1- No estudo dos conteúdos desta disciplina, afirmamos (p. 48): “O principal problema no biodireito é o da identificação das vidas que devem ser protegidas como vidas humanas.”, havendo, nos diferentes países, diferentes regimes jurídicos que se impõe. a-) Do aborto A Lei de 1830- "código criminal do império do Brazil", é a primeira codificação que marca a criminalização do aborto, onde a elite dominante e igreja católica viam o aborto como uma ofensa moral. Com o aumento dessa prática, decidiram pela criação de uma lei que proibia e punia esse ato, assim surgiu o Código Criminal do Império de 1830. Ao redigir o texto do Código criminal do império do Brazil de 1830) Brazil, 1831, p.21), discorreu o seguinte no art 199, in verbis :
"Art. 199. Occasionar aborto por qualquer meio empregado interior, ou exteriormente com consentimento da mulher pejada. Penas – de prisão com trabalho por um a cinco annos. Se este crime fôr commettido sem consentimento da mulher pejada. Penas – dobrada." Em 1940, foi criado o código penal, a intenção do legislador foi a mesma estabelecida em 1830, punir de forma mais severa o aborto praticado sem o consentimento da gestante, havendo diferença entre as penas para aborto praticado com o consentimento da gestante e sem o consentimento; no primeiro caso a pena é de reclusão de um a quatro anos (art.126 do Código Penal de 1940), enquanto no segundo, a pena é de três a dez anos (art.125 do Código Penal de 1940). Em contra partida, em 1890, foi criado o Código Criminal, ele manteve a penalização quando a gestante deixa que o aborto seja praticado, tendo como atenuante se o aborto fosse praticado para acobertar sua desonra, demonstrando a soberania da igreja católica sobre a vida e decisões das pessaos. Segundo o texto do Código Penal dos Estados Unidos do Brazil de 1890 ( BRASIL, 1890. p.27), dispôs no art. 301, in verbis
"Art. 301. Provocar abôrto com annuencia e accordo da gestante: Pena – de prissão cellular por um a cinco annos. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá a gestante que conseguir abortar voluntariamente, empregado para esse fim os meios; e com reducção da terça parte, si o crime for commettido para occultar a deshonra propria" Como toda regra jurídica há exceções na legislação sobre aborto, há viés que o tornam legal, sendo elas: 1) O aborto terapêutico ou necessário, previsto no art. 128, inciso I do Código Penal- ocorre quando a gravidez gera um risco a vida da gestante e que única alternativa aplicada, que é o médico encontra é essa, priorizar a vida da grávida e abortar o feto.
Biodireito
2) O chamado aborto sentimental humanitário ou ético, previsto no art.128, inciso II do Código Penal, o qual faz relação ao ato proveniente de um estupro, não significa que a gestante é obrigada a optar por essa prática, quem decide é ela, caso ela opte pelo aborto, essa manobra será realizada por um médico e esse fato será amparado por um excludente da ilicitude, ou seja, não haverá sanção penal a ser aplicada, estando diante de uma situação de exercício regular de direito.
3) O aborto eugenésico, eugênico ou piedoso, aquele realizado quando o feto possui algum tipo de deformidade ou enfermidade, não sendo permitido no ordenamento jurídico, salvo em casos de feto anencéfalo. Referência: PAAPE, Pamela Dieter. O tratamento jurídico do aborto na história das legislações criminais brasileiras. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 11, Vol. 05, pp. 83-96 Novembro de 2018. ISSN:2448-0959
b-) Da eutanásia
O Brasil, em contramão a tendência recente de despenalização da prática de homicídio piedoso ou homicídio eutanásico, o atual Código Penal ( Decreto- Lei 2.848/40), não defende a prática (despenalizando) e nem explicita a morte por benignidade, alocando todas as condutas no item supra como sendo facetas de um mesmo crime, o homicídio tipificado no art, 121 do referido Código.
Causando um estranhamento ao arrojo punitivo do Estado brasileiro no Código Penal atual quanto ao homicídio eutanásico em comparação ao código anterior-a Consolidação das Leis Penais de 1932-, repetindo as disposições d seu antecessor, Código Penal do Império, de 1890, que propunha em seu art. 295, § 2º:
[...] que se a morte resultar não da verificação de um mal mortal, mas sim por ter o ofendido deixado de observar o regime médico-higiênico reclamado pelo seu estado, a reprimenda cominada ao agente sofre aguda redução em relação ao homicídio simples, sendo graduada de dois a oito anos de prisão celular. Em outro ponto do Código Penal Imeprial, no art. 32, § 1º, explica que a conduta não será criminosa caso o crime tenha sido para evitar “mal maior”, subsumindo-se à conduta do homicídio por piedade, visando evitar a degradação psicológica e física de pacientes em estado de sofrimento prolongado. Após a alteração na parte geral do atual Código Penal, Lei nº 7.209/84, onde foi acrescentado a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, ar.121, § 1º, o seu conteúdo vem sendo utilizado na prática jurídica para casos de homicídio eutanásico, havendo redução de pena pelo magistrado de um sexto a um terço, em caso de crimes praticados por motivos de relevante valor social ou moral.
Lembrando que não se é dado garantia ao agente da eutanásia a despenalização, mas sim a remota possibilidade de que o juiz entenda que o homicídio piedoso como homicídio privilegiado e apenas amenize a pena do autor. A legislação brasileira anda em relação contrária a muitas legislações e jurisprudências estrangeiras, como as europeias, as americanas, assim como alguns países a América Latina. Casos já ocorridos No Uruguai e na Colômbia, onde no primeiro caso, foi o primeiro país do mundo a legislar sobre o homicídio eutanásico, trazendo em 1934 no seu Código Penal, no art.37, a exclusão da imputação de pena a agentes que cumpram três requisitos: ter antecedentes honráveis, ser realizado por motivo piedoso, mediante reiteradas súplicas do sujeito passivo da conduta; no segundo caso, os debates sobre a eutanásia no país desde 1979 com o Movimento pelo Direito a Morrer com Dignidade. em 1997 foi trazida à deliberação da Corte Constitucional Colombiana, pelo magistrado Carlos Gaviria, a c confrontação entre homicídio piedoso e artigo 326 do Código Penal do país. Fazendo alusão aos países europeus, temos na Holanda a legislação atual sobre o tema que remonta a 1993, há duas formas de pensamentos, a omissão é atípico, enquanto a forma comissiva é excludente de ilicitude na conduta de homicídio, desde que sejam respeitados os requisitos: capacidade mental do doente-pessoas entre 12 e 17 anos podem obter eutanásia , desde que haja a concordância dos pais-, que o paciente tenha reiterado de modo voluntário seu pedido, e que esteja acometido por doença incurável com sofrimento agonizante atestado por um médico; a Bélgica por sua vez adota a mesma linha de pensamento holandesa desde 2022. Na Espanha o novo código Penal despenaliza a eutanásia passiva e ativa indireta desde que presentes: a vontade séria e inequívoca do paciente, na China temos essa prática autorizada desde 1998, cabendo ao médico determina-la sob única condição de terminalidade do paciente, nos Estados Unidos, os estados da Califórnia, Oregon, Massachussets e Conecticut, possibilitam as condutas omissivas ou de interrupção do suporte vital. Apesar destas revisões nas legislações ou mesmo em jurisprudências que passam a possibilitar o alcance da morte piedosa sem aplicação de pena a seus agentes, importante acrescentar que, segundo os apontamentos de Guilherme Gouvea Pícolo36: A corrente de pensamento dominante na legislação penal mundial é a do tratamento da eutanásia como homicídio privilegiado, tendo a pena reduzida e equiparada, como no caso da Argentina, à do crime correspondente ao de instigação e auxílio ao suicídio previsto em nossa legislação. É possível observar esta realidade no artigo 116 do Código Penal costa-riquenho e no artigo 157 do código peruano. Adotam este entendimento também Noruega, Polônia e Suíça. Outros países preferem tratar a eutanásia como um tipo penal próprio diferenciado do homicídio: é o que acontece em Cuba, na Áustria e na Grécia. Nestes casos, no entanto, o espírito da lei também é o de manter a conduta como crime, mas oferecendo um tratamento punitivo mais brando.37
O Projeto de Lei 236/12, de autoria do Senador José Sarney, também chamado de projeto de Novo Código Penal, tem como proposta a criação de um tipo penal próprio para a eutanásia, o texto trata não apenas da conduta da eutanásia aplicando-lhe um apena mais branda, como também inclui em seu parágrafo segundo a exclusão de ilicitude para a ortotanásia:
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:
Pena de prisão de dois a quatro anos.
§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
§2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão. Referência: LOSURDO, F., DA SILVA, S.G. e LOSURDO,D. EUTANÁSIA NO BRASIL: ENTRE O CÓDIGO PENAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO • Rev. Investig. Const. 5 (2) • May-Aug 2018. 2) Mediante a situação atual identificada, selecione um caso mediático que tenha ocorrido e que tenha sido notícia no seu país, sobre um dos dois temas referidos (aborto ou eutanásia). Apresente uma reflexão pessoal sobre o debatido e os aspetos éticos envolvidos.
Pela legislação brasileira há duas hipóteses em que o aborto é aprovado no Brasil, seja por quando a gravidez for resultante de estupro; ou quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, em particular tenho opinião contrária a essa prática em casos de estupros, partindo do fato generalista que a criança não tem culpa do ato, entendo o trauma psicológico sofrido, mas há várias maneiras de “corrigir”, como a adoção consciente, por exemplo. Em contra partida a prática da eutanásia não é permitida, ou que ao contrário do aborto a eutanásia é escolha consciente e deveria ser levada em consideração, por ser uma decisão tomada pela pessoa e não por terceiros como no caso do aborto. Há uma discussão no senado brasileiro quanto a possível legalização do aborto com fetos de idade gestacional de 26 semanas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção constitucional do direito à vida A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput 1 , estabelece, como um dos seus princípios basilares, o direito inviolável à vida, sendo certo que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) dispõe, em seu artigo 2º, que ―a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
No Direito Penal, quando há dúvida quanto à inocência de uma pessoa, aplicasse-lhe o princípio do in dubio pro reo. Então, por analogia, se, em situação hipotética, houvesse dúvida sobre o início da vida, jamais lhe seria permitido conceber o ―direito de matar‖, mas deveria ser aplicado o in dubio pro nascituro.
Nos artigos 124 a 127 do Diploma Repressor, resta tipificado o crime de aborto que está dentro do Título I da sua Parte Especial, a qual versa sobre os crimes contra a pessoa e, da mesma maneira, está dentro do Capítulo I que trata dos crimes contra a vida. Sendo assim, não pairam quaisquer dúvidas de que, desde o advento do Código Penal em 1940, o próprio legislador sempre considerou o nascituro como pessoa humana.
Referência: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1747959#:~:text=projeto%20pretende%20revogar%3A-,Art.,incapaz%2C%20de%20seu%20representante%20legal.
3) Recentemente, no jornal espanhol “El país” (Ourense, novembro 2016), foi publicada uma notícia com o título: “A objeção dos médicos quase me custa a vida”. Analise a notícia publicada e sintetize os aspetos éticos que este caso levanta. Observação: tenha em conta que em Espanha, onde decorre o caso, o aborto está legalizado e está previsto que os serviços de saúde pública deem resposta aos pedidos. Link a consultar:
Podemos que houveram várias falhas, como a vida da gestante que foi colocado em risco, o erro no diagnóstico, consequentemente o erro médico, anamnésia mal feita, o não cumprimento da lei, assim como podemos destacar a precariedade do serviço público, o que pode ter piorado o estado de “Paula “
Devido a uma conduta imprudente, gerou-se problemas futuros irreparáveis como a perda do útero, ocasionando esterilidade da jovem em questão, impossibilitando-a de ter novos filhos de forma fisiológica,
4- O suicídio assistido: Temos direito de morrer? a) Em cada um dos textos seguintes, é defendida uma das posições, a favor do suicídio assistido e contra o mesmo. Escolha os argumentos mais relevantes de cada uma das posições e construa uma tabela resumo com os mesmos.
‘’O direito de morrer”, simplesmente não existe
Não é permitido que os animais sofram
A vida é dom recebido, ninguém se dá a si mesmo
“Dito isso creio que seria um erro se desesperar e cometer suicídio, a não ser que sofra de uma grande dor. Porém é uma questão de escolha.”
Os ativistas pró-eutanásia inventaram este “direito de morrer” para justificar o suicídio como parte do pacote de “novos direitos”, derivados do mal-uso da autodeterminação ou da exacerbação da individualidade e autonomia.
Não deviríamos tirar do individuo sua liberdade de escolher morrer
O suicídio é a fuga, renúncia ao enfrentamento de uma realidade dolorosa.
As declarações de Hawking foram dadas a propósito do projeto de lei que debate hoje, no parlamento inglês a permissão aos médicos de ajudar os pacientes a morrer mediante a prescrição de uma dose letal de medicamentos.
5) Contraste os argumentos apresentados anteriormente em a) um com o outro e fundamente a sua posição pessoal. Com exemplos.
Levando em consideração os expostos anteriores, cada um defende seu ponto de vista, a partir de suas convicções e ideologias, não podemos dizer que alguma está correta. Algumas pessoas condenam, principalmente as mais religiosas, mas em contrapartida é fácil julgar a decisão do outro quando se está vivenciado a dor/angústia.
Como opinião pessoal, sou a favor da liberação da eutanásia e/ou suicídio assistido, claro que com regras bem estabelecidas e cada caso ser avaliado criteriosamente, não seja uma coisa “banalizada”.