PARTE CCXVII - “COMISSÃO DE UNIFICAÇÃO: A RESPOSTA DA DELEGACIA-GERAL”

Por Felipe Genovez | 25/04/2018 | História

PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Data: 13.09.99 – “O manifesto da Adpesc”:

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Informação n. 82/GAB/DGPC/SSP/99

Interessado: Delegado-Geral da Polícia Civil

Assunto: Unificação dos Comandos das Polícias Civil e Militar

Trata-se de proposta apresentada pelo Deputado Heitor Sché – 1o Vice-Presidente da Assembléia Legislativa, por meio da Indicação n. 415-99, aprovado na sessão de 25 de agosto de 1999, sugerindo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado o encaminhamento de Projeto de Lei “restabelecendo” a unificação do comando das Polícias Civil e Militar.

Como firmamento dessa “indicação”, foram adicionados ainda as seguintes condicionantes pelo Presidente da Assembléia Legislativa – Deputado Gilmar Knaesel (sessão de 23 de agosto de 1999):

  1. Unificação das Polícias Civil e Militar, por meio de um comando único;
  2. Integração das Academias das Polícias Civil e Militar;
  3. Diminuição da incidência criminal;
  4. Aproximação das duas forças policiais estaduais, reduzindo suas dicotomias;
  5. Viabilização do melhor aproveitamento do homem de segurança;
  6. Diminuição das despesas públicas;
  7. Atenção aos reclamos sociais que desejam maior integração das polícias estaduais.

A unificação dos comandos das Polícias Civil e Militar afigura-se-me como a solução mais viável para se resolver problemas institucionais, administrativos e operacionais no âmbito do Estado. Nesse sentido, há que se fazer algumas considerações:

  1. As Polícias Civil e Militar são instituições centenárias e possuem sua história permeada de momentos de superação, glória e frustrações. Entretanto, suas trajetórias formam uma miríade de bons serviços aos catarinenses ao longo dos anos. Os primeiros policiais civis atuaram inicialmente em todo o reino, cujos cargos foram criados por D. João VI a partir do Alvará de 10 de maio de 1808. De início, os cargos policiais civis surgiram na Capitania de Santa Catarina a partir de 1812. Isso ocorreu com a nomeação da primeira autoridade policial pelo governo central - Desembargador   Francisco Lourenço de Almeida -   investido no cargo de Juiz de Fora de Desterro,  o que possibilitou que surgissem os primeiros “Dellegados”  em  Santa Catarina (29.07.1812). As reformas previstas no Código de Processo Criminal do Império (1832),  na Lei n. 261/1841 e no Regulamento 120/1842, trouxeram significativas e relevantes alterações à Polícia Civil, atribuindo, inclusive, competência aos Delegados de Polícia não só para apurar infrações criminais, mas, também, para julgar determinados tipos de delitos. A Polícia Militar – inicialmente de âmbito municipal (Desterro) – foi criada por Feliciano Nunes Pires por meio da Lei n. 12 de 05 de maio de 1835. Seus primeiros “Commandantes”  ano-a-ano foram paulatinamente proporcionando um desenvolvimento emergente e viçoso. As duas polícias tiveram participação emblemática em vários episódios da nossa vida,  defendendo ideais, fronteiras e a própria sociedade (Revolução Farroupilha, República Catarinense, a defesa da política de imigração e controle da violência entre brancos e índios, Revolução Federalista, Contestado, Revoluções de 1930/32,  Primeiras e Segundas Guerras Mundiais,  Movimento de 1964,  Redemocratização e etc.).
  2. A proposta de unificação dos comandos como propõe os Deputados Gilmar Knaesel e Heitor Sché prima pelo bem institucional mais precioso: O respeito à trajetória histórica dessas duas Polícias. De outra parte, permite um salto para o futuro, na medida em que pretende resolver  problemas que estão na ordem do dia e que são precipuamente relativos à necessidade de integração dessas duas instituições e a melhoria da qualidade dos seus serviços à sociedade. Assim, é imperativo manter-se incólume dois segmentos policiais de escol e tradição, porém, sob um único comando que estará situado sobre o ápice das duas pirâmides policiais e será responsável pela política de segurança pública no Estado e pelo comando superior.
  3. Assim, ao invés de se importar modelos que surgem como panacéia à solução de problemas relativos  à criminalidade que abunda principalmente as grandes metrópoles e que outros países não conseguem superar, busca-se soluções próprias e que vêm ao encontro não só dessa história, mas, também, da necessidade de se adequar o aparelho policial a uma situação que é única e peculiar a nossa própria realidade social, econômica e política.
  4. A unificação dos comandos não se contrapõe à realidade constitucional vigente, muito pelo contrário, haja vista que as polícias poderão continuar com as mesmas características que lhe são peculiares, no entanto, sob um único comando. Essas transformações propiciarão naturalmente condições básicas para que no futuro se proceda outras alterações necessárias à maior integração entre esses dois importantes segmentos policiais.

A Polícia Civil é dirigida por delegados de polícia de carreira e à polícia militar – força auxiliar do Exército - cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, além dos corpos de bombeiros e a execução de atividades de defesa civil (art. 144, pars. 4o e 5o , CF/88). Já o parágrafo 6o, estabelece:

“As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. (grifei)

Feitas essas considerações, o art. 144, par. 7o, da Carta Federal Maior,  dispõe:

“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. (grifei)

O art. 105, CE, assim prevê:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar.

Parágrafo único. A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (grifei)

Esse  “restabelecimento” poderá ocorrer de maneira simplista (legislação ordinária), o que representaria um retrocesso institucional à Polícia Militar, considerando que a pretensão seria tão-somente submeter a sua estrutura e organização à Pasta da Segurança Pública. De outra parte, se se pretender realmente causar uma ruptura a partir do “estabelecimento” de uma nova ordem no aparelho policial – conforme manifestaram-se os parlamentares que subscreveram esses documentos (Presidente e 1o Vice-Presidente da Assembléia Legislativa), propõe-se, então, mudanças por meio de Emenda Constitucional no âmbito do Estado. À maneira de sugestão, como proposta de alteração da redação do próprio art. 105, CE:

“Art. 105. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, por meio da Procuradoria-Geral de Polícia, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos de:

I – Direção Superior:

  1. Procuradoria-Geral de Polícia do Estado;
  2. Colégio de Procuradores.

II – Direção Finalística:

  1. Polícia Civil;
  2. Polícia Militar.

Par. 1o . A Polícia Estadual é exercida pelo Procurador-Geral de Polícia, pelos Procuradores de Polícia e por todos os policiais civis e militares.

Par. 2o São princípios institucionais que regem a Procuradoria-Geral de Polícia a essencialidade à Justiça, a hierarquia, a disciplina, a unidade operacional, a integração orgânica e a independência funcional quanto à apuração das infrações criminais e o exercício da função de polícia judiciária, inclusive, autonomia funcional, administrativa e financeira.  

Par. 3o  Os cargos isolados de procuradores de polícia, privativos de autoridades policiais com formação superior em ciências jurídicas, constituem-se último patamar que encima a carreira de Delegado de Polícia de Entrância Final e a graduação de Coronel da Polícia Militar, sendo providos, alternadamente, metade das vagas destinadas às autoridades policiais civis e a outra metade às autoridades policiais militares.

Par. 4o Os procuradores de Polícia somente poderão ser processados originariamente pelo Tribunal de Justiça, aplicando, ainda, às autoridades policiais as disposições previstas no art. 99, incisos I, II e III, desta Constituição.”

Par. 5o Os Procuradores de Polícia, num prazo de quinze dias após exoneração  do ex-titular,  formarão lista tríplice dentre seus pares para escolha do novo Procurador-Geral de Polícia que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assegurado o cumprimento de um  mandato de dois anos e  permitida uma única recondução nessa função.

Par. 6o Lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos superiores e finalísticos responsáveis pela segurança pública no âmbito do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Também, sugere-se a inserção de preceito nas disposições constitucionais transitórias:

“Art. 50. Os Delegados de Polícia de Graduação Especial e Coronéis da Polícia Militar, ativos e inativos,  passam a integrar os cargos isolados de Procurador de Polícia, conforme ato de transposição do Chefe do Poder Executivo.

Par. 1o Os cargos de Procuradores de Polícia serão fixados em 30 (trinta) cargos isolados, sendo a metade destinados a Delegados de Polícia de Graduação Final e a outra metade para Coronéis da Polícia Militar.

Par. 2o Os atuais cargos existentes na graduação de Delegado de Polícia Especial passam a  denominar-se Procurador de Polícia, sendo a metade destinadas à promoção de Coronéis da Polícia Militar.”

Florianópolis, 14 de setembro de 1999

Felipe Genovez

Delegado de Polícia E.E.”

"Tópico ou utópico?" Pensei também naquele “desafio” que registrei justamente no dia 22.10.98, cujos números têm tudo a haver.  Mais, ainda: "Era só esperar para ver! Talvez não houvesse mesmo trunfos e triunfos, apenas pequenos e grandes cristais que teimavam ora brilhar ora apagar porém, eram outros brilhos...".