PECULIARIDADES DA IDÊNTIFICAÇÃO CRIMINAL ATRAVÉS DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO

 

Matheus Pessoa RODRIGUES[1]

Sinara Monety Bravo de OLIVEIRA[2]

RESUMO: Trata-se da coleta de material genético (DNA) do indiciado à persecução penal e a criação de um banco de dados dos mesmos, possibilitada sob a publicação da Lei 12654/12 que alterou outros dispositivos normativos, sendo eles: Lei 12037/09 que dispõe sobre as hipóteses de identificação criminal e a Lei 7210/84 sobre as execuções penais.  Desta forma, se analisa hipóteses em que este diploma possa vir conflitar com os princípios e garantias constitucionais que asseguram o direito de intimidade do individuo, e posteriormente, o direito à presunção da inocência e o limite posto à autoincriminação.

Palavras-chave: Identificação Criminal. DNA. Princípios Constitucionais. Lei 12654/12. Civilmente Identificado

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1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar a Lei 12654/12 publicada em de 28 de maio de 2012, que em seu teor disserta sobre a identificação criminal através da coleta de material genético – DNA – ácido desoxirribonucleico e que desta forma é possível adentrar a um banco de dados individualizado do indiciado, gerenciado por uma unidade de pericia criminal, e sendo assim, tendo caráter sigiloso.

Vale dizer que esta identificação com a coleta de materiais genéticos somente será possível quando essencial à investigação criminal mediante requisição da autoridade policial, do ministério publico ou defensoria.

A Lei da identificação criminal através da coleta de material genético foi sancionada para auxiliar as medidas de investigação e execução criminal de uma maneira mais segura e eficaz, trazendo algumas alterações as leis 7.210/84 e 12.037/09, que visam:

A lei das execuções penais, 7.210/1984 , sendo alterada pela lei 12.654/12 trazendo o artigo 9º A em que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer crime hediondo previsto no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos.

O diploma normativo 12.037/2009 regula o artigo 5º LVIII, da Constituição Federal de 1988, trazendo eficácia à norma, e mostrando quando o indiciado já se encontra civilmente identificado, sendo atestada a identificação pelos documentos elencados no art. 2º da lei, e que pode ser criminalmente identificado nos casos taxados em seu art. 3º.

Tal alteração gerada pela lei 12.654/12 foi e é visada pela doutrina devido ao fato de ser ou não uma afronta aos princípios e garantias constitucionais.

2. ANÁLISE DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL

 

A constituição de 1969 previa que todos os indivíduos que estivessem indiciados em inquérito policial poderiam ser sujeitos à identificação criminal, pois o processo datiloscópico não era considerado constrangimento ao indiciado.

Porém, com a promulgação da constituição de 1988 – que se encontra vigente em nosso ordenamento jurídico – houve uma restrição referente a esta disposição regulamentada pela norma constitucional em seu art. 5º, LVIII: “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;”

A expressão “civilmente identificados”. Segundo o artigo 2º da Lei 12037/09, aqueles que possuem seus dados cadastrados ou suas informações físicas, que não se confunde em nenhum aspecto com a identificação criminal. Assim, o art. 2º da Lei trata sobre os documentos que compõem a identificação civil:

“A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Assim, a identificação civil estabelece uma relação do Estado com o individuo ao tempo em que se presume sua legitimidade e segurança sob os aspectos inerentes individualmente a cada pessoa. Assim, é uma fonte confiável para o Estado a respeito de cada pessoa da sociedade em que vivemos.

É o que defende Guilherme de Souza Nucci (2010, pg. 691):

Identificar significa determinar a identidade de algo ou alguém. No âmbito jurídico, que dizer, apontar individualmente e exclusividade de uma pessoa humana (...). [3]

Portanto, ressalta-se que o idealizado a cima possui relação intimamente ligada à pessoa humana do individuo investigado, pois ao decorrer da historia, o homem sentiu a necessidade de individualizar-se, portanto estes constituem alguns, de inúmeros métodos de identificação já criados, assim, não possuindo nenhuma relação lógica com a pratica delitiva, ou os fatos por si constituídos.

3. DA PERSECUÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

                        Persecução penal é o procedimento que busca aplicar a sanção penal e dar efetividade ao jus juniendi do Estado e para que aconteça esse direito é necessário que tal procedimento seja cautelo e justo, para que não seja dado a um inocente uma sanção penal que não cabe a ele e nem a um culpado uma sanção penal mais grave que a infração penal dele.

O doutrinador Bartolomeu Araújo vê a persecução penal como (2005, pág. 17.): Importância como freio nesse contexto de violência urbana (...)[4].

 O Direito Penal tutela os bens mais importantes da sociedade, e do indivíduo e por isso uma falta cometida contra esses bens recebe sanção.

Esse procedimento é dividido em duas partes, pré-processual e processual. A parte pré-processual tem como forma mais comum o inquérito policial que é montado pela Polícia Judiciária e contém elementos probatórios da autoria do crime e da infração penal.

A parte processual é composta pela Ação Penal e pelo Processo, sendo promovida pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

É durante a fase pré-processual em que ocorrem as investigações da infração, e é nesta fase em que é usada a identificação tanto civil quanto criminal do indiciado.

A identificação criminal, diferente da identificação civil interessa saber sobre a vida delitiva do processado, ou seja, individualizar aqueles que já praticaram crimes de modo que seja possível, como por exemplo, saber seu modo de atuação e a relação de seus delitos praticados.

Essa identificação se mostrou de suma importância, pois o Estado com estas informações de forma segura é possível à liquidação de determinados crimes e até mesmo a identificação de seus autores.

Sobre esse assunto, Guilherme de Souza Nucci (2010, pg. 692)

“Não se trata a identificação criminal de uma aceitação de culpa, mas de um procedimento para tornar exclusiva determinada pessoa, direito do estado, evitando-se com isto o nefasto erro judiciário. Não se confunda, ainda, a identificação criminal com o reconhecimento da pessoa. Neste caso, terceiros poderão apontar o indiciado ou réu como autor do crime. Naquela situação, nada disso tem relevo, pois se busca, apenas, identificar a pessoa que está sob investigação ou respondendo a processo-crime.”. [5]

Não há que se falar, portanto, da inconstitucionalidade do dispositivo (Art. 5°, inc. LVIII), pois a identificação criminal é um mero meio de identificar o individuo indiciado em inquérito policial para que evite o constrangimento do mesmo e a fim de que cada vez mais a persecução penal vise o menor índice de erros.

A lei 12.037/2009 autoriza a identificação criminal  como um método de individualização do indiciado nas hipóteses em que prevê o art. 3º:

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Inclusive, cabe ressaltar que somente nas hipóteses previstas em lei é possível a identificação criminal, e analisando a luz dos direitos e garantias individuais inerentes ao ser humano é possível que este procedimento seja  considerado um direito daquele que eventualmente tenha sido acusado injustamente.

Por fim, a identificação criminal é feita através da colheita do material datiloscópico e da fotografação do indiciado. Sobre este assunto, a Lei 12.654/12 criou a possibilidade de colheita do material genético como forma de identificação criminal nos casos do individuo acusado por crimes de maior lesividade.

3.1 Datiloscopia

 

A datiloscopia foi criada por Juan Vucetich em 1801 enquanto estudava as impressões digitais, papiloscopia. Esse método de identificação, a datiloscopia, é realizado na identificação civil em que se utiliza das impressões digitais para expedir documentos, e também na identificação criminal; seja para identificar o indiciado conforme manda a Constituição Federal, para o levantamento das impressões digitais na cena do crime, na identificação de cadáveres desconhecidos ou até mesmo identificando antecedentes criminais.

A datiloscopia é usada devido a três características:

Perenidade, os desenhos das polpas dos dedos são formados no 6º mês de vida intrauterina;

Imutabilidade, a impressão digital não muda nem em casos extremos como queimaduras e cortes;

Variedade, o desenho da polpa dos dedos é diferente em cada ser humano;

Após a coleta da digital, é armazenado e quando necessário consultado em um banco de dados, que no estado de São Paulo o responsável pela datiloscopia é o IIRGD, Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, que se vincula ao DIRD, Departamento de Investigação e Registros Diversos.

Com essa característica de individualização e com a existência desse banco de dados, quando realmente necessário e permitido pela Constituição Federal, a datiloscopia auxilia e traz segurança à fase de Inquérito Policial da Persecução Penal

 

3.2 Identificação Fotográfica

A redação do art. 6º, inc. VIII, do CPP mostra apenas da datiloscopia como forma de proceder das autoridades policias:

  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

 VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Mas, antes mesmo da alteração da Lei 12.037/09, a doutrina e jurisprudência já usavam a fotografação como modo de identificar criminalmente o indiciado, pois considerava de uma forma ampla a necessidade de identificar.

Esse método se dá por fotografar o indiciado, como vemos em filmes, em que se fotografa o indiciado em diversas posições, principalmente de frente e de perfil de modo que pelas fotografias é possível identificar o individuo, registrando características físicas.

Como o direito busca o não constrangimento do indiciado, o artigo 7º da lei 12.037/09  arante que :

“No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil”.

3.3 Identificação Genética e suas Particularidades

 

 Quando ao tempo da investigação criminal, quando a prova advinda da coleta de material genético for essencial para a conclusão e a exaustão dos meios necessários para se viabilizar a finalidade da investigação e o conhecimento da autoria do crime, é uma faculdade a requisição da autoridade policial ou do Ministério Publica a coleta de material genético do individuo para que seja armazenado em um banco de dados de caráter sigiloso.

A contrario sensu, aquele individuo que já está condenado por crime doloso, com violência de natureza grave, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, o dispositivo normativo impõe a coleta deste material e o armazenamento do mesmo, sendo um dos procedimentos do processo-crime requisitados pelo juiz de oficio ou mediante a representação da autoridade policial.

No que se refere especificamente ao banco de dados supra referido, cabe lembrar que nos Estados Unidos foi um dos primeiros países onde se regulamentou este assunto. Hoje, os EUA possui um banco com mais de 10 milhões de dados genéticos dos indiciados ou condenados.

A Lei 12654/12 alterou dispositivos das Leis 12037/09 (identificação criminal do civilmente identificado) 7210/84 (Lei das Execuções Penais) para que pudesse adentrar no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da coleta desse material genético como forma de identificação criminal.

Com esta alteração, houve a criação do art. 5º-A que disserta:

Art.5-A Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

É possível, então, identificar as características que regulamentam este banco de dados, onde estas são inerentes ao mesmo para resguardar a eficácia e integridade deste sistema, a fim de que as garantias e princípios constitucionais sejam respeitados e cuidadosamente observa-se a preocupação para que o individuo, ainda que já condenado, não seja constrangido.

Dentre as diversas maneiras de individualização pessoal que se utiliza na persecução penal, a lei 12.037/09 determinou o procedimento da datiloscopia e da fotografação na Policia Judiciária.  Posteriormente, a Lei 12.654/2012 acrescentou uma nova possibilidade: a identificação através da coleta do material genético (sêmen, sangue, fios de cabelo).

No Brasil, a identificação genética criminal possui duas finalidades: ter como meio de identificação criminal e a de atuar como prova em ulterior posterior ao processo.Claro, é necessário que esta identificação criminal devem ter suas razões de fato e de direito sendo justificadas a ponto de afastar algumas garantias, como por exemplo, o direito a intimidade.

Neste sentido, Eduardo Henrique Alferes entende que:

A Lei regulamentou a identificação criminal, deixando sem restrições a constatação. Obviamente há defensores da interpretação mais ampla do termo identificação criminal levando a conclusão de que a "constatação" também é vedada. Toda opinião, fundamentada, é respeitável, porém no caso em tela, defendemos a interpretação mais lógica, qual seja, proteção dos direitos individuais, em respeito a Constituição Federal e sua regulamentação, restringindo a identificação apenas aos casos elencados na Lei, e também protegendo esses mesmos direitos, permitindo que os erros de identificação não comprometa nenhuma pessoa não envolvida com crimes. [6]

A consulta a este respectivo banco de dados pode ser feita através da Folha de Antecedentes Criminais, Folha de Vida Pregressa e Certidão de antecedentes criminais. Estas nomenclaturas apesar da semelhança, seu único ponto em comum é que são maneiras de consulta ao banco de dados através do órgão que as detém.

                        Folha de Antecedentes Criminais: Consta todos os dados e as informações da atividade delitiva do individuo resultante do envolvimento com a infração penal. Ex: Indiciamento, suspensão do processo, etc. Seu acesso é sigiloso e restrito. A abrangência dessas informações é o principal ponto de distinção da Certidão de Antecedentes. Esta não é disponível para terceiros, particulares, ou a órgãos fora do poder judiciário penal.

Folha de Vida Pregressa: são as informações úteis ao juízo criminal ao tempo da sentença condenatória, na individualização e fixação da pena, não se confunde com a certidão de antecedentes.

Certidão de Antecedentes Criminal: O artigo 202 da Lei 7.210/84 (LEP) disserta que nesta não constará as condenações onde a pena do condenado foi extinta.  Esta tem uma abrangência maior que as demais pois é fornecida a terceiros e  particulares.

 

4. DOS PRINCIPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

 

                        É fato que a investigação criminal através da coleta do material genético do individuo indiciado       atualmente é uma realidade essencial tanto para o ordenamento jurídico, quanto para os preceitos sociais em que nos encontramos, a fim de que futuramente, com essas medidas possam diminuir, ou até mesmo exaurir delitos de maior potencial ofensivo através do estudo de perfis daqueles predispostos a prática delitiva.

                         Há a necessidade, portanto, desta ser analisada sob a ótica dos princípios e garantias constitucionais inerentes ao ser humano, resguardando, sempre, a dignidade deste.

                        Ante todas as informações expostas a cima, o acusado que se submete a extração de seu material genético, pelo o que foi visto, não causa uma afronta ao incido LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, onde essa garantia dispõe que o réu tem o direito resguardado de não produzir provas contra si mesmo; Onde, este meio utilizado é tão somente como mais um sistema de individualização e, pode-se dizer, de prevenção.

            Cabe resaltar que as informações contidas neste banco de dados genéticos, o legislador se preocupou expressamente que estas devem ser excluídas no mesmo prazo previsto em lei  para a prescrição do delito.

            O próprio texto de lei disserta que este banco de dados não podem conter traços somáticos ou comportamentais, e ainda sob o aspecto de caráter sigiloso, onde aquele que promover em contrario, poderá responder civilmente e administrativamente. Sobre este assunto, o direito de privacidade resguardado no inciso X, artigo 5º da Constituição Federal é amplamente respeitado por este novo procedimento, onde essas informações não devem ser usadas para outros fins a não ser dos quais foram coletados como já dissertado.

            Ao que tange ao limite à autoincriminação, é possível afirmar que o Estado fundamentado na dignidade da pessoa humana, não poderia estabelecer este procedimento de forma a constranger coercitivamente o individuo ainda que não seja de sua vontade, auto-incriminar-se; Este entendimento é pacifico no STF, ora, o individuo não é obrigado a fornecer o material genético. Precedente sobre o tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.

Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.

(HC 77135, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170)

            Por fim, conclui-se que a identificação criminal por perfil genético, de acordo com os seguintes argumentos tratados, em um primeiro plano não afronta estes princípios e garantias estudados, pois esta é um conjunto de informações e atos que se cria uma identidade criminal, um mero procedimento. Mas vale lembrar, que ainda é necessário passar por uma adequação e um estudo mais aprofundado, para que posteriormente com seu avanço, não venha conflitar com normas garantidoras.

          E para aqueles que defendem sua inconstitucionalidade devem rediscutir o raciocínio sob o prisma de que este pode ser um dos meios de defesa do acusado injustamente.

 

5. CONCLUSÃO

          

              O presente trabalho através da analise detalhada da identificação criminal em seu novo procedimento criado pela Lei 12.654/2012 visa atender a necessidade do conhecimento mais aprofundado deste tema, onde muitas vezes, pela analise errônea pode-se levar ao entendimento que este novo método poderia ser prejudicial ao indiciado. O que não aconteceu.

               Ainda, a respeito de seus métodos e constitucionalidade, frisa-se a ideia de que somente quando previsto em lei é possível este tipo de identificação, e como foi visto, seu escopo é a possibilidade de diminuição ou até mesmo inexistência de determinados crimes por predisposição do individuo para esta atividade.

               Portanto, a identificação criminal através da genética já é uma realidade presente no Brasil, e com a evolução da tecnologia e da ciência, esta nova norma abrange um avanço processual penal, e aprofundando-se mais sobre o tema, provendo suas vantagens e desvantagens na pratica, é possível acreditar em um futuro juridicamente engrandecido face às possibilidades apresentadas pela ciência.

           

[1] Discente do 3º ano do curso de Direito de “Toledo Prudente Centro Universitário” de Presidente Prudente. [email protected].

[2]  Discente do 3º ano do curso de Direito de “Toledo Prudente Centro Universitário” de Presidente Prudente. [email protected].

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[1] Discente do 3º ano do curso de Direito de “Toledo Prudente Centro Universitário” de Presidente Prudente. [email protected].

[2] Discente do 3º ano do curso de Direito de “Toledo Prudente Centro Universitário” de Presidente Prudente. [email protected].

[3] NUCCI, Guilherme Souza, Leis penais e processuais penais comentadas - 5ª edição - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais.

[4] ARAÚJO, Bartolomeu, Persecução Penal Pré-Processual - 5ª edição - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais

[5] NUCCI, Guilherme Souza, Leis penais e processuais penais comentadas - 5ª edição - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 692

[6]ALFERES, Eduardo Henrique. Artigo: Lei 12.037/09: novamente a velha identificação criminal. Disponível em:  < http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7044>.