Tem se reiterado no nosso Judiciário Trabalhista local, decisões que com a finalidade de dar efetividade aos “decisuns” prolatados em demandas daquele orbe invadem o patrimônio dos sócios de uma sociedade empresária quando esta não possui condições econômicas de adimplir com uma condenação judicial, vendo no salário do sócio uma forma de satisfazer o comando sentencial que dá causa de pedir a uma demanda expropriatória.

Neste norte, o valor representativo do salário do integrante do quadro societário da reclamada, ou demandada, passou a servir de balizamento objetivo a determinação da constrição judicial sobre o mesmo.

Ao argumento de que não se pode impor sacrifício unicamente ao direito do credor trabalhista, quando o sócio da reclamada se faz presente na condição de empregado, tais decisões vem entendendo que o salário, abstratamente considerado, não goza de total impenhorabilidade, sendo de bom alvitre relativizar o comando legal incerto no inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil.

Tal interpretação formulada pelo Judiciário Trabalhista da 4ª Região encontraria arrimo no que preconiza o parágrafo segundo do aludido cânone legal.

Cabe noticiar, porém, que o referido entendimento não encontra amparo na Corte Superior Trabalhista, já que o Augusto Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Segunda Seção de Dissídios Individuais, ao editar o enunciado de nº 153 de forma clara refere ser totalmente ilegal o bloqueio de numerário em conta salário, para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que limitado a um determinado valor, já que a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC se traduz em espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Há que se dizer, ainda, que a relativização proposta pelo Tribunal Trabalhista local afronta o Estado Democrático de Direito posto que, discrimina quem ganha mais, desrespeitando os direitos fundamentais insculpidos na Lei Maior.

Na citada interpretação, dita autentica já que na doutrina se tem como a formulada pelo que faz nascer à norma de decisão,  o Órgão Judicante esqueceu de levar em consideração o fato de que na Lei Processual Civil, o § 3º do artigo 649 que possibilitava a penhora de salários e vencimentos, foi vetado pelo titular do Poder Executivo Federal. (Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 51, de 2006 (no 4.497/04 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos”)

Ainda, nas razões do veto foi dito que “...a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.”

Neste norte, fica claro que qualquer interpretação autentica que faça surgir da regra jurídica, uma norma também jurídica aplicada ao caso concreto que contrarie tais argumentos se mostra totalmente arbitrária e ilegal, não podendo sobreviver no mundo jurídico. 

Airton Carlos Fattori

Advogado do Escritório Gischkow & Fattori Advogados