Em se tratando de morte em em serviço, nos termos do art. 263 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), são assegurados aos policiais civis:

“(...) o valor do subsídio que o policial perceber em vida, deve ser pago integralmente, aos dependentes do policial, na forma da Lei”.

Esse benefício é exclusivo dos policiais civis, não se encontrando similar noutros diplomas estatutários. A nosso ver não se trata de uma mera expectativa de direito e, sim, de um direito concreto que se efetiva com a comprovação do evento morte do policial, nos termos do caput desse dispositivo. Reconhecemos que o legislador deveria ter especificado as condições necessárias para que se verifique integralização do pecúlio.

Sobre a expressão "pecúlio", doutrina Plácido e Silva que "Derivado do latim 'pecullium', de 'pecus' (gado, que , primitivamente, era tido como moeda corrente, e de que se formou pecúnia, dinheiro), exprime propriamente a reserva pecuniária ou em dinheiro constituída por alguém do produto de seu trabalho. É o resultado ou a soma, que se forma de economia feitas" (in Vocabulário Jurídico, 7ª edição, Ed. Forense, RJ, 1982).

Questiona-se se essa disposição estatutária teria sido revogada pelo art. 25, inciso I, da Lei Complementar n. 129, de 7 de novembro de 1994. Até a vigência dessa legislação se entendia  não haver qualquer dúvida acerca da aplicabilidade desse direito. O preceito contido na legislação complementar  extravagante acima mencionada dispõe que:  "são revogados: I - todos os dispositivos dos Estatutos dos Servidores Civis e Militares do Estado, referentes a pensão por morte;" Como se vê não há qualquer  menção expressa à revogação do presente  dispositivo especial estatutário. Em assim sendo, poder-se-ia cogitar de alguma dúvida quanto à manutenção de sua aplicabilidade, na medida em que o legislador não citou expressamente quais os dispositivos teriam sido afetados por essa medida, inclusive, fixando limites para a revogação. Pode até ter  havido intenção por parte do legislador, no sentido de fazer com que se aplique indistintamente a Lei de Pensão Previdenciária a todos os servidores públicos do Estado. 

Constatou-se que na sobredita LC 129/94 o legislador dispôs expressamente  sobre a revogação de diversos dispositivos de diplomas jurídicos que regem servidores públicos estaduais, diferentemente do previsto de maneira anômala no inciso I,  pois,  nos incisos seguintes do mesmo art. 25, passou a revogar especificamente artigos de lei que tratam de pensão por morte, o que seria uma contradição, mormente, considerando que as disposições previstas no parágrafo único do art. 263, do Estatuto da Polícia Civil seriam afetadas, mesmo não se tratando de pensão por morte e sim de pecúlio.

De qualquer maneira, sugere-se aguardar que o Poder Judiciário seja oportunamente concitado a manifestar-se sobre o assunto, esperando que essa tese esposada por este autor tenha a receptividade esperada.

Como morte em objeto de serviço, deve-se entender a realização de missão ou diligência de natureza policial. O termo utilizado "em razão de atividade", deve ser entendido como consequência direta ou indireta do exercício da atividade policial. "Direta" se infere da morte ocorrida durante o horário de trabalho ou nos casos de perseguição ou morte fora do serviço, mas em razão do mesmo. "Indireta", nos casos de doenças, devidamente comprovadas em exame médico ou laudo da junta médica oficial, quando possível.

Vale registrar que o período de deslocamento do policial de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, também deve ser considerado como morte em razão da atividade funcional. Idêntica disposição contida no art. 177, parágrafo 1°., da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina) que  dispõe sobre a concessão de pecúlio, no valor de 5 (cinco) vencimentos pagos de uma só vez aos dependentes, o parágrafo 2°., do referido artigo foi revogado pela Lei n. 6.902, de 05 de dezembro de 1986 e que não atingiu a legislação policial civil porque não houve a necessária revogação expressa ou tácita.

 A Lei n. 8.245, de 18 de abril de 1991, em seu art. 12, parágrafo 1°., estabelecia que o Secretário de Segurança Pública poderia delegar competência ao Delegado Geral da Polícia Civil (disposição revogada pelo art. 126, da Lei n. 9.831, de 17.02.95) e, ainda, a Portaria 0230/GAB/SSP/92, em seu art. 1°., inciso V, havia delegado competência ao Delegado-Geral da Polícia Civil para conceder pensão integral por morte de policial civil, em objeto de serviço ou em razão da atividade policial (revogada pela Portaria n. 329/GAB/SSP/95 – Secretária Lúcia Stefanovich - e que não reiterou essa mesma delegação). A

Questiona-se se a redação do mencionado art. 263 da Lei n. 6.843/86 chegou a realmente ser revogada pelos arts. 25, inciso I, da LC 129/93, cuja dicção prescreveu:

"São revogados:  I - todos os dispositivos  dos Estatutos dos Servidores Civis e Militares do Estado, referentes a pensão por morte". 

Apesar da revogação  não teve o condão de revogar a disposição contida no art. 263 da Lei 6.843/86, muito embora reconheçamos que tenha sido essa a intenção do governo, entretanto, a técnica legislativa foi ineficaz.

Outra questão que se apresenta é a relativa à revogação do parágrafo único do art. 263 da Lei n. 6.843/86. Sucede que se houvesse revogação expressa do caput desse dispositivo não haveria como manter-se vivo o seu parágrafo único, muito embora a matéria nele tratada devesse ter constado de dispositivo  específico no ordenamento jurídico policial civil, eis que se trata de pecúlio e não de pensão.

No art. 25, da LC 129/94, como já enfatizado anteriormente, o legislador dispôs expressamente sobre a revogação de diversos dispositivos de diplomas jurídicos que regem servidores públicos. No entanto, no inciso I, dispôs em termos genéricos  sobre o assunto, levando a crer que estaria se dirigindo tão somente ao Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina. De sorte que essa iniciativa não teve repercussão no universo policial civil, tampouco, o condão de revogar normas especiais, salvo se houvesse o legislador expressado inequivocamente essa pretensão, o que não ocorreu nos casos dos  incisos contidos no art. 25 da lei extravagante que, ademais, contraditoriamente dispôs sobre  a revogação específica de preceitos de leis que tratam de pensão por morte. Por tudo isso, nosso entendimento é que se deva  interpretar que os dispositivos revogados foram somente  aqueles relacionados, como no caso dos arts. 293 e 359, da Lei n. 5.624, de 9.11.79.

JURISPRUDÊNCIA:

Pensão por morte:

" (...) Assim sendo, não pode haver controvérsias, fixados os limites dos vencimentos dos servidores em atividades, tem-se os limites dos proventos dos inativos e também das pensões dos pensionistas. Resumindo: a pensão por morte corresponde (a) ao valor dos vencimentos, no plural, ou dos proventos do servidor, respeitado o teto a que esse mesmo servidor estaria sujeito, se vivo fosse: (b) não é facultado ao legislador ordinário fixar, para efeito de concessão de pensão, outro teto que não seja aplicado ao servidor quando vivo. ( AI nº 00.013775-8, da Capital, rel. Des.  Cesar Abreu, DJ nº 10.510, de 31.07.2000, p. 13).

"(...) Pensão por morte - totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - dicção do art. 40, parágrafos 5., da CF e 159, da CE - auto-aplicabilidade - limite estabelecido em lei - interpretação. 'A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação (...)' (STF - Min. Marco Aurélio)" (MS 7.865, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 8.982, de 06.05.94, p. 16).

"Constitucional e administrativo - pensão por morte - direito líquido e certo à totalidade dos proventos do servidor falecido - mandado de segurança - aplicação do parágrafo 5°., do art. 40, da Carta Política - precedentes jurisprudenciais. 'O benefício da pensão pro morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei...', o que significa que os pensionistas recebem integralmente, pois 'o limite ali mencionado não é para a pensão em si mesma. É para os vencimentos ou proventos (art. 37, XI)". O parágrafo 5°., do art. 40, da Carta Magna é de aplicação imediata, nada obstando o direito dos beneficiários à falta de fonte de custeio prevista no parágrafo 5°., do art. 195, eis que tal determinação é dirigida aos responsáveis pela seguridade social ( MS 7.538, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 9.002, de 09.06.94, p. 11).

"Constitucional e Administrativo - pensão por morte - direito líquido e certo à totalidade dos proventos do servidor falecido - mandado de segurança - aplicação do parágrafo 5°, do art. 40, da Carta Política - Precedentes Jurisprudenciais (...)" (MS 7.798, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 9.61, de 26.08.94, p. 8).

“(...) Exegese dos arts. 40, par. 5°, da CF e 159, da CE. A norma do art. 40, par. 5°.,da CF e auto-aplicável, não dependendo assim de regulamentação(...). O teto de vencimentos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual n. 141/95, encontra-se em dissonância com as disposições dos arts. 40, par. 5°., da CF e 159 da CE”  (Apel. Civil em MS n. 96.002654-1, Capital, Res. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ n. 9.707, de 17.04.97, p. 7). 

“(...) Desta feita, os constituintes supunham garantir aos dependentes da esmagadora maioria do funcionalismo público que recebe salários modestos, o benefício da totalidade, posto que aqueles não seriam afetados pelo valor-limite, ao mesmo tempo em que seria evitada a institucionalização de exageros odiosos, que logicamente teriam potencial bastante para deformar o caráter decisivamente alimentar do instituto da pensão previdenciária. Todo esse relato é confirmado de modo categórico pelos anais do Diário da Assembléia Nacional Constituinte (CF - terça-feira, 15.03.88, p.8.424), documento de grande valor histórico e que constitui precioso instrumental hermenêutico para estudiosos e aplicadores do direito constitucional positivo. Dele se retira  a seguinte passagem, que registra fala de autoria do Deputado Miro Teixeira no calor dos debates constitucionais: ‘com relação às pensões...dizia o texto da comissão de sistematização: ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido’. Aqui, então, incluímos na pensão ‘até o limite estabelecido em lei’, porque contra-argumentaram aqueles que se apunham a esses dispositivos que aqui poderia surgir o benefício de marajás’. ....para se afastar de pronto qualquer possibilidade nessa direção concordamos em estabelecer um limite, que será fixado na lei. As categorias de baixa renda, de renda média ou até certos níveis superiores poderão estar beneficiadas, sem que se beneficiem aqueles que têm remuneração incompatível com a média do serviço público (...)’. todavia, é forçoso reconhecer que, interpretando a regra do par. 5°, do art. 40, da CF, o STF tem entendido que a expressão ‘até o limite estabelecido em lei reporta ao art. 37, XII, que dispõe ‘in verbis’: ‘A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do STF, e seus correspondentes nos Estados, no DF e  nos territórios, e, no municípios, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito’. (...). Postas essas premissas, com base na orientação do STF, pode-se concluir o seguinte: 1) os dependentes do servidor falecido têm direito a uma pensão correspondente a tudo aquilo que o mesmo percebia quando em vida, ou seja, à totalidade dos seus vencimentos, exceto na hipótese em que o montante apurado venha a extrapolar o valor da remuneração do membros do Poder do Estado ao qual dito servidor pertencia; 2) entende-se por remuneração apenas aquela fração estipendiária relativa ao cargo (por exemplo: vencimento básico, adicional de representação, etc.), isto é, não computadas eventuais vantagens de caráter pessoal que por ventura acompanham a renda global dos membros dos poderes públicos, tais como, o adicional por tempo de serviço; 3) sempre que a totalidade dos vencimentos do servidor público falecido superar o teto de remuneração fixado no âmbito de cada Poder, o valor da pensão a ele haverá  de eqüivaler, não podendo excedê-lo em hipótese alguma, sob pena de desconsideração do limite estabelecido em lei (...). Assim, em Santa Catarina, tem-se que o limite para as pensões no âmbito do Poder Executivo, seria o fixado na Lei Complementar n. 100, de 30 de novembro de 1993, todavia o art. 3°. Da recém sancionada  Lei Complementar Estadual n. 141, de 17 de agosto de 1995 (publicada no DOESC em 21.08.95),estabeleceu como limite máximo, o valor correspondente à remuneração fixada para Governador do Estado (vide Decreto Legislativo n. 16.380, de 20 de dezembro de 1994), (...); para o Poder Judiciário, entendo valendo o contido na Lei Estadual n. 9.411, de 04 de janeiro de 1994 (...); por fim, para o Poder Legislativo o limite... a teor do disposto no art. 27, par. 2°., da CF, fixado este valor pelo Decreto Legislativo n.16.379, de 20 de dezembro de 1994 (...)” (Agravo Regimental no pedido de Suspensão de Liminar n. 35, Capital, Rel. Des. João Martins, DJ n.9.353, de 8.11.95, p. 2).

Pensão – filhos – Ipesc – limite de idade:

“(...) A teor dos Decretos Estaduais ns. 2.512, de 2.5.77 e 4.599, de 13.3.78, assiste a filho menor de 18 anos de servidor do IPESC falecido, o direito ao benefício da pensão por morte, estendendo-se este direito até os 21 anos, aos filhos solteiros de qualquer condição, uma vez comprovada a dependência econômica, e até os 24 anos, se estudante universitário. Para comprovação da perda deste benefício, em razão de concubinato, a teor do disposto no art. 27, letra f, do Decreto n. 4.599/78, há que resultar estreme de dúvidas. Para tal, não bastando o fato do pretendente à pensão residir com familiares da imputada concubina, se restou inilidida a sua dependência econômica, com relação ao servidor falecido” (Apel. Civil n. 96.007274-8, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.129, de 11.01.99, pág. 9).