PLURALISMO JURÍDICO: Uma análise sociológica do crime organizado contra o patrimônio como ordem jurídica.

 

Alexya Costa

Ingrid Batista

Ludmilla Braid

Alunas do 2º Período do Curso de Direito da UNDB.

Paper apresentado à Disciplina de Sociologia Jurídica da Unidade do Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Fundamentação Teórica; 2.1 A delinqüência por motivos econômicos; 2.2 A inserção do Pluralismo Jurídico na sociedade; 2.3 O crime organizado contra o patrimônio como ordem jurídica; 3 Considerações Finais.

                       

                         RESUMO

O presente trabalho trata do fenômeno do pluralismo jurídico e suas implicações na sociedade. Sabe-se que esse fenômeno diz respeito aos múltiplos ordenamentos jurídicos existentes, degradando a afirmativa de que apenas o Estado é detentor da ordem social. Há a demonstração de que a sua gênese parte de uma situação conflituosa entre os indivíduos e as metas impostas pela sociedade, por não conseguirem atingir as principais metas ou por não as considerarem adequadas, acabam por recorrer a meios rejeitados socialmente para atingí-las, constituindo o que se denomina de anomia e, tendo por uma de suas consequências, a criminalidade. Para demonstração de como o Pluralismo Jurídico é um fato na atualidade, será apresentado o crime organizado contra o patrimônio como ordenamento dentro do vigente, esse tipo de crime diz respeito a atividades especializadas que utilizam-se de ameaça, força ou coerção e que têm como objetivo o financeiro, além disso, como especificidade e exemplo, será tratado o Comando Vermelho, a primeira grande organização criminosa do Brasil.

Palavras-chave:Pluralismo Jurídico. Crime Organizado. Direito. Anomia. Desigualdade

 

1 INTRODUÇÃO

          A análise acerca do Pluralismo Jurídico é relevante para a sociedade por demonstrar que o Estado não é o único detentor na elaboração de regras que regem um corpo social, sendo possível observar que, existem comportamentos sociais diversos que acabam por serem realizados não mediante imposições das leis, mas sim, do grupo ao qual está inserido, logo, é possível compreender que o pluralismo se encontra versado em todas as sociedades. Para a maioria dos autores esse conceito de monismo jurídico é inválido, pois delegam ao governo total poder e autoridade para elaboração de regras de conduta em que, o dever da sociedade é único e exclusivamente, de cumprí-las. O autor Sousa Santos demonstra esse fato ao mencionar que o direito é um corpo de procedimentos regularizados e de padrões normativos, considerados justificáveis e aceitos por um dado grupo social, contribuindo para a criação e prevenção de litígios. (2000, p. 290). 

          Do que foi dito, têm-se que a criminalidade se apresenta por meio de uma desordem, onde as autoridades buscam reestabelecer uma ordem por meio do uso da força legitima do Estado. Entretanto, se formos estudar de maneira sociológica - jurídica, essa subcultura (teoria desenvolvida por Cohen “cultura dentro da cultura”) delinquente tem como característica uma sociedade regida por regras internas onde as mesmas devem ser seguidas de maneira fiel e em caso de descumprimento existem suas penalidades, caracterizando um ordenamento paralelo ao do governo. Demonstrando com isso uma desestruturação social, onde a cultura dos dominantes, até então propagada, não consegue ser realidade de todos, ocasionando como consequência uma ruptura e, nascendo com isso, uma cultura dos delinquentes que buscam através de seus próprios meios conseguirem o que a sociedade dominante impõe.

          A sociedade, como um todo, é regida por regras capazes de ornamentar condutas de controle social para que ela possa ter um melhor funcionamento, sendo o órgão majoritário para essa organização, o Estado. Ainda assim, há a existência de diversos ordenamentos jurídicos dentro de um mesmo contexto social, o “crime organizado” deriva-se desse Pluralismo. Crime esse analisado através do livro de Amorim, o autor trouxe em seu livro “Comando Vermelho” a história de uma das maiores facções instauradas no Brasil, nasceu no Instituto Penal Cândido Mendes, que tem como apelido “caldeirão do diabo”, e tendo como militantes prisioneiros comuns e políticos que tinham como objetivo “paz, justiça e liberdade” para todos, onde os mesmos de dentro da cadeia faziam uso de telefones, comandavam assaltos a bancos e caloroso confronto com policiais, por fim, entraram na história por serem uma facção que conseguiu estudar e organizar de maneira eficaz seus grupos e atos criminosos.

          Assim sendo, o presente trabalho busca analisar como o fenômeno do pluralismo jurídico influencia nas lógicas de organização dos crimes organizados e como as mesmas se mantém paralelas ao ordenamento vigente, além de mostrar a realidade desses transgressores da norma positivada. Quando a sociedade impõe um modelo cultural que não é possível ser acompanhada por todos, é comum a ocorrência de rupturas e divergências no âmbito da comunidade, analisaremos esse fato por meio da anomia de Merton, objetivando trazer as relações entre o direito e a sociedade e suas formas transgressoras que procuram por meio de caminhos diferentes do imposto conseguir o tão sonhado american dream dos grupos dominadores.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

2.1 A delinquência por motivos econômicos

          O Direito tem sua gênese na necessidade do povo em ter segurança, pois anterior ao Direito positivado existia o que é designado como “Estado de Natureza”, compreendido por Thomas Hobbes como um estado de “guerra de todos contra todos” já que todos eram legitimados ao uso do poder e da violência, além da existência de interesses divergentes em que cada um apenas se importava em satisfazer o seu próprio. Devido a isso, houve uma necessidade de ser estabelecido um consenso por parte da população para que esta abrisse mão de seus direitos em troca de uma maior segurança, dando ao Estado o fundamento da sua legitimidade, fato esse chamado de “contrato social”. A partir dele passa-se ao Estado o dever de assegurar uma maior estabilidade ao povo, sendo somente este, o detentor legítimo ao uso da violência, que deveria ser utilizada apenas para enfrentar a resistência daquele que se nega a cumprir uma obrigação por ele estabelecida, dessa forma “temos um poder legítimo, se a população reconhece que as ordens emanadas das autoridades são justas e que existe obrigação de cumprí-las (dever de obediência).” (SABADELL, 2005, p.114).

          É inegável a idéia de que é através do direito que se torna possível a criação da legitimidade para um governo, o mesmo tendo como fundamento a vontade popular levou-se a pensar que o sistema jurídico se liga ao justo, em que, tendo o respeito de todos, as pessoas são levadas a acreditar que a justiça prevalece, “que as autoridades do Estado não exercem o poder arbitrariamente, mas se restringem a aplicar as regras previamente estabelecidas, dessa forma o direito lhe permite saber o que pode esperar dos outros, ou seja, lhe permite organizar a sua vida e conseguir estabilidade”. (SABADELL, 2005, p.115). É a essa estabilidade que se referem os adeptos da teoria funcionalista, pois consideram a sociedade como uma grande máquina, na qual seus membros são identificados como peças dela, em que, só há o funcionamento se houver a reprodução perfeita de seus componentes, pressupondo que os integrantes compartilhem dos mesmos valores e objetivos, aceitando regras vigentes e se comportando de forma adequada as regras prescritas, em resumo, consideram a sociedade como um sistema harmônico e qualquer conflito se constitui em uma forma de ruptura.

          Merton é um sociólogo estadunidense que se situa nessa linha teórica, ele afirma que em todo contexto sociocultural existem metas culturais, que são valores institucionalizados ou legítimos que orientam a vida dos indivíduos em sociedade, sendo que, ao mesmo tempo, existem outros tipos de meios que são utilizados para que se atinja essas mesmas metas, porém são rejeitados devido as suas utilizações serem consideradas como violação as regras sociais em vigor, como exemplo:

[...] um meio institucionalizado para atingir riqueza é criar uma empresa que, tendo sucesso, pode produzir lucro. Este mesmo objetivo pode ser atingido praticando assaltos a bancos. A diferença obviamente está no fato de que a nossa sociedade aceita o primeiro e proscreve o segundo, punindo-o como crime. (MERTON apud SABADELL, 2005, p.83).

          Devido a insuficiência dos meios institucionalizados para o atingimento de tais metas, pode-se produzir o que o mesmo denomina de anomia, fazendo com que o indivíduo não respeite mais as regras que impõem os meios de ação socialmente aceitos, surgindo então um comportamento desviante, como a criminalidade. (SABADELL, 2005, p.84).

          O sociólogo reforça o ponto em que se encontram as sociedades modernas, pois impõem um determinado modo de vida e, ao mesmo tempo, impossibilitam os indivíduos a alcançarem a concretização desses projetos, resultando em conflitos e violações de regras que, em tal situação, se tornam inevitáveis. Em virtude de estudos, há a observação de que a meta cultural mais importante é a do american dream, ou seja, obter sucesso, riqueza e prestígio, mas apesar dessa meta ser compartilhada por grande parte da população, há uma impossibilidade dela ser conquistada por todos, causando um desajuste entre os fins e os meios. Disto resulta o surgimento de diversas condutas, desde a indiferença as metas impostas pelo american dream até a tentativa de alcance da meta por meios diversos daqueles socialmente prescritos, por serem excluídos dos meios institucionalizados para atingir riqueza, membros das classes desfavorecidas cometem a maior parte das infrações penais, recorrendo a delinquência para a realização dos objetivos impostos pela sociedade. (SABADELL, 2005, p.87).

          Por se encontrarem em situação de inovação ou rebelião, esses sujeitos descumprem as normas por considerarem inadequadas ou injustas, assumindo a prática delitiva como a opção que lhes dá sustento. (SABADELL, 2005, p.90). A discordância dos indivíduos a regras sociais impostas gera o conflito e, consequentemente, há alterações na sociedade, ou seja, mudanças sociais, fazendo com que as relações e interações sociais comecem a se desenvolver, os grupos de poder influenciam os demais indivíduos para que esses compartilhem suas ideologias e comportamentos dominantes, fato esse citado por Durkheim ao que diz respeito a sua concepção de anomia, ela é vista como algo negativo, analisada como indício de uma crise ao indivíduo, longe de libertá-lo, o leva a destruição. A sociedade é vista como meio moderador, que serve para limitação e orientação da atividade individual, cada sujeito é dotado de desejos ilimitados e, no momento em que a sociedade falha ou não cumpre o seu papel, ele pode acabar recorrendo ao suicídio, por exemplo, para que não ocorra, o sociólogo vai afirmar que, ou o sujeito excede-se em sua integração social ou há falta dela. (DURKHEIM apud SABADELL, 2005).

          Com as mudanças sociais e com a incapacidade do sistema político em captar novas necessidades sociais, nasce a crise de legitimidade, por ser o Estado o detentor de um direito por meio de um consenso, ele não irá dispor de meios necessários para impor suas decisões e coordena-las, sendo que, esta crise, dependendo da gravidade que possui, pode levar a um processo de elaboração de um novo poder que buscará também pelo direito uma forma de legitimação pela adesão da opinião pública. Tendo em vista tal explanação, começa-se a falar em Pluralismo Jurídico, fenômeno esse designado como “uma teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade” (SABADELL, 2005, p. 121), nessa teoria vê-se que a criação de normas jurídicas não são únicas e exclusivas do poder estatal e que, esta não é a única fonte do poder em vigor, pois cada grupo social tem um ordenamento jurídico mesmo que este não seja reconhecido pelo Estado.

 

2.2 A inserção do Pluralismo Jurídico na sociedade

          Para o estudo do pluralismo jurídico é necessário deixar um pouco de lado a visão logico-jurídica do Direito, e adentrar em uma interligação entre o Direito e a Sociologia, assim iremos ressaltar a formação da cultura jurídica na modernidade, devido a isso, faz-se necessário falar do contexto histórico anterior para melhor entendimento. Antes da idade moderna, vivenciava-se a chamada idade média, predominava uma sociedade descentralizada, onde cada feudo se dispunha de um modo distinto de se viver, com regras distintas, dependendo do senhor feudal que predominava na área, assim o poder estava presente em vários locais, como na Igreja, por exemplo. Nesta sociedade há o que se denomina de poder de controle difuso, fazendo com que haja uma pluralidade que irá se refletir no ordenamento jurídico vigente, pois por ser uma sociedade descentralizada acabava por gerar um direito também descentralizado, que ora se complementava, ora se encontrava em conflito.

          Após o advento de alguns fatores preponderantes, como o mercantilismo, surge frente a essa sociedade descentralizada a Idade Moderna. A filosofia, tem como figura de destaque, pois o grau zero estimulou a racionalidade, tal fato resulta, mais à frente, em transformações que irão influenciar preponderantemente para a ruptura entre uma sociedade verticalista, abrindo a visão para um mundo antropocêntrico ao invés de um mundo teocêntrico.

          Com o nascimento de uma nova sociedade e, horizontal, alimentada por vetores como o humanista renascentista, reformas políticas burguesas (principalmente na Inglaterra), surge assim novas cartas políticas, limitando o poder do soberano para uma melhor vivência entre seus súditos, que tem sua gênese no campo da política, estendendo ao Direito, como pelo Teoria do Contrato Social proposta por Thomas Hobbes. Ademais, teve-se o individualismo religioso, a autonomia religiosa, que foi uma grande influência para a disseminação do capitalismo, como pontuado por Max Weber, em seu livro a Ética Protestante e os Espirito do Capitalismo. É inegável também a influência do Iluminismo, onde será tratado como um movimento que garantirá a igualdade, liberdade e fraternidade, deixando a ideia de servo e nascendo a ideia de homem. 

          Diante de todo esse cenário de transformações surge uma nova cultura jurídica na modernidade, definida como Civil Law, no qual a única fonte de ordenamento será o jurídico, que se legitimará pela vontade popular, principalmente pelo advento da Revolução Francesa, tendo como importante papel a idéia de Montesquieu de tripartição do poder, aqui o Estado tem o controle social, porém não centralizado em uma só instituição, mas entre o Executivo, Legislativo e Judiciário que juntos irão compor o Estado que terá sua legitimidade para um controle da sociedade mais efetiva, sendo mais burocrática, tendo ainda uma centralidade e sendo possuidor de ordenamento social e jurídico, obtendo assim a ideia de monismo, rompendo com a sociedade feudal.

Evidentemente neste contexto monista,

[...] onde todo o Direito é produzido pelo Estado, perde força o direito consuetudinário, todo o ideal de justiça, para um novo ideal que é de segurança, agora o direito é produzido por ideais de previsibilidade, segurança, estabilidade, onde a violência que vem do Estado é uma violência legitimada”. (WOLKMER, 2013, p.[?]).

que garantirá um status monista em uma sociedade, capitalista, burguesa e liberalista.

          A idéia do Pluralismo Jurídico, como proposto por Boaventura (SANTOS, 2000), não é a de romper com o Estado detentor do Direito, mas sim de recuperar aquilo que foi perdido ou enfraquecido, é chegar a grupos onde a legitimidade e justiça estatal não fora suficiente, através da burocracia, lentidão e não atendimento as demandas sociais. O fenômeno do pluralismo jurídico constitui outras formas de organizações sociais que não a do Direito Positivo, mas que também possuem legitimidade e efetividade no grupo ao qual está inserido, mesmo que não seja reconhecido pelo poder Estatal, como no caso do crime organizado, vai ser possível enxergar dentro desse grupo uma organização que mesmo sendo rejeitada socialmente pela maioria, é seguida por parcela da sociedade, este tipo de ordenamento pluralista se deu a partir de uma situação de desorganização social, do conflito, do choque entre interesses distintos.

 

2.3 O crime organizado contra o patrimônio como ordem jurídica

          O monismo jurídico é a visão de que o Estado é tido como única fonte de ordenamento, cabendo só a este o poder de elaborar, emitir e garantir os direitos. Tal visão perdurou por muito tempo, tendo como ponto crucial a teoria fundamentalista, já citada, e em contraposição, surge a teoria do conflito social, demonstrando que a ordem, essa estabilidade social é uma situação de exceção, um caso particular dentro do modelo habitual de conflito. Dessa forma, depreende-se que o Estado não é o único detentor do direito, apesar da ordem facilitar o exercício do Estado no controle social de forma mais eficaz, é do conflito que surgem os distintos interesses, resultando no surgimento, também, de diversas organizações para que os atendam. Essa existência de uma pluralidade de organizações sociais que é entendido, atualmente, como Pluralismo Jurídico, também conhecido como controle difuso de poder, em que, a sociedade possui, não só um, mas múltiplos ordenamentos.

          Através desses conflitos sociais, pode-se dizer que o contexto social atual se mostra estratificado em classes, em que aqueles que detêm o poder econômico são considerados “dominadores” e os outros “dominados”, sendo possível entender a partir disto a existência da “submissão” de um mediante o outro. Destacando como regras impostas a necessidade de bens de produção, em que, cria-se em contrapartida uma imposição de limitação onde nem todos podem ter o direito de fazer uso dos bens de forma completa, gerando uma desigualdade social.

          Dessa desorganização social tem como resultado uma reação conflituosa pela não aceitação das normas instauradas na sociedade, podendo assim gerar a criminalidade, que como pontuado por Ariana Meireles (2009) é designado como uma subcultura delinquente (cultura dentro da cultura), conceito desenvolvido por Cohen, em que, segundo o autor, essa subcultura gera frustações face à cultura dominante, como apontado.

          Assim, nasce uma nova cultura dentro da já vigente, mas de forma oposta, pois os elementos convertem-se a um sistema de crenças e valores em ação. Dentro dela existe também um processo de aprendizagem, socialização e motivação, este processo leva à interiorização de um código moral especifico ou cultural permitindo e favorecendo a ocorrência do crime (MEIRELES, 2009, p [?]). É perceptível o pluralismo inserido no crime, pois o delinquente vai querer atingir o status dentro da sua subcultura que lhe foi negado pela cultura dominante, uma melhor exemplificação de crime é o que se denomina de crime organizado. 

          O crime organizado no discurso americano vem de um conceito xenofóbico, porém com o mesmo sentido vigente em nossa sociedade, quando pontua que os maus cidadãos ameaçam destruir a comunidade dos bons, utilizando assim teorias criminológicas fundamentadas em uma desorganização social e subcultura, definindo o crime organizado como uma forma de conspiração contra a população (SANTOS, 2002).

          Esse tipo de pratica quando é contra o patrimônio geralmente é praticado por criminosos profissionais ou gangues, no qual tem um objetivo financeiro, por exemplo: sequestro ou assalto a banco, tem-se todo “um trabalho de equipe, armamento pesado planejamento cuidadoso, coordenação precisa” (NETO, 2000, p.114). À vista disso, pode-se dizer que a conduta seguida por tais delinquentes tem um tipo de padronização, pois esse tipo de crime são geralmente feitos por pessoas dotadas de diversas capacidades, que gostam da imagem sofisticada de seu trabalho, procurando enriquecer de forma mais rápida para subir de condição social, como forma de estabelecer uma igualdade social.

          Um exemplo dessa tipologia de criminalidade é o que se deu no Rio de Janeiro com o chamado Comando Vermelho, que teve como protagonista principal Lourival, também chamado de “Zézé”, homem bom, simpático e inteligente, que ganhava a vida jogando futebol. Entretanto, em um jogo acabou por fraturar o joelho deixando assim sua carreira. Em meio a tantas dificuldades impostas pela desigualdade social, Lourival deixou de ser "Zézé" para se tornar “Mimoso”, o “cabeça” da maior organização criminosa do Rio de Janeiro na época, conforme relatado no filme 400 contra 1 (2010). Esse tipo de crime tão articuloso e cheio de “condutas” era desconhecido pelos policiais da cidade, o filme retrata a necessidade que se tinha em ter uma igualdade social e econômica, visto que eles roubavam bancos no intuito de se reestabelecer economicamente.

          Através dessa análise é perceptível a presença de ordenamentos que se estendem as normas escritas e formais que o Estado estabelecem, podendo esse caso ser compreendido como um pluralismo contraditório a norma, pelo fato de seus participantes criarem seus próprias regras e as aplicando em seu próprio contexto. Conclui-se que esse fenômeno é uma forma de ordenamento jurídico, não presente em apenas uma forma de organização social/estatal, mas sim, em uma grande maioria e que, essas diversas formas de regras de conduta se dão também por consequência de conflitos sociais e da desigualdade.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Este trabalho tem por objetivo apresentar como a sociedade se encontra envolvida por uma pluralidade de ordenamentos jurídicos, sendo destacado o crime organizado contra o patrimônio, pois este constitui uma consequência decorrente da anomia que se estabelece em face das pessoas não conseguirem atingir as metas impostas majoritariamente pela sociedade. Deste modo, faz com que a desigualdade seja crescente dentro da sociedade, resultando em grupos que estabelecem novas regras e as seguem paralelamente ao ordenamento vigente, por considerarem o mesmo inadequado.

          O crime organizado contra o patrimônio tem como principal objetivo justamente o que os cidadãos mais buscam na vida: a riqueza, ou seja, o financeiro como objetivo de que se estabeleça uma igualdade entre todos, por vivem à margem da sociedade. Começam por pequenos furtos e acabam por participar de grandes facções, como o exemplo exposto do Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do Brasil, que apresentou e apresenta uma conduta padronizada envolvendo um trabalho de equipe com um planejamento cuidadoso.