Pensão alimentícia

Por raissa candido cavalcanti | 10/02/2014 | Direito

Os alimentos são prestações que garantem a satisfação das necessidades básicas das pessoas que não possuem condições de provê-las por si mesmo. Assim possui o objetivo de garantir o necessário a subsistência dessa pessoa, que pode ser um cônjuge, companheiro ou parente.

Nos alimentos, englobam o indispensável ao sustento, vestuário, assistência médica, a educação, dentre outros. Assim, podem pedir alimentos uns aos outros, conforme disposto, no artigo do Código Civil, a seguir:

Art. 1694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Nesse diapasão, temos que o dever de prestar os alimentos estar fundado na solidariedade na qual deve existir entre os membros de uma mesma família. Assim, nas lições de Arnaldo Rizzardo (p.717, 2004) existe:

“um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originalmente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento”.

No direito brasileiro o dever de prestar alimentos tem o caráter de natureza assistencial, e não indenizatório. Nesse sentido, temos o artigo 1.702 do Código Civil de 2002, ao dispor sobre a prestação de pensão alimentícia por um dos cônjuges ao outro que não possui recursos, no caso da separação judicial litigiosa.

A obrigação em prestar alimentos decorre da lei, sendo fundada na questão do parentesco, tudo em consonância com o princípio da solidariedade familiar. O dever de prover os alimentos era incumbido ao Estado, que acabou por transferir as pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar.

Assim não podemos confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento. Conforme salienta Maria Helena Diniz (p.577), ao afirmar que:

“Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação a mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes. A obrigação alimentar é reciproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só é exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente”.

Com relação aos valores sociais inseridos na Constituição Federal de 1988, temos que a obrigação alimentar encontra seu fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana, prevista no art.1, III, da CF/88, ao dispor que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Em relação à solidariedade social e familiar, também como sendo um dos fundamentos da obrigação a prestar alimentos, esta foi inserido no art.3 da CF, ao prever como sendo objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Os alimentos tem natureza de um direito personalíssimo, na medida em que o art.5, caput, da CF, assegura a inviolabilidade do direito a vida e à integridade física. Nesse diapasão, temos também, o art. 6 da CF, ao inserir os seguintes direitos sociais:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Assim, conforme assevera Arnaldo Rizzardo (p.717), apud Maria Berenice Dias (p.513), temos que:

“Depois dos cônjuges e companheiros, são os parentes os primeiros convocados a auxiliar aqueles que não têm condições de subsistir por seus próprios meios. A lei transformou os vínculos afetivos em encargo de garantir a subsistência dos parentes. Trata-se do dever de mútuo auxílio transformado em lei”.

Este é um dos motivos que levaram a Constituição Federal a prever uma proteção especial à família, conforme previsto no art.226.

A lei confere vários meios para que seja garantido o cumprimento da obrigação da prestação alimentar, dentre elas, temos a prisão da pessoa inadimplente. Nesse sentido, temos o disposto nos art.5, LXVII, da CF e o art.733, caput e §1º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, a seguir dispostos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Dessa forma, temos que a prisão civil do alimentante inadimplente é uma exceção ao princípio no qual não haverá a prisão por dividas. Trata-se de uma exceção na medida em que o descumprimento da prestação alimentar estar violando o direito à vida, previsto no caput do art.5º da CF.

Nesse sentido salienta Washington de Barros Monteiro (2004, p.378-379), apud Carlos Roberto Gonçalves (p.515), in verbis:

“só se decreta a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a prestação. Se ele se acha, no entanto, impossibilitado de fornecê-la, não se legitima a decretação da pena detentiva. Assim, instituída como uma das exceções constitucionais à proibição de coerção pessoal por dívida, a prisão por débito alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para vir a ser decretada, em consonância com o princípio de hermenêutica, que recomenda exegese estrita na compreensão das normas de caráter excepcional”.

Assim a prisão civil por inadimplemento dos alimentos não possui a natureza de caráter punitivo, mas sim como meio de coerção destinado a fazer com que o devedor cumpra a sua obrigação, tanto é que se a prestação alimentícia for paga, o juiz vai determinar a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, conforme o art. 733, §3º do CPC.

O simples inadimplemento da pensão alimentícia não gera a prisão civil pela divida, para que estar ocorra é necessário haver a voluntariedade em não pagar, bem como ser inescusável. Nesse sentido temos o julgado a seguir:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO DO PACIENTE DECRETADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MITIGAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE PENÚRIA. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. ORDEM CONCEDIDA. NÃO CABE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA SE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE PAGAMENTO ENCONTRA-SE SEVERAMENTE COMPROMETIDA PELO DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS MENORES E PELA SITUAÇÃO DE PENÚRIA QUE ATRAVESSA O ALIMENTANTE. (TJ-DF - HC: 130444220088070000 DF 0013044-42.2008.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 05/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/11/2008, DJ-e Pág. 58)