Jocineide Silva do Nascimento ‘

Lísia Krieger ‘

Maria Clara Nascimento Barros’

Paulo Rodrigo Gomes dos Santos’

Vanessa Sabriny de Souza Silva’

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de mostrar a importância dos crimes sexuais, e como são aplicadas as penas para os criminosos sexuais patológicos, identificando se de acordo com a patologia o que será aplicado é o ideal normativo, onde será imposta uma pena, ou se levará para a realidade prática, no caso do criminoso patológico não conseguir resolver impondo a pena, ou seja, como seria na prática. O objetivo deste estudo é dar ênfase nas mudanças feitas no Código Penal, e mostrar um pouco do que mudou com a Lei 12015/2009, em relação a esses crimes sexuais. Em se falar em método de abordagem, pode-se dizer, que a partir das análises feitas pelo código e pela nova lei, se tenha uma posição em relação ao tema proposto, pois o que ocorria antigamente, onde a penalização se dava por sanção privada, onde a vítima, e ou a família, escolhiam o modo que o criminoso iria pagar pelo que cometeu, e justamente, nos dias atuais, a lei trouxe penalidades taxativas expressas no Código Penal. Portanto, houveram grandes mudanças em relação ao tema, mudanças essas, que vão decidir se o criminoso sexual patológico é inimputável ou não.

  1. INTRODUÇÃO

 Para compreender acerca do tema discutido, sendo este, as penas para os criminosos sexuais patológicos: ideal normativo versus realidade prática, deve-se, primeiramente, fazer uma distinção das palavras, definindo-as corretamente, para melhor entendimento e dar mais embasamento na pesquisa.

Define-se patologia, como uma especialidade da medicina que estuda as doenças e alterações que as mesmas provocam no organismo, também pode ser definida como qualquer desvio anatômico ou fisiológico, em relação ao estado normal, que constitua uma doença. O significado literal de patologia, tem relação com o estudo da doença, onde “pathos” significa doença e “logos” estudo, palavra derivada do grego. Define-se criminoso como uma pessoa, um indivíduo que viola uma norma penal, uma lei, etc. Portanto, entende-se por criminoso patológico um individuo que tem certa doença, seja ela mental, fisiológica, uma pessoa que não está no seu estado normal, natural, uma pessoa “doente”, que comete crimes, violando as normas penais. Com isso, o criminoso patológico sexual, é aquele individuo que tem certa “doença” e comete crimes sexuais.

Neste sentido, o presente artigo teve como objetivo demonstrar as questões acerca das penas que serão aplicadas para esses criminosos sexuais patológicos, trazendo pros dias atuais, e também, fazendo uma relação entre o ideal normativo, que impõe pena, versus a realidade prática, que não resolve se o criminoso patológico sofrer uma pena.

2.DESENVOLVIMENTO

Primeiramente é necessário definirmos o que são crimes sexuais, porém essa tarefa não é simples. Podemos defini-lo como atos delituosos que tenham o propósito de satisfação sexual ou crimes cuja natureza seja um relacionamento sexual em qualquer de suas formas.

O Código Penal nos seus artigos 213 ao 234 elenca os tipos de crimes sexuais, que são eles:

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

  • 2o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) 

“Violação sexual mediante fraude 

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

“Assédio sexual 

Art. 216-A.  ....................................................................

.............................................................................................. 

  • 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR) 

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 

“Ação penal 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) 

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE 
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE 
EXPLORAÇÃO SEXUAL 

............................................................................................. 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR) 

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR) 

“Rufianismo 

Art. 230.  ......................................................................

............................................................................................. 

  • 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR) 

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

  • 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
  • 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

  • 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
  • 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

  • 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

          Art. 3o  O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C: 

“Estupro de vulnerável 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
  • 2o  (VETADO)
  • 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

  • 4o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” 

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

  • 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
  • 2o  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

  • 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Aumento de pena 

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

[...]