SINOPSE DO CASE: PENA PODE SER CUMPRIDA APÓS DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DECIDE STF[1]

Renan Conde dos Santos[2]

1. DESCRIÇÃO DO CASO

O caso à ser exposto, versa sobre uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre um Habeas Corpus HC 126.292, em que pela maioria dos votos no Plenário, chegou-se a conclusão do início da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofendendo o princípio da presunção da inocência.

Essa decisão difere da tomada pela Corte em 2009, quando foi decido um Habeas Corpus em que condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1.1 O princípio da Proibição do Excesso deve prevalecer sobre o da Proibição de Defesa Deficiente.

2.1.2O princípio da Proibição de Defesa Deficiente deve prevalecer sobre o da Proibição do Excesso.

2.2 ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

2.2.1O princípio da Proibição do Excesso deve prevalecer sobre o da Proibição de Defesa Deficiente.

O princípio da proibição de proteção deficiente, surge como uma nova face do princípio da proporcionalidade, este, encontrando amparo no novo modelo de Estado, dando novas respostas de segurança. Segundo Conti (2014, p. 01), todo excesso é prejudicial ao ser, e ao longo dos anos, vários foram os filósofos que discorrem sobre este assunto.

De acordo com o Código Penal, mas especificamente em seu artigo 23, parágrafo único, o agente será responsabilizado pelo excesso causado em determinadas circunstâncias, portanto, há uma necessidade, que para que isso não ocorra, é preciso que o a gente não exceda os limites prescritos pela lei. (CONTI, 2014, p. 01)

Com a nova decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que ao longo dos anos a população carcerária brasileira irá aumentar de forma expressiva, contribuindo ainda mais para a superlotação que hojé é enfrentada em vários presídios no Brasil. De acordo com dados disponibilizados pelo Governo, a população prisional do Brasil ultrapassa os 600.000 mil presos, estando entre as 5 maiores populações carcerárias do mundo Moura e Ribeiro (2014, p. 11). Se com esse contigente, vários direito fundamentais não são aplicados, imagine se essa população viesse a crescer mais com a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a prisão só irá se justificar caso seja feita após uma sentença condenatória com o trânsito em julgado, como não decidido, pela maiora do votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal.Isso seria considerado uma uma ofensa ao princípio da Proibição do Excesso, como defende os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricado Lewandowski, assim, garantido que o Estado não se exceda no cumprimento da pena do indivíduo.

Dessa forma, com os argumento expostos, a utilização do princípio da Proibição do Excesso, seria o melhor utilizado para solucionar esse impasse, uma vez que aumenta o prazo da o réu se defender das acusações e de não aumentar a população carcerário sem motivo, observando-se a presunção da inocência, a não ser na prisão preventiva ou temporárias, que estas devem obedecer certos requisitos para seu cumprimento.

2.2.2 O princípio da Proibição de Defesa Deficiente deve prevalecer sobre o da Proibição do Excesso.

Entende-se pelo princípio da Proibição da Defesa Deficiente, que o Estado deve prover segurança para seus cidadãos, uma vez isto não ocorrendo, ele estaria cometendo um crime, passível de sanção. O Estado tem como função primordial a proteção dos direitos fundamentais, o que por ventura, acarreta no surgimento de um novo modelo de proteção de direitos. (GAVIÃO, 2008, p.95)

O devido processo legal foi cumprido durante o procedimento e, por isto, o indivíduo é considerado culpado, tendo o princípio da presunção de inocência resguardada, dessa forma não haveria o porquê de se falar do excesso praticado pelo Estado, pois este cumpriu com todos os requisitos necessários para o que indivíduo fosse preso.

Como o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, acabou por contemplar o anseio popular, uma vez que estes queriam uma devida punição para os infratores da lei e culpavam o Estado por não os punir de forma adequada, no entendimento do povo. Outro motivo por gera uma insegurança na população Brasileira, seria a demora nos julgamentos e o sistema recursal no Código de Processo Penal, tendo em vista a morosidade processual enfrentada no ordenamento jurídico brasileiro, e provavelmente, com a decisão tomada pelo STF, essa morosidade diminuiria, e os julgamentos seriam acelerados, contribuindo com toda a sociedade.

2.3 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES CONTIDOS EM CADA DECISÃO POSSÍVEL

2.3.1Na presente decisão conclui-se que, foi utilizado como teoria principal, o princípio da Proibição do Excesso, tendo como principais fundamentos o princípio da Presunção da Inocência e pelo voto vencido do Supremo Tribunal Federal.

2.3.2Presencia-se nessa resposta, que pelo princípio da Proibição de Defesa Deficiente, em que o Estado deve proporcionar respostas úteis em um tempo que seja adequado à sociedade, no que se refere a segurança.

REFERÊNCIAS

CONTI, Matilde CaroneSlaibi. Do Princípio da Proibição do Excesso. Disponível em: <www.cristinagutierrez.pro.br/variedades/artigos/varid_art1.doc>. Acesso em: 03 out. 2016

GAVIÃO, Juliana VenturellaNahas. A proibição de proteção deficiente. Disponível em: <http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1246460827.pdf>. Acesso em: 01 out. 2016.

MOURA, Tatiana Whately de; RIBEIRO, Natália Caruso Theodoro. Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS INFOPEN - JUNHO DE 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 03 out. 2016

[1]Case apresentado à disciplina Direito Processual Penal II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2]Aluno do 7º Período, do Curso de Direito, da UNDB.