Perguntas aos advogados ou pessoas que gostam de debater a cidadania
Por Gilberto Tadeu Vicente | 16/07/2013 | DireitoPerguntas aos advogados ou pessoas que gostam de debater a cidadania:
Postulados legais:
A Constituição Federal determina: (grifos meus)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Código do Processo Civil (LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973): (grifos e chaves minhas).
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal [ou], não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar [ou] recusa ou impedimento dos que houver.
Postulado acessório:
Nos dicionários são dados como habilitado: capaz ou apto.
Motivações da pergunta:
- Fui citado em dois processos, praticamente idênticos, de Ação Popular cujas iniciais, de 16.01.2006 e 24.01.2006, não figurei nem como litisconsorte passivo e muito menos como testemunha;
- Em 19.12.2012 recebi de ambos os processos as citações elaboradas em 04.12.2012 e 06.12.2012, constando-me como requerido;
- Nas citações, as quais me vieram acompanhadas, em anexos, das respectivas petições iniciais, constaram a seguinte “ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art.319, do CPC).”;
- A primeira vista, como li atentamente as iniciais e, tendo verificado que os fatos denunciados aparentemente foram muito bem fundamentados, indicando a evidência da ocorrência dos crimes apontados, e, como em nenhum momento o meu nome tivesse sido apontado sequer como testemunha, pensei em calar-me e assim obviamente concordado com a advertência colocada nas ditas citações;
- Não apenas pela curiosidade, mas também como cidadão e, portanto desejoso de colaborar com a justiça, me dirigi ao Fórum onde se encontravam guardados os processos, pedi vistas e examinei-os mesmo tido como leigo ou rábula em assuntos de Direito;
- Do que entendi dos processos, julguei-me injustiçado em ter sido citado como requerido por vários motivos que não importam ao propósito desta consulta que faço publicamente aos meus amigos advogados ou que gostam de debater a cidadania;
- Vale acrescentar que à vista dos altos julguei-me: capaz ou apto a elaborar minha própria defesa, imaginando-me amparado pelos dispositivos legais acima transcritos;
- Para minha surpresa, s.m.j., aparentemente sem ler a minha petição em causa própria, o Meritíssimo Sr. Juiz despachou em próprio punho, o seguinte:
“Devolva-se à parte, uma vez que conforme Art.36 e ss. Do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, salvo se é advogado postulante em causa própria. Do contrário, a parte não possui capacidade postulatória para estar em juízo. 04.02.2013.”.
Meu entendimento contra à tese despachada pelo Senhor Juiz no item 8 anterior:
Os artigos da Constituição Federal e Código do Processo Civil transcritos nos postulados acima me amparam a peticionar em causa própria, senão vejamos:
- Entendo que no artigo 36 o sujeito do “Ser-lhe-á lícito, “ é “A Parte”, nesse caso, eu mesmo, tanto é que o Meritíssimo em seu despacho me nomeou como parte, apesar de minha discordância porque não tive o nome citado nem na inicial e nem no interior do processo;
- O ou entre [] chaves logo após as palavras legalmente habilitado sustenta que o parágrafo possa ser entendido como completo, portanto a intenção final da lei seria: Ser-lhe-á lícito (à parte), no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal;
- Neste caso então um advogado ou eu teríamos a habilitação legal para postular a causa porque também sou maior, capaz e apto a elaborar minha defesa, conforme CF Art.5º, inciso XXXIV, alínea a, superior ao CPC;
- Ou, mesmo não habilitado (eu), no caso do lugar (Campo Grande - MS) não tivesse advogados;
- Ou mesmo não habilitado (eu) recusa-se os advogados que houvesse; e
- Ou mesmo não habilitado, os advogados do lugar estivessem impedidos de atuar, por quaisquer motivos.
Perguntas:
- Eu estaria errando quanto aos meus entendimentos retro?
- Caso eu esteja errando na interpretação da Lei, seria justo eu me sujeitar a despesas com os serviços advocatícios mesmo que a citação teria sido um erro do judiciário?
- Se os Legisladores do CPC tivessem a intenção de apenas representar judicialmente através de advogados, não estariam ferindo os direitos constitucionais de peticionar independentemente?
- Se quem pode mais pode menos é uma evidência e, eu posso procurar um advogado para me representar porque não posso eu mesmo representar-me?
- O quê um advogado praticar em meu nome no juízo, não seria eu o responsável se lhe concedi a procuração?
- Se eu não estiver errando na interpretação do texto, então não seria um favorecimento dos juízes aos advogados?
- Seria então arrogância atender apenas aos letrados advogados?
- Não seria este, um dos casos da exagerada lentidão judiciária?