Pl 4.330-l de 2004: Ascenção da ótica do mercado globalizado através da terceirização no Brasil ou enfraquecimento à proteção dos direitos trabalhistas diante as incertezas jurídicas geradas pelo projeto de lei.

Gabriel de Souza Gomes Feitosa

Renan Conde dos Santos

 

RESUMO

É imperioso acompanhar e compreender as possíveis transformações que podem ocorrer no mundo jurídico com a aprovação do Projeto de Lei nº 4.330-l de 2004, transformações estas que podem ser extremamente prejudiciais ao trabalhador ou muito benéficas as empresas, nascendo daí a necessidade da discussão do tema em pauta, afim de buscar um equilíbrio e/ou paridade entre estes institutos ou até mesmo a sua destituição, tendo em vista a proteção dos direitos trabalhistas. O ganho das empresas com a aprovação deste projeto será bem acentuado, porém, o trabalhador irá sofrer um maior descaso em seu trabalho, como já é comprovado em empresas que terceirizam trabalhadores. A escolha deste tema nasce da dúvida entre o beneficiamento da empresa e a precarização das condições de trabalho, que vem gerando uma ampla discussão política a respeito deste assunto. Para discorrer sobre este assunto, o trabalho foi dividido em três objetivos: Analisar os reflexos do Projeto de Lei nº4.330-l de 2004 no Direito de Trabalho Brasileiro; Abordar as vantagens e desvantagens deste projeto de lei para o empregador e empregado e, identificar quais mudanças teriam o sistema trabalhista brasileiro.

Palavras-chave: Condição de trabalho. Direitos trabalhistas. Terceirização.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno da terceirização nasce da necessidade das grandes empresas direcionarem sua máxima atenção e produção as suas atividades especificas, isto é, sua atividade-fim, fazendo surgir consequentemente outras empresas para realização das suas atividades-meio, ou seja, as atividades secundárias tais quais limpeza, manutenção entre outras existentes. (MARIANO, 2016, p. [?])

Sendo assim, surgi no ordenamento jurídico brasileiro o projeto de lei 4.330-l/2004 que modifica o entendimento jurídico e econômico sobre a terceirização, expandindo-se para qualquer atividade ou setor de uma empresa.

Deste modo, diversos debates entre operadores do direito, empresários, trabalhadores e sindicais surgem quanto a regulação deste projeto de lei, nascendo um embate jurídico sobre qual regulação deve ser imposta para essas atividades terceirizadas levando em consideração que não há lei especifica que as regule, além de questionar-se, se a implantação deste projeto de lei haverá ou não um declínio dos direitos trabalhistas.

Diante das mudanças que prevê o Projeto de Lei nº 4.330-l de 2004 à referida pesquisa, se mostra de grande relevância no atual contexto trabalhista que se encontra no Brasil.

É imperioso acompanhar e compreender as possíveis transformações que podem ocorrer no mundo jurídico, transformações estas que podem ser extremamente prejudiciais ao trabalhador ou muito benéficas as empresas. O ganho das empresas com a aprovação deste projeto será bem acentuado, porém, o trabalhador irá sofrer um maior descaso em seu trabalho, como já é comprovado em empresas que terceirizam trabalhadores.

A escolha deste tema nasce da dúvida entre o beneficiamento da empresa e a precarização das condições de trabalho, que vem gerando uma ampla discussão política à respeito deste assunto.