PERÍCIA CONTÁBIL

Deisi Regiane Werle5

Juliana Catarina Freisleben4

Leiziane Diel Martini3

Marcieli Molinari de Lemos2

Jocob Dalirio Mayer(orientador)1

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo, através da pesquisa bibliográfica, apresentar um pouco do universo da perícia contábil fixando com clareza alguns conceitos básicos e relatando uma breve história do surgimento da perícia no Brasil. O propósito desta pesquisa visa esclarecer a perícia em um âmbito geral, incluindo suas classificações, bem como seu conceito, laudos e os respectivos requisitos. O contador quando exerce a função de perito, tem o dever de comprovar todo o empenho possível em busca da verdade dos acontecimentos, citando no laudo pericial que obteve na realização da análise, buscando fazer sempre com elevada independência e total ética. Além disso, vão ser abordadas as qualidades do perito e de seu trabalho.

Palavras chaves: perícia contábil – perito – laudos periciais

ABSTRACT

This paper aims, through literature, presenting some of the world accounting expertise clearly setting some basic concepts and describing a brief history of the emergence of expertise in Brazil. The purpose of this research is to clarify expertise in a wide scope, including their ratings, as well as its concept, reports and related requirements. The counter carrying out its role of expert, has the duty to prove all possible effort to find the truth of events, citing the expert report which obtained in carrying out the analysis, seeking always to do with full independence and high ethics. Also, will be addressed by the expert

and the qualities of their work.

Keywords: forensic accounting - expert - expert reports

INTRODUÇÃO

A perícia contábil que antes era pouco conhecida, através da globalização da economia está se expandindo, atraindo cada vez mais profissionais dessa área.

A necessidade de qualificação do profissional para o século XXI estabelece que o homem tenha conhecimento sobre todas as áreas que englobam sua particularidade.

Perícia é uma tecnologia com que tem como principal foco examinar os acontecimentos citando-os como válidos e dando opinião sobre os motivos, essências e decorrências da matéria analisada.

Observa-se que atos processuais de caráter contábil são gradualmente mais comuns, e, portanto colaboram para que o cargo de perito contador fique mais requisitado no mercado.

1 HISTÓRIA DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL

 

Observam-se sinais da existência de perícia desde o início da civilização, entre as populações primitivas, quando o líder desenvolvia todas as funções: de juiz, de legislador e executor.

Para Fonseca (apud ALBERTO, 2000, p.38): ”Cita que a partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito como auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do trabalho judicial.”

De acordo com Sá (2011) no Brasil no ano de 1924 foi abrangida a Perícia contábil como matéria no I Congresso Brasileiro de Contabilidade, este Congresso visou à necessidade de dividir as funções profissionais em contador, guarda-livros e perito.

Ainda citando o mesmo autor, no inicio do século XX ocorreu uma crise no setor profissional de perícias, que como consequência deste fato desenvolveu-se um intenso planejamento para ocultar as situações dos balanços, ocorrendo assim manobras ilusórias produzindo quebras de empresas, isso ocasionou um desprezo e má remuneração para os peritos judiciais.

Com o decreto 5.746, em 1929, estabeleceram-se normas sobre a impertinência de atribuir apenas ao contador o trabalho pericial. Mas somente na década de 40, foi regulamentada a profissão de Contador, momento em que o decreto lei 9.295/46 privatizou do contador a perícia.

Ainda citando Fonseca (apud OLIVEIRA, 2000, p.38), temos que no Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes.

1.1  CONCEITO DE PERÍCIA

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1243/09 em seu artigo dois conceitua a perícia contábil como:

               

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Conforme o Manual de Pericia Contábil:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (MANUAL DE PERICIA CONTÁBIL, 2011, p.12).

Para Sá (2011) perícia contábil é a investigação da ocorrência de algo feito em relação ao patrimônio particular que visa dar sugestão perante o quesito proposto.

Já de acordo com Ornelas:

A perícia contábil inscreve-se num dos gêneros de prova pericial, ou seja, é uma das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas (ORNELAS, 2008, p. 33).

Para Alberto (1992) pericia contábil é uma ferramenta técnica – cientifica de verificação, prova ou demonstração quanto à verdade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que derivam do patrimônio de quaisquer entidades.

1.1.1 Planejamento, objetos e objetivos

 

De acordo com Sá (2011), o caráter fundamental é a especificidade, ou seja, tem-se um objeto estabelecido, para assim criar uma opinião delimitada em matéria contábil.

Segundo Ornelas, “a perícia contábil tem por objeto central os fatos ou questões contábeis relacionadas com a causa (aspecto patrimonial)[...].” (ORNELAS, 2008, p. 35).

Alberto ainda esclarece que:

Perícia é um modo definido e delimitado, e um instrumento, portanto, e, este, por sua vez e especial porque se concretiza por uma peça ou relatório com características formais, intrínsecas e extrínsecas, também definidas (o laudo pericial). Esta peça contém, por outro lado, o resultado materializado, fundamentado cientifica e tecnicamente, dos procedimentos utilizados para constatação, prova ou demonstração conclusiva sobre a veracidade do estado do objeto sobre o qual recaiu (a situação, coisa ou fato). (ALBERTO, 1996, p. 44).

De acordo com o Manual de Perícia Contábil (2011) o planejamento da perícia é a fase do trabalho pericial, que precede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas a questões, na qual o perito determina os procedimentos gerais dos exames a serem realizados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi designado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia. Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a estabelecer todas as fases da perícia, o programa de trabalho é a especificação de cada fase a ser desempenhada que deve ser formada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.

Ainda conforme o Manual de Perícia Contábil citam-se os seguintes objetivos que compõem o planejamento pericial:

(a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;

(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da nomeação, dos quesitos ou da proposta de honorários oferecida pelo perito;

(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;

(e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;

(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia. (MANUAL DE PERÍCIA CONTÁBIL, 2011, p.18).


1.1.1.1 Classificação das perícias

 

De acordo com Sá (2011), podemos classificar as perícias em três grandes grupos gerais:

  • Pericias judiciais: é a averiguação da empresa para homologar o contrato.
  • Pericias administrativas: verifica se há alterações na parte contábil.
  • Pericias especiais: é utilizada para a composição de sociedades.

Segundo Magalhães et. Al (apud D’auria, 1998,p.22), há três tipos de perícias que se diferem por suas finalidades e pelas situações que a exigem como instrumento de orientação, são elas:

  • Pericia administrativa: é um exame decisivo na esfera administrativa, quando o responsável pela entidade econômica se encontra com um problema que ele mesmo não consegue resolver, então, solicita auxilio ao contador;
  • Perícia extrajudicial: atua, principalmente, por acordo entre partes, estas entram em acordo para que a questão pendente seja solucionada com base na informação pericial.
  •  Pericia judicial: é determinada por uma autoridade e sujeita a ritos judiciais estabelecidos por lei.

Segundo Alberto é possível classificar a perícia em três grandes grupos, como segue:

- Perícia Judicial – é aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos e se processa de acordo com regras legais específicas;

 - Perícia Administrativa – é uma perícia realizada fora do estado, por escolha de entes físicos e jurídicos particulares – privados – não submetíveis a outra pessoa encarregada de arbitrar a matéria conflituosa.

 - Perícia Especial – é aquela realizada no juízo arbitral, não sendo enquadrável em nenhuma das anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse. (ALBERTO, 1996, p. 53-54)

1.1.1.1.1 Qualidade do perito e seu trabalho

Para exercer a profissão de perito contábil, Sá descreve as seguintes qualidades: “legal; profissional; ética; moral.” (SÁ, 2005, p.20).

Conforme o mesmo autor entende-se que a qualidade legal é estabelecida para quem tem o título de Bacharel em Ciências Contábeis e também ser registrado CRC (Conselho Regional de Contabilidade). Já a qualidade profissional é quem tem experiência no ramo, conhecimento sobre o assunto, entre outros requisitos básicos. A capacidade ética é estabelecida por Normas e Códigos de ética, e a qualidade moral é a postura pessoal do profissional.

Segundo Sá, “o perito precisa ser um profissional habilitado, legal, cultural e intelectualmente, e exercer virtudes morais e éticas com total compromisso com a verdade.” (2005, p.21).

Seguindo a mesma forma de entendimento analisam-se outras formas de conceituar a qualidade do trabalho dos peritos.

Do currículo mínimo exigível nos cursos destinados a conferir o grau de bacharel em Ciências Contábeis, podemos destacar, como disciplina cuja retenção de conhecimento deve ser alta, por mais intrinsecamente ligadas a atividade pericial contábil: analise das demonstrações contábeis, contabilidade e analise de custos, sistemas contábeis, direito aplicado, matemática e economia. Isto porque na atividade pericial, a todo momento haveremos que recorrer aos conhecimentos adquiridos sobre estas disciplinas, porque a todo momento as matérias tratadas nas perícias assim exigirão (Alberto, 2010, p. 50).

Alguns requisitos são essenciais para um bom trabalho pericial, são eles:

A objetividade: se caracteriza pela ação do perito em não desviar da matéria que motivou a questão e só subsidiariamente apelar para exames colaterais,

A precisão: que consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas.

A Clareza: Esta em usar sua opinião de uma linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seus trabalhos, embora possa conservar a terminologia tecnológica e cientifica em seus relatos.

A fidelidade: caracteriza-se por não deixar-se influenciar por terceiros, nem por informes que não tenha materialidade e consistências competentes.

A concisão: compreende-se evitar o prolixo e emitir uma opinião que possa de maneira fácil facilitar as decisões.

A confiabilidade: consiste em estar a perícia apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente,

A plena satisfação da finalidade é: exatamente, o resultado de o trabalho estar coerente com os motivos que o ensejaram (Sá, 2011, p. 10).

2 LAUDOS PERICIAIS

Conforme Sá “o laudo é sua opinião, onde produz seu ponto de vista e o justifica, oferecendo, também, as bases ou elementos de que se utilizou para poder chegar a opinar.” (2011, p.11). Nesse sentido colabora com o mesmo assunto afirmando que:

Laudo, assim, é sempre peça escrita – é o documento produzido, o relatório, enfim, perícia - e deve expor claramente as circunstancias de sua elaboração, expondo ao usuário as observações e estudos efetuados a respeitos da matéria e, principalmente, os fundamentos e as conclusões a que chegou. Vê-se, assim que os laudos de vem contem determinados aspectos e tem características intrínsecas razoavelmente delimitadas. Independem também estas características genéricas, das espécies de laudos (Alberto, 2010, p. 108).

Já de acordo com outro conhecimento:

O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. (Manual de Perícia Contábil, 2011, p. 25)

Mesmo não existindo um padrão para o laudo, o mesmo de ter alguns requisitos básicos:

  1. Identificação completa do caso;
  2. Identificação do perito;
  3. Identificação da autoridade a que se destina;
  4. Se for o caso, qual a metodologia adotada;
  5. Identificação de quesito por quesito, ou do caso sobre o qual se opina;
  6. Resposta a cada um dos quesitos;
  7. Conclusões precisas sobre os quesitos;
  8. Anexos que comprovem os casos que merecem análises;
  9. Data e assinatura do perito. (SÁ, 2011, p.12).

Conforme o mesmo autor, caso não possa ser concluída, o perito dará sua negativa, isso pode acontecer na circunstância de impertinência ou falta de opinião. Se na conclusão houver observações, as mesmas precisam estar claras e objetivas.

CONCLUSÃO

 

A perícia contábil é uma ciência do contador, este pode atuar também em outras áreas contábeis que contribuem para a qualidade de seu trabalho.

Com a pesquisa realizada percebe-se que a inclusão e estabilidade do contador nesta área esta diretamente relacionada ao bom desempenho do seu trabalho.

O laudo tem grande papel junto às decisões adotadas pelos administradores, pois compõem um meio de amostra da matéria periciada, tornando mais claro seus assuntos contábeis, e servindo como base para as decisões.

Diante do exposto, percebe-se que a perícia é uma área bastante atraente para os profissionais de contabilidade, pois além de avaliar e evidenciar seus conhecimentos contábeis almeja a verdade e determina a execução dos seus princípios.

 

REFERÊNCIAS

 

ALBERTO, Valder Luiz Palombo et al. O conceito extensivo de verificação de haveres e a delimitação da abrangência da perícia contábil. Anais..... Salvador: XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade. 1992. V.2.

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 1996.

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. 4. Ed.. São Paulo: Atlas, 2010.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade de auditoria e perícia. Brasília, 2006.

FONSECA, Alice Aparecida da Silva. et al. A Perícia contábil. RBC, Brasília, v. 29, Maio/Jun. 2000.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia contábil. 7.ed.São Paulo: Atlas, 2005.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia contábil. 10.ed.São Paulo: Atlas, 2011.

MAGALHÃES, Antônio de Deus Farias. et al. Perícia Contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

SPELLMEIER, Rosana Lavies. Manual de pericia contábil. 1.ed. Porto Alegre: abril de 2011.

RESOLUÇÃO 1243/09. Disponível em: <http://www.crsrs.org.br>.Acesso em: 17 mai.20133