito Administrativo, NDJ n. 3, março/2000, p. 237).

Férias – indenização – aposentadoria:

“Férias não gozadas. Superveniência de aposentadoria. Pedido de indenização (...). ‘O direito constitucional às férias impõe ao Estado o dever de indenizá-las, quando da aposentadoria, ao servidor que não as pode gozar em face da necessidade do serviço, sob pena de premiar-se o locupletamento ilícito da Administração.’(Apelação Cível n. 37.682, da Capital, Rel.: Des. Eder Graf). ‘Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia’ (Ag. Reg. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4/12/92)’ (...). A Administração é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de ação ou omissão sua. ‘Não se exige qualquer falto do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado’ (Direito Administrativo Brasileiro. 20 Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. Pág. 557). O art. 37, par. 6o, da Constituição Federal, prevê a responsabilização civil do Poder Público, independentemente da aferição de culpa” (Apel. Cív. N. 98.0-01196-5, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.532, de 30.8.2000, p. 17).

“(...) Requerimento da licença-prêmio. Indeferimento. Alegação de falta de funcionários e excesso de serviço. Culpa da administração pública. Pleito indenizatório procedente. Demonstrado que a Administração Pública obstou o servidor de gozar sua licença-prêmio por imperiosa necessidade  de seus serviços, o Estado deve ser compelido a indenizá-lo pelo período em que deveria estar recompondo-se, sob pena de locupletar-se indevidamente à custa do labor daquele (...)” (Apel. Cív. 98.005604-7, Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ 10.528, de 24.08.2000, p. 11). 

Férias – Indenização – Aposentadoria - Prescrição:

"Administrativo - funcionário público - prescrição - termo inicial - direito subjetivo postulado com base em norma surgida após a aposentadoria - lapso quinquenal que flui a partir da data  da lei - precedente do STJ - recurso provido para que na primeira instância se decida do direito material objetivo da lide. Se o direito subjetivo só poderia ser postulado a partir da vigência de norma de direito objetivo, é desta última que começa a correr a prescrição e não do ato de aposentadoria ocorrido antes" (Apel. Civil 44.808, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 9.021, de 01.07.94, p. 7).