PL 432/2013 E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por Elisangela de Freitas de Oliveira | 20/04/2018 | DireitoO projeto de lei nº 432/2013 visa reformular a Emenda nº 81 para que haja a expropriação dos imóveis nas situações em que seja encontrado trabalho análogo ao de escravo.
Dentro desse projeto de lei foram apontadas algumas mudanças que ferem expressamente a Constituição Federal de 1988, pois vãocontra o mais importante e principal Princípio Fundamental da República que se encontra no Art.1 inciso III, a Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento que norteia toda a Constituição é o mesmo que dizer que a Pessoa humana é a razão de ser do Estado, está acima do próprio estado, se pensarmoso que oferece dignidade para a pessoa, é o sustento para viver para suprir as necessidades básicas de sua existência, o trabalho é a atividade mais importante na sociedade isso porque as pessoas buscam se especializar para se destacar no mercado de trabalho e nas relações econômicas, nossa constituição valoriza o trabalho humano previsto no trecho do caput do Art. 170.
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”
Os direitos da pessoa humana estão espalhados pelo texto constitucional, é de se notar que a Constituição Federal de 1988 veda expressamente a tortura e o tratamento desumano e degradante, em hipótese alguma podemos coisificar a pessoa humana dentro desse aspecto percebemos que o projeto de lei citado anteriormente é um grande retrocesso ao país pois é uma brecha para aumentar a impunidade daqueles que obrigam seus empregados a trabalhar numa situação desumana e degradante, muitas vezes essas pessoas nem tem o conhecimento de seus direitos, ou seja, já existem impunidades com a redação de lei completa, não é eficaz do jeito que se encontra imagina se diminuem as hipóteses já previstas em lei, se houver a diminuição do entendimento pode ser muito perigoso para as relações de trabalho entre patrão e empregado.
A mudança acontecerá da seguinte forma será reduzida o entendimento do conceito de “trabalho escravo”, somente será considerado trabalho escravo nas situações em que o empregador priva a liberdade do empregado assim a lei se abstém nos casos em que o empregado é submetido a situação degradante ou jornadas excessivamente exaustivas, essa mudança tem uma força direta na vida dos trabalhadores negativamente e é entendida como um retrocesso pois retira direitos já conquistados antigamente.
A evolução histórica do trabalho e a regulamentação legal do mesmo é uma transição que deve ser valorizada como todos os outros institutos do direito, a lei tem que impor limites ao empregador que é hierarquicamente superior ao empregado nas relações de trabalho e não restringir um entendimento que antes refletia positivamentena situação da grande maioria de trabalhadores.
Referências
https://www.google.com.br/search?q=cf&oq=cf&aqs=chrome.0.69i59j0l5.1737j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11169