1.   INTRODUÇÃO 

            O Poder Normativo da Justiça do Trabalho tem sido alvo de inúmeras criticas pela maioria dos estudiosos do Direito do Trabalho, pelo fato de ter suas origens no corporativismo estatal e ser uma ingerência indevida da Justiça do Trabalho nas relações de trabalho, já que há a criação do Judiciário de normas jurídicas que regerão as relações de trabalho no âmbito das categorias profissionais e econômicas.

            Segundo Mauro Schiavi “alguns doutrinadores apontam que a existência do Poder Normativo na Justiça do Trabalho provoca uma natural acomodação da negociação coletiva e até um acentuado abuso na pauta de reivindicações da categoria profissional quando do ingresso do dissidio coletivo”. Ainda segundo Schiavi estes mesmos doutrinadores argumentam ainda que “constantemente, a Justiça do Trabalho prolata uma decisão completamente divorciada da realidade das categorias, não sendo efetiva”.

            Existem ainda aqueles que defendem que o Poder Normativo é um meio de pacificação social, de garantia de equilíbrio na solução do conflito coletivo e de ser ainda um meio confiável, justo e eficaz na solução do conflito, garantindo o equilíbrio na negociação coletiva e justiça social.

 2  CONCEITO

 

Segundo Walter Wiliam Ripper (2007, p.2) o poder normativo “é a competência conferida à Justiça do Trabalho para decidir, interpretar, criar e modificar normas, em matérias de dissídios coletivos”.

Amauri Mascaro Nascimento apud Ripper (2007, p.2) conceitua o poder normativo como sendo “a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória”.

José Augusto Rodrigues Pinto apud Ripper (2007, p.2) conceitua o Poder Normativo da Justiça do Trabalho como sendo a “competência determinada a órgão do poder judiciário para, em processo no qual são discutidos interesses gerais e abstratos, criar norma jurídica destinada submeter à sua autoridade as relações jurídicas de interesse individual concreto na área da matéria legislativa”. 

Arion Sayão Romita apud Ripper (2007, p.2) assevera que “o poder normativo da justiça do trabalho constitui o instrumento de que se vale o Estado para intervir no conflito capital x trabalho no plano coletivo”.   

Por fim tem-se o conceito de Ives Gandra da Silva Martins Filho apud Ripper (2007, p.2) que afirmar que “o poder normativo trata-se do poder constitucionalmente conferido aos Tribunais Trabalhistas para dirimirem os conflitos de trabalho mediante o estabelecimento de novas e mais benéficas condições de trabalho, respeitadas as garantias mínimas já previstas em lei”.

É importante ressaltar que todos estes conceitos expostos anteriormente, seguiam como linha de raciocínio a antiga redação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal que concedia expressamente poder à Justiça do Trabalho para “estabelecer normas e condições de trabalho”. Com a entrada em vigor da Emenda constitucional nº 45/2004 esta expressão foi suprimida.

 

 3.   RETROSPECTO HISTÓRICO DO PODER NORMATIVO

No Brasil a inspiração para a criação do poder normativo surgiu através da Carta del Lavoro, na época do regime fascista de Benedito Mussolini, que conferia à  Magistratura del Lavoro o poder de solucionar os conflitos coletivos de trabalho mediante a fixação de condições regulamentares de trabalho, ou seja, era competência do Judiciário trabalhista criar normas jurídicas laborais.

Ripper (2007, p.3) afirma que mesmo antes da “introdução no Brasil do poder normativo da Justiça do Trabalho, a solução jurisdicional para os conflitos coletivos do trabalho já tinha sido propugnada mesmo antes da Constituição Federal de 1937, com as chamadas comissões mistas de conciliação, que podiam no caso de impasse propor a arbitragem facultativa para o conflito”.

Ainda segundo Ripper (2007, p.3), “as comissões mistas de conciliação foram pouco operantes, isto porque à época eram raros os conflitos coletivos, tornando-se órgãos utilizados pela carência de canais por via das quais se movimentassem as moedas”.

Com o Golpe do Estado Novo, Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, impôs nova Constituição ao Brasil, com a finalidade de fortalecer o Poder Executivo, sendo instaurado no Brasil o Estado Corporativista.

No ano de 1937 foi travado um embate político-doutrinário acerca dos critérios que deveriam ser observados para o desígnio da instituição da Justiça do Trabalho, em torno do Projeto de Organização elaborado pelo Ministério do Trabalho, com a supervisão do jurista e sociólogo Oliveira Viana. Tal projeto foi apresentando pela Presidência da Republica ao Congresso Nacional, tendo como relator designado Waldemar Ferreira, então presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, jurista e professor da Universidade de São Paulo.

Em 02 de maio de 1939 foi aprovado o Decreto-lei nº 1237 sendo este regulamentado pelo Decreto nº 6.596 de 12 de dezembro de 1940, que organiza a Justiça do Trabalho, passando a mesma ser órgão autônomo, tanto em relação ao Poder Executivo, como quanto à Justiça Comum, porém ainda não pertencendo ao Poder Judiciário. Este Decreto criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Superior do Trabalho. A Justiça do Trabalho passa a executar suas decisões.

Em 1º de maio de 1941, foi instalada a Justiça do Trabalho pelo Presidente da República, com 36 Juntas de Conciliação e Julgamento e 8 Conselhos Regionais do Trabalho que começaram a funcionar um dia após à instalação.

A primeira Constituição que tratou dos limites do Poder Normativo da Justiça foi a de 1946, que especificava que a lei iria determinar os casos em que as decisões nos dissídios poderão estabelecer normas e condições de trabalho.       

A nossa atual Constituição modificou a orientação das normas anteriores, não mais mencionando sobreo fato de que a lei iria estabelecer as hipóteses em que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho poderia ser exercitado.

O artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, pelas alterações introduzidas pela EC nº 45/2004, estabelece o seguinte:

 Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

             Para Juraci Galvão Júnior (2009, p.1), “a grande inovação introduzida a partir da referida Emenda Constitucional, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, é a aparente exigência, que haja comum acordo entre as partes”.

 Ainda segundo Juraci (2009, p.1) “a interpretação que se faz do novo texto constitucional é de que o Poder Constituinte derivado consagrou mera faculdade ao tratar do consenso das partes na proposição da ação coletiva de natureza econômica, na medida em que a frustração da negociação prévia permanece como pressuposto do ajuizamento do dissídio coletivo, não havendo, por isso, que se falar em inconstitucionalidade da expressão de comum acordo”.

            Ante todo o exposto pode se dizer que o Poder Normativo teve sua origem no “Estado Novo” do regime autoritário e corporativista de Getúlio Vargas e se extingui no “Estado Moderno” do ex-sindicalista Luis Inácio Lula da Silva.

 

4.   LIMITES DO PODER NORMATIVO

 

Após a reforma do judiciário através da Emenda Constitucional 45/04, o § 2º do artigo 114 da CRFB, passou a preceituar o seguinte:

 

Art. 114. [...]

 

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à         arbitragem, é facultada às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

         O art. 766 da CLT prevê que: “nos dissídios sobre estipulação de salários, será estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição à empresas interessadas”.

            Segundo Ripper (2007, p.11) o Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, Coqueijo Costa em uma antiga decisão procurou estabelecer os limites do poder normativo, vejamos:

EMENTA

"Poder Normativo. 1. O poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, limita-se, ao norte, pela Constituição Federal; ao sul, pela lei, a qual não pode contrariar; a leste, pela eqüidade e bom senso; e a oeste, pela regra consolidada no artigo setecentos e sessenta e seis, conforme a qual nos dissídios coletivos serão estipuladas condições que assegurem justo salário aos trabalhadores, mas permitam também justa retribuição às empresas interessadas”.

            Os limites do Poder Normativo devem ser analisados levando em conta o seu limite máximo e mínimo, que é o que será feito nas linhas abaixo.

4.1. LIMITE MÍNIMO

    Segundo Ripper (2007, p.11) o limite mínimo era pouco discutido em sede doutrinaria, pelo fato de que a constituição de forma clara determinava a observância e manutenção das condições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho.

     Ainda segundo Ripper (2007, p.11), com a nova redação do §2º do art. 114 da CRFB “podemos dizer que os ‘limites mínimos foram acrescidos’ para também proteger as disposições convencionadas, anteriormente, isto é, as chamadas cláusulas preexistentes”.

No dia 14 de abril de 2005, o Ministro Barros Levenhagen decidiu manter a cláusula preexistente de dissidio. Segundo este ministro citado por Ripper (2007, p.11), “a participação nos lucros e resultados e o abono salarial eram cláusulas preexistentes, cuja manutenção atende o comando do parágrafo 2º do art. 114 da Constituição”. Ainda segundo este ministro “esse comando já estava inserido na redação anterior do §2º do art. 114, quando atribuía à Justiça do Trabalho o poder de estabelecer normas e condições de trabalho, respeitado as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

Marcos Neves Fava apud Ripper (2007, p.11) leciona que “as cláusulas preexistentes permitem à Justiça do Trabalho, em dissídio coletivo econômico, exempli gratia, tratar o tema ‘adicional de horas extras’, desde que as partes em convenção ou acordo coletivo tivessem fixado anteriormente adicionais diferentes do mínimo constitucional”.

Ripper (2007, p.11) entende que as “cláusulas convencionadas anteriormente e as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho devem ser analisadas sob dois aspectos: o primeiro, pela vigência durante o vácuo normativo; e o segundo, quanto à limitação da Justiça do Trabalho em suas decisões”.

 Segundo Ripper (2007, p.12) a compreensão do primeiro aspecto torna-se evidente pelo próprio texto legal que prioriza a “proteção ao trabalho e as cláusulas preexistentes”. Ainda segundo Ripper (2007, p.12) “as condições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente permanecerão vigentes, ainda que não mais vigorante a Norma Coletiva delas ensejadora, durante o vácuo normativo entre a norma anterior e a decisão da Justiça do Trabalho sobre o dissídio coletivo”, nos termos do atual §2º, do art. 114 da CRFB.

Com relação ao segundo aspecto que trata da limitação da Justiça do Trabalho em suas decisões, é de suma importância destacar que a Justiça do Trabalho não poderá decidir o conflito coletivo, ainda que de comum acordo das partes e como arbitragem judicial, em violação aos dispositivos mínimos legais ou quanto à existência de cláusulas convencionadas anteriormente que imponham condições não previstas em lei. Para Ripper (2007, p.12) “a decisão do conflito fica, portanto, restrita aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mais, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas”.

Ripper (2007, p.12) exemplifica seu entendimento em três situações concretas de conflitos coletivos submetidos à apreciação do Judiciário, quais sejam:

 

1)    Cesta básica. Se o conflito fundar-se no conteúdo de cláusula anteriormente negociada, como, v.g.,discussão sobre valores, poderá o Tribunal decidir o conflito, desde que previamente avençado pelas as partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. Por outro lado, se o conflito versar sobre a extinção ou não da cesta-básica anteriormente negociada, o Tribunal não poderá decidir o conflito.

2)     Horas Extras. Se o conflito versar sobre o adicional de horas extras superior ao mínimo legal e este já houver sido negociado anteriormente, poderá o Tribunal decidir o conflito, desde que previamente avençado pelas as partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. Em contrapartida, se as partes não tiverem negociado anteriormente o adicional de horas extras superior ao legal, o conflito não poderá ser submetido à Justiça do Trabalho.

3)    Reajuste Salarial. Como o reajuste salarial faz parte integral e genuinamente de todas as negociações coletivas privadas, poderá o Tribunal decidir sobre o reajuste salarial, desde que previamente avençado pelas as partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. A medida valoriza a negociação coletiva privada das partes para reformulação de cláusulas e condições anteriormente negociadas.

 

4.2. LIMITE MÁXIMO

 

Segundo Juraci Galvão Júnior (2009, p.1) o limite máximo do Poder Normativo da Justiça do Trabalho tem sido bastante discutido no âmbito doutrinário e jurisprudencial, principalmente diante da nova redação do citado artigo 114 da CF, que suprimiu a expressão “estabelecer normas e condições” por “decidir o conflito”.

Mauro Shciavi (p.17) com relação ao limite máximo do poder normativo da Justiça do Trabalho esclarece que o STF bem antes da EC de nº 45/04, já havia dirimido esta questão, como se pode observar pela leitura da ementa do acordão ora transcrito:

 

EMENTA

 

Dissídio coletivo. Recursos extraordinários providos para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao salário mínimo acrescido do percentual) e 24ª (estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29ª (aviso prévio de 60 dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7º, XXI, da Constituição. Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo a competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões a despeito de configurarem fonte do direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição). Recursos de que não se conhece no concernente à cláusula (reajuste salarial), por ausência e pressupostos de admissibilidade, e, ainda, no que toca às cláusulas 52ª (multa pela falta de pagamento de dia de trabalho), 59ª (abrigos para a proteção dos trabalhadores), 61a (fornecimento de listas de empregados), 63ª (fixação de quadro de aviso), visto não contrariarem os dispositivos constitucionais contra elas invocados, especialmente o § 2º do art. 114” (STF, Reclamação n. 197.911-9. Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 7.11.97).

 

 

Nos termos o Pretório Excelso, a Justiça Trabalhista somente poderia exercer seu poder normativo quando a lei fosse vaga, quando não contrariasse ou se sobrepusesse à lei vigente, desde que as condições não estivessem vedadas pela Constituição e que a matéria tratada não estivesse reservada à lei pela Constituição.

Segundo Ripper (2007, p.13) esta decisão do Pretório Excelso “decorreu da decisão suprema, pela primeira vez, do poder normativo da Justiça do Trabalho, de modo que se levada a rigor pelos Tribunais do Trabalho, aliados à nova redação do art. 114, §2º da Constituição, o poder normativo da Justiça do Trabalho estaria esvaziado e praticamente inexistente”.

Para Ripper (2007, p.13) a supressão da expressão “estabelecer normas e condições” exclui qualquer

 

possibilidade de manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho e limita suas decisões aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas, bem como seja proposto de comum acordo das partes e na forma de arbitragem judicial irrecorrível, como anteriormente. 

 

 

O poder de criar da Justiça do Trabalho foi banido quando o legislador propositadamente substituiu a expressão estabelecer normas e condições por decidir o conflito.

O poder normativo da Justiça do Trabalho não mais permanece intacto no texto constitucional, já que a EC de nº 45/04 que modificou o §2º do art. 114 da CRFB, excluiu os poderes de criação de normas e condições de trabalhos antes atribuídos ao Judiciário.

Pode se concluir que antes da modificação introduzida no art. 114 da CRFB, o legislador conferia à Justiça do Trabalho a possibilidade de estabelecer normas e condições, depois da EC de nº 45/04 o legislador confere poderes exclusivos para decidir o conflito.

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 5.   CONCLUSÃO

 

Pelo fato do poder normativo ter sido originado no corporativismo estatal este foi alvo de inúmeras criticas e divergências.

Como foi visto no Brasil a inspiração para a criação do poder normativo surgiu através da Carta del Lavoro, na época do regime fascista de Benedito Mussolini, que conferia à  Magistratura del Lavoro o poder de solucionar os conflitos coletivos de trabalho mediante a fixação de condições regulamentares de trabalho, ou seja, era competência do Judiciário trabalhista criar normas jurídicas laborais.

No Brasil o poder normativo encontra amparo legal no art. 114, §2º da CRFB, que foi alterado pelo EC de nº 45/04.

Ao longo do trabalho vimos que o poder normativo da Justiça do trabalho deve ser observado levando em conta o seu limite máximo e mínimo.

O fato é que após a modificação introduzida no §2º do art. 114 da CRFB pela EC nº 45/04, a Justiça do Trabalho perdeu parte de seus poderes, já que a mesma não é mais responsável por estabelecer normas e condições de trabalho ficando apenas responsável por decidir os conflitos existentes respeitando as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Conclui-se que o poder normativo da Justiça do Trabalho nos dias atuais não mais permanece intacto no texto constitucional, já que a EC de nº 45/04 que modificou o §2º do art. 114 da CRFB, excluiu os poderes de criação de normas e condições de trabalhos antes atribuídos ao Judiciário. 

REFERÊNCIAS 

GALVÃO JÚNIOR, Juraci. Limites do poder normativo da justiça do trabalho. Disponível em: www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/3152/09_de_abril.pdf. Acesso: 21 de maio de 2012.

 RIPPER, Walter Wiliam. Poder Normativo da Justiça do Trabalho: análise do antes, do agora e do possível depois. Disponível em: http://www.advocaciaripper.com.br. Acesso: 21 de maio de 2012. 

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais do dissídio coletivo na atual jurisprudência do TST. Disponível em: www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/mauro_schiavi/mauro_schiavi_aspectos_polemicos_poder_normativo.pdf. Acesso: 29 de maio de 2012.