PEDOFILIA E O ORDENAMENTO JURÍDICO

Cledson José Piva (Bacharel em Direito)
Fabio Andreas Eisenhut (Bacharel em Direito)
Fred Madson Riffel (Bacharel em Direito)
Suzana Aparecida Gattringer (Bacharel em Direito)
 
Centro Universitário Leonardo Da Vinci
Direito das Relações Digitais

 

RESUMO

Pedofilia é o crime sexual praticado contra crianças menores de idade, onde o adulto sente atração sexual por crianças e aproxima-se delas para obtenção de seu prazer sexual. O abuso sexual de menores gera danos na estrutura e nas funções do cérebro da criança molestada, incluindo aquelas que desempenham papel importante na memória e nas emoções. Infelizmente a pedofilia acontece na intimidade do lar: pais, padrastos e tios são os principais agressores, mas pessoas desconhecidas também podem molestar crianças. Sendo a internet o maior veículo de propaganda de erotismo infantil nos dias atuais, ainda se carece de algumas reflexões concernentes às suas implicações penais, mormente quanto às dificuldades probatórias que a norteiam.

 

 

Palavras-chave: Pedofilia, Abuso Sexual Infantil, ECA.

1 INTRODUÇÃO

Como uma forma de sexualidade, ainda que de conduta duvidosa, a pedofilia está presente na história humana desde os tempos mais remotos. Com efeito, a pedofilia é termo designativo à conduta desconsertada que encontra amplo debate nos campos da psicologia, psiquiatria e direito.

E um primeiro momento, verificaremos os conceitos de pedofilia, verificando e traçando os perfis dos pedófilos ou criminosos do gênero, o conceito e diferenças acerca da pornografia infantil, e por fim, abordaremos a parte histórica e a legislação que abarca hoje internamente o tema abordado,  entre outras disposições internacionais que são aplicáveis à proteção das crianças e adolescentes.

2 HISTÓRICO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA PEDOFILIA

As crianças e adolescentes sofreram ao longo dos tempos maus tratos e agressões por diversas instituições sociais, pode-se dizer que foram consideradas mercadorias para alguns grupos sociais por muito tempo. Diante disto, a sociedade mundial se viu na obrigação de tutelar os pequenos cidadãos.

Segundo Ariés (1981, p.195), somente a partir do Século XV é que surge o sentimento de família, mas até o século XVII “a vida era vivida em público” e os menores ainda sofriam com a violência sexual.

Quando o Brasil era colonizado por Portugal, as leis e as ordens para crianças e adolescentes eram aplicadas através da burocracia, dos representantes da Igreja Católica. “A Igreja e o Estado andavam juntos, unindo a conquista armada e a religião. O cuidado com as crianças índias pelos padres jesuítas tinha como objetivo batizá-las e incorporá-las ao trabalho” (FALEIROS, 2000. p.19).

Segundo Guerra (1998), os castigos físicos contra crianças e adolescentes, foram introduzidos pelos jesuítas na época Brasil – colônia. Para Faleiros (1998, p.49), a violência praticada contra crianças e adolescentes  possuem raízes históricas, econômicas e culturais, pois a

violência, aqui, não é entendida como ato isolado, psicologizado pelo  descontrole, pela doença, pela patologia, mas como um desencadear de relações que envolvem a cultura, o imaginário, as normas, o processo civilizatório de um povo.

Pedofilia é o crime sexual praticado contra crianças menores de idade, onde o adulto sente atração sexual por crianças e aproxima-se delas para obtenção de seu prazer sexual.

A pedofilia é também designada por meio dos termos paedophilia erotica ou pedosexualidade. Esse fenômeno social constitui-se em uma parafilia na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está direcionada primariamente em relação a crianças pré-púberes ou não. Diz-se primariamente, porque antes de sentir-se atraído por alguém do sexo oposto e com idade similar, o agente vê-se compulsivo por jovens de tenra idade. Esse fenômeno é classificado pela Organização Mundial de Saúde[1] como uma desordem mental e de personalidade do indivíduo adulto, bem como um desvio sexual.

Consoante CROCE[2], pedofilia é:

o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos. (Manual de Medicina Legal,1995)

Em consenso, são as palavras de Vieira (2006, p. 59), quando afirma que a “pedofilia é um conjunto de atividades e circunstâncias sexuais violentas entre adultos e crianças. A diferença a de que ser pelo menos cinco anos, entre a criança e o abusador, o qual deverá ter pelo menos 16 anos”.

Dessa maneira, conforme os estudiosos da matéria vêm entendendo, “o abuso sexual da criança é tanto uma questão normativa e política quanto clínica” (FURNISS, Tilman, p. 5).

Mas como explicar a pedofilia? Que surge da violência sexual e cada vez mais está nas páginas de jornais e mídia, escandalizando a sociedade. Atingindo até mesmo a Igreja Católica, onde “padres estupram pré-adolescentes, abusam de jovens corpos e da confiança depositada em sua suposta autoridade moral e religiosa. (SANTOS, p.39)

A pedofilia chegou nos consultórios; onde médicos, psicólogos e terapeutas abusam de seus pacientes; na internet, onde usuários comercializam e distribuem fotos e cenas pornográficas de crianças. Até mesmo nas escolas, com os professores, de que as crianças dependem tanto para o desenvolvimento educacional e para a convivência social na vida adulta; e principalmente em casa, com pais, padrastos e parentes que usurpam da inocência e liberdade das crianças e dos adolescentes.

Há contudo, os pedófilos que buscam suas vítimas em sites da internet, em grupos de conversa, como chats, redes sociais, e mesmo emails particulares.

 

De tudo o que exposto, partido do pressuposto de que em verdade tratamos de crimes de pornografia e não de pedofilia, há que se levantar a seguinte questão: o que é pornográfico? É compreensível a confusão entre pedofilia e pornografia infantil. Entretanto, tais não são figuras necessariamente co-existentes. Enquanto que o ECA trata de delitos relacionados com pornografia infantil que gera punição para tipos relacionados a produção,  armazenamento, divulgação entre muitos outros núcleos relacionados com a figura de crianças e adolescentes em práticas pornográficas ou de cunho sexual explícito, na pedofilia há a tara e desejo pela criança em si.

 

2 PERFIL E CARACTERÍSTICAS DOS ABUSADORES, E OS REFLEXO DE SUAS CONDUTAS

 

 

Tilmann Furniss (1993, p. 15) inicia sua pesquisa sobre os efeitos na criança afirmando que “os efeitos pessoais relacionados, claro, às vítimas têm diversas vertentes. O dano psicológico primário está sempre relacionado a alguns pontos, como o início do abuso, a duração, o grau de violência ou ameaça, a diferença de idade entre abusado e abusador, a ausência da família na vida da vítima, e o grau do segredo”.

As crianças que sofreram abuso sexual por muito tempo são obrigadas por seus corruptores a não contar a ninguém de sua família ou ainda fora dela, como professores, psicólogos, o abuso sofrido. O segredo acontece, uma vez que o abusador insere na mente do abusado que isto é um segredo entre a criança e a pessoa que abusa. “O segredo é geralmente reforçado pela violência, ameaças de violência ou castigo. Algumas vezes encontramos uma mistura de ameaça e suborno, em que o ganho secundário dos subornos e de um tratamento especial mantém o segredo que, não obstante, é basicamente fundamentado nas ameaças. (FURNIZZ, 1993, p. 30)

Quanto aos reflexos, Vieira (2006, p. 59) afirma que o pedófilo repete os traumas sofridos e busca abrigo nas crianças para se afirmar e certificar a sua potência sexual.

No campo da psicologia, a pedofilia é considerada, pelo Código de Doenças de Genebra, um transtorno mental. Todavia, não significa que a pessoa seja um doente mental, uma vez que ela sabe o caráter ilícito do que fez. Nesse entendimento, o fato da pedofilia ser considerado de tal forma, não significa que o agente não será punido.

Existem basicamente cinco tipos de pedófilos: O pedófilo não criminoso, o pedófilo criminoso, o pedófilo doente mental, o criminoso em si, e o pedófilo ocasional.

O pedófilo não criminoso é a pessoa que mesmo tendo a atração sexual por crianças e adolescentes, jamais praticou um crime ligado a pedofilia (não passa da fase de cogitação de crime).  Já o pedófilo criminoso, embora tenha capacidade de autodeterminação, pratica um crime,ligado a pedofilia, mesmo sabendo que se trata de um ato punível (imputável). O pedófilo doente mental, é aquele que apresenta graves problemas psicopatológicos e características psicóticas (é inimputável portanto será aplicada medida de segurança). Os criminosos do gênero são pessoas que não são pedófilas, mas praticam crimes ligados a pedofilia, como comercializar pornografia infantil, promover a prostituição infantil, e visam lucro ilícito. Por fim o pedófilo ocasional possui as seguintes características: ocasionalmente praticam crimes ligados a pedofilia, ou seja, são criminosos que se aproveitam de uma situação para satisfazer seus libidos com uma criança ou adolescente, mas que fariam o mesmo, caso se tratasse de uma pessoa adulta.

Segundo especialistas, psicólogos e médicos da área:

o abusador é uma pessoa comum na sociedade, e normalmente mantém preservadas as demais áreas de sua vida. Ele é alguém que geralmente tem um trabalho, família e às vezes até pode ser repressor e moralista, pode ter ainda bom acervo intelectual. Mas, na verdade, é uma pessoa sexualmente perversa. Para ele, enganar é tão excitante quanto a própria prática do abuso. Ele necessita da fantasia de poder sobre sua vítima, usa das sensações despertadas no corpo da criança ou adolescente para subjugá-la, incentivando a decorrente culpa que surge na vítima. Muitos casos são também de homens casados insatisfeitos sexualmente e ele se sente seguro na ação sexual e no controle da situação diante da criança. (SANTOS, p. 40)

Na concepção de Vieira (2006, p. 59), “o abuso sexual de menores é considerado por quase todas as sociedades como algo abominável, merecedor de punição, Contudo existem ainda culturas onde tal fato soa natural”.

E mais repudiante ainda é o incesto, o qual transgride os principais da vida familiar e desvirtua as relações simbólicas entre pais e filhos. Evidentemente, isto prejudica o processo de desenvolvimento integral da criança. Este ser indefeso está sendo ferido em sua dignidade, tutelada também pelo artigo 1°, III, da Constituição Federal. A exploração sexual também ocorre em relação a sua imagem, com a pornografia, aumentada com a difusão da internet, sendo discutida a punição também do provedor de acesso.(VIEIRA, 2006, p. 61)

2.1 FORMAS DE OCORRÊNCIA DO ABUSO

Basicamente são divididos em quatro posições: 1) mediante contato físico: beijos, carícias nos órgãos sexuais, ato sexual; 2) sem contato físico: cantadas obscenas, exibição da genitália, pornografia infantil (fotos vídeos etc...); 3) mediante violência: força física e ameaças verbais, e 4) sem uso de violência: sedução, persuasão, mediante presentes ou mentiras.

A identificação dos abusadores é difícil, uma vez que eles estão fixados no próprio círculo de confiança das vítimas. O meio mais utilizado por eles é a internet. Mas devemos proibir as crianças de utilizar a internet? – NÃO, pois ela é uma ferramenta de comunicação importantíssima. Todavia cabe aos pais fiscalizarem a utilização desse meio de informação e descontração.

2.2 REFLEXOS DO ABUSO.

As vítimas desses abusos passam a se reservar mais da sociedade. Se retraem, perdem a confiança no adulto, ficam aterrorizadas, deprimidas e confusas, sentem medo de serem castigadas, perdem o amor próprio, têm grave queda no rendimento escolar e apresentam sexualidade não correspondente à idade.

São sinais físicos em vítimas de abuso sexual infantil: hematomas e lesões, genitais e anais, ganho ou perda de peso, erurese noturna (urina na cama ou roupa), ecuprese (defecar na cama ou roupa), gestação (no caso das adolescentes), DSTs e sono perturbado.

 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

No Direito Penal depois da alteração da Lei 12.015/09, a qual tratou com mais rigor os crimes contra a dignidade sexual, especialmente os crimes cometidos contra menores, temos vários dispositivos punitivos ás pessoas que cometem crimes envolvendo ou aliciando crianças, com intuito da exploração sexual. O artigo 117-A do Código Penal atribui a conduta do estupro de vulnerável. Vejamos:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

 § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o  VETADO

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:  Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

 § 4o  Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 Mister se faz necessário saber qual a definição da expressão “vulnerável”, qual seja, pessoa menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário à prática do ato sexual, ou por qualquer coisa coisa, não pode opor resistência.

A expressão "crime de pedofilia" é usada de forma equivocada pela mídia. A legislação do país não possui o tipo penal "pedofilia". A pedofilia, se enquadra juridicamente no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que é considerados crimes hediondos. No entanto, a mídia insiste na equiparação de uma condição psicológica com um ato criminoso.

Os artigos 218, 218-A e 218-B do mesmo estatuto legal trazem a questão da corrupção de menores, ou seja, fala-se aqui nas condutas praticadas pelos “agenciadores” do sexo, da satisfação da lascívia com presença de menores, e a questão do favorecimento á prostituição ou exploração sexual de vulnerável. Vejamos:

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

Parágrafo único: VETADO

 Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 O artigo 230, traz a figura do Rufião, aquele que tira proveito próprio, ilícito e lucruoso em proveito da prostituição.

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

Já os artigos 231 e 231-A do Código Penal, ainda trazem as condutas do tráfico internacional e interno de pessoas para obtenção de exploração sexual, aplicando aumento de pena quando há envolvimento de menores.

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

 § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

 § 2o  A pena é aumentada da metade se: 

 I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos

[...]

 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

 § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

 I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

   [...]

Dessa forma, a pedofilia não deve ser motivo para cometimento de crimes por ser considerada uma doença, uma vez que, é um crime e seu cometimento causa grande repulsa pela sociedade havendo necessidade de proibição pela norma. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) existe para protegê-los, a sociedade reprova os atos contrários, as pessoas possuem discursos longos e severos contra a prática de pedofilia. Mesmo assim, a cada dia que passa o número de casos registrados eleva-se e crianças e adolescentes se perdem em meio aos abusos cometidos pelos adultos.

A exploração sexual também ocorre em relação a sua imagem, com a pornografia, aumentada com a difusão da internet, sendo discutida a punição também do provedor de acesso. O ECA temos dois dispositivos básicos quanto a prevenção e repressão desses crimes. O art. 240 assevera que, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, (§ 1o ) incorrendo nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput, ou ainda quem com esses contracena.

Já o artigo 241, traz a questão da venda de material pornográfico infantil, (vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, sendo discutida a punição também do provedor de acesso, quando envolve a internet

Alguns provedores entendem ser meros intermediários, alegando não poder controlar a transmissão da informação tida como ilícida, visto que não são editores e nem possuem condições técnicas de vetar a seqüência da transmissão da informação. (VIEIRA, 2006, p. 61)

Temos ainda o art. 241-A:  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa. O art. 241-B:  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de relusão, e multa. O art. 241-C: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa; e por fim, o art. 241-D:  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Passados os possíveis crimes que envolvem crianças no nosso ordenamento jurídico, é de rigor esclarecer que é na família que são contadas as piores histórias, os familiares costumam omitir-se ao problema e defendem o adulto.É muito comum a mãe não acreditar que o seu marido seja um pedófilo e incutir a culpa do ato do marido na criança, como se ela houvesse provocado este  adulto para o ato sexual. Em que pese sua ocorrência, a CF/88 tem explicitado:

Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Já em nível internacional, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil (1989), reza:

Art. 19 – 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas,  administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a  custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

Assim, a proteção que se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, em seu artigo 5º, refletida pela Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança de 1989, reza nos seguintes termos:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais

Quanto a Lei 12.015/09, instituiu-se como regra a Ação Penal Pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). A Ação será Pública incondicionada apenas se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, parágrafo único, CP).

Outrossim, a partir da Lei 12.234/10, o prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual praticados contra crianças e adolescentes começa a ser contado a partir da data em que a vítima completar 18 anos, a não ser que já tenha sido proposta uma ação penal antes disso, pelo representante legal da vítima. Antes, a contagem do prazo de prescrição para a abertura de processo era calculada a partir da data do crime. (CP, art. 111 inciso V).

De todo o exposto, verifica-se que os meios de comunicação tem sido uma ferramenta para a prática da pedofilia, a  internet se transformou no diário secreto dos pedofilos, eles divulgam fotos constrangedoras  de suas vítimas, defendem suas idéias e inganam suas vítimas de forma assustadora. Daí a  importância dos pais no diálogo e proteção de seus filhos.

A punição para os pedófilos é branda, mas no entanto, e as vítimas sofrem a triste punição de conviver com esse trauma o resto de suas vidas. 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pedofilia está veemente relacionada à atração sexual e relação á crianças e adolescentes. A classificação internacional das doenças classifica a pedofilia como um dos transtornos de preferência sexual e uma doença quase que exclusiva masculina. O indivíduo deve ter mais de 16 anos e ter cinco anos a mais que sua vítima para se caracterizar o caso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente existe para protegê-los, sendo que a sociedade reprova as condutas praticadas por essas pessoas. Mesmo assim, a cada dia que passa, o número de casos registrados eleva-se, e crianças e adolescentes se perdem em meio aos abusos cometidos pelos adultos. Da mesma forma, o Código penal já prevê algumas disposições de punição aos agentes violadores de direitos da criança e do adolescente.

Verifica-se também, que se quer compreender o uso correto da nomenclatura. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há lei que defina crime o desejo ou fantasia com crianças ou adolescentes. Logo, não há crime de pedofilia no Direito Penal brasileiro. O que existe é um tipo de pornografia infantil em que o praticante tem perversão voltada para crianças e adolescentes. Tem-se dito que há um crime de pedofilia por associar-se o crime de pornografia com tal. A confusão, todavia, não pode ofuscar os olhos do operador do direito que tem obrigação de primar pela correta linguagem. Chamar de crime de pedofilia os tipos dos artigos 240 e 241 é incorreto e impreciso.

Quanto a internet, a cada ano, a rede mundial de computadores penetra mais nas residências e torna-se imprescindível seu uso e conhecimento. Os jovens dominam a tecnologia e navegam pelo ambiente desconhecido de muitos, constantemente sob influência do material que ali prepondera, qual seja, o sexo.

Por fim, quanto a novel legislação, verifica-se que ela traz muitos avanços, inclusive agora co a nova lei dos crimes cibernéticos. A punição às redes de pornografia infantil e a seus incentivadores é, certamente, necessária e fundamental ao bom desenvolvimento do Estado Brasileiro. No entanto, o que se questiona é o custo de tal tarefa.

O que o legislador deve fazer de forma a coibir e eliminar essas condutas da nossa sociedade, ao nosso modesto ver, é abrandar ao máximo possível as penas de crimes que envolvam crianças e adolescente; e tirar do agente infrator qualquer espécie de benefício, tudo isso, em prol não só da sociedade, mas também dos princípios norteadores do ECA, e principalmente do princípio á proteção à criança e ao adolescente.

REFERÊNCIAS

ARIÉS, Philippe. História social da criança e da família. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981.

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990

FALEIROS, Vicente de Paula. Abuso Sexual e Redes de Proteção. Brasília: Thesaurus, 1998.

FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.

GUERRA, V. N. de A. Violência de pais contra filhos: a tragédia revisitada .3 ed. São Paulo: Cortez, 1998.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética: Temas atuais e seus aspectos jurídicos. Brasília: Editora Consulex, 2006.

SANTOS, Hélio de Oliveira. Crianças Violadas. Super Interessante. São Paulo, p. 39-46, 2002.



[1] A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. O diretor-geral é, desde 2006, o sueco Anders Nordstram.

[2] CROCE, Delton, et all. Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995.