PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Data: 05.07.2001, horário: 10:30 horas:

O Delegado Braga veio bater o ponto na “Assistência Jurídica” e mostrei para ele alguns erros na comunicação interna que mandou para Lipinski. Braga argumentou que havia sido o Escrivão Carlos quem digitou o documento e que tinha acabado de conversar com Mário Martins (Presidente da Adpesc) que relatou que estavam  tentando acertar a isonomia dos Delegados. Segundo Mário Martins havia um trabalho nos bastidores e que Heitor Sché estaria por trás.  Braga relatou que chegou a ver o documento em cima da mesa de Mário Martins  e que no Supremo Tribunal Federal os ministros eram contra se estabelecer isonomias salariais. Mostrei para Braga o Diário da Justiça que estava em minhas mãos naquele exato momento (DJ 10.735/2001), de cuja primeira página constava um mandado de segurança (liminar indeferida) em que os policiais militares lutavam para receber a gratificação de operação veraneio:

“(...) Os impetrantes, policiais militares da reserva, investem, com base no Decreto n. 3.525/98, na LC n. 137/95 e Lei n. 5.645/79, contra ato que taxam de ilegal das ilustres autoridades indigitadas coatoras, que suprimiram de seus proventos o percentual referente à gratificação  da operação veraneio, embora os respectivos valores tenham sido incorporados aos vencimentos dos policiais da ativa, a título de reajuste salarial (...)”.

Depois de ler essa decisão, comentei com Braga:

- “Pois é, eu não entendo, nós estamos nessa luta pela tal ‘isonomia’, gastando tempo, dinheiro, preocupação, esperando uma decisão dos ‘velhinhos’ do Supremo, enquanto isso os policiais militares não precisaram de nada disso, foram lá e acertaram com o governador e já estão ganhando igual a nós...”.

Braga deu de ombros, nem tinha o que dizer porque depois que nós abrimos o caminho ficou fácil para eles irem até o governador exigir igualdade de tratamento e, em seguida disse:

- “Mas o que tu queres, que o Mário vá lutar por nós?.Que o Lipinski tome alguma iniciativa? Não adianta, ninguém vai fazer alguma coisa, vão deixar tudo assim como está!”.   

Pedi desculpas a Braga pelo desabafo e completei:

- “Braga, veja, os policiais militares estavam vendo adiante, lutaram para melhorar os seus salários, foram até o governador, e nós? Vamos ficar aguardando o quê?  Vamos deixar isso para depois?”

Braga respondeu que nós não estávamos vislumbrando nada no momento, apenas tentando sobreviver com o que tínhamos conseguindo e que os Oficiais teriam que esperar qual seria o nosso próximo lance para ir atrás, talvez, esperassem uma decisão favorável da Justiça.  Aproveitei para argumentar:

- “Mas não era hora do Lipinski, do Mário... procurarem o Heitor Sché, o João Rosa, o Julio Teixeira para ver se acertam essa isonomia com os Procuradores de uma vez por todas e, aí sim, podemos então lutar por algo mais, como o auxílio-moradia...?”

Braga deu a entender que concordou com meu raciocínio, mas insistiu que ninguém iria tomar a essa iniciativa, complementando:

- “Olha Felipe se o Lipinski sair quem é que vai assumir essa ‘massa falida’ que ele vai deixar? O Mauro Dutra com aquela moleza dele, é muito educado, ou o Peixoto que está lá no gabinete e é gentil? Eu já estou torcendo para que o Lipinski não saia!”  

Data: 10.07.2001, horário: 10:00 horas:

Braga apareceu na “Assistência Jurídica” para trazer o Jornal da Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul. Aproveitei para perguntar:

- “E a nossa Adpesc? Faz tempo que o Mário não edita um jornal...!”

Braga concordou e formulou uma pergunta:

- “Tais sabendo da reunião que vai ter hoje a tarde aqui ao lado?”

Respondi que não sabia de nada e ele completou:

- “Não recebestes a carta do Heitor Sché?”

Respondi que não e ele continuou:

- “O Heitor tá mandando prá todo o pessoal correspondência, deve chegar lá na tua casa, é sobre a isonomia, ele diz que abriu uma porta com o governador, antes estavam brigado, não havia diálogo, mas eu sou contra o acordo, já disse lá na Adpesc que abro mão dos atrasados, são cinco anos, preciso da isonomia e o acerto parece que é esse, desistir da ação que está trancada no Tribunal de Justiça até decisão no Supremo, e nós não vamos ganhar mesmo, os velhinhos lá em cima não julgam a ação porque são contra!”

Contestei Braga afirmando que os Oficiais da Polícia Militar estavam recebendo o aumento salarial (gratificação de operação veraneio) sem necessidade de terem recorrido ao Judiciário, não precisaram fazer muita força, bastou o Coronel Backes acertar tudo pelos bastidores...  Braga ficou quase que sem saber o que dizer e nesse clima foi se retirando. Antes, porém, havia apontado dois artigos no jornal como importantes para serem lidos.  Depois disse que a reunião seria na parte da  tarde com o Delegado-Geral, Mário e com os Delegados, cujo evento foi por iniciativa do próprio Lipinski que também queria colher louros caso a isonomia viesse a dar certo, ou seja, não queria ficar fora do eixo de decisões tão importantes. Perguntei de quem teria sido a iniciativa dos entendimentos com vistas à negociação da isonomia salarial e e ele reafirmou que foi do Heitor Sché e de Mário Martins (Adpesc). 

Data: 11.07.2001, horário: 09:00 horas:

O Delegado Eduardo Sena me telefonou se dizendo um pouco preocupado (já estava acostumado com esse seu estado de exaltação...), inclusive, mandando uma documentação via fax pois  queria meu parecer...  Logo que chegou a documentação, constatei que se tratava de uma comunicação interna (CI/DPTC N. 450, datada de 05/07/2001) de Perito Celito Cordioli, Diretor de Polícia Técnico-Científica:

“(...) Em atenção à CI n. 730/ASG/01, de 03/07/01, cabe primeiramente informar a Vossa Senhoria que as testemunhas e os peritos ocupam posições totalmente distintas no nosso ordenamento jurídico, quer no Código do Processo Penal, quer no Código de Processo Civil, portanto não há porque confundir estas duas categorias. Buscando informar Vossa Senhoria desta distinção estamos encaminhando cópia do artigo ‘Perito Não Pode Ser Ouvido Como Testemunha’. Por força desta distinção não se aplica aos peritos  o art. 221, parágrafo 3o, do CPP, como também não se aplica aos peritos o inciso III do Art. 6o do CPP, pois por força do art. 181 cabe somente a autoridade judiciária suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Esta intenção do legislador está comprovado  no seu voto de relator, por ocasião da apreciação da Lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, que alterou este artigo, que constou:...’reservando a autoridade judicial, tão somente, a competência para solicitar ratificações de formalidade ou laudos’. Segue anexo cópia do citado voto. Diante do exposto deixamos de apresentar o Perito Criminalístico Messias Seroa da Mota para prestar depoimento. Com isso não se nega o perito em colaborar na busca da verdade se colocando à disposição para esclarecer dúvidas que porventura restaram quanto ao laudo pericial e que ele tenha observado no local do crime, bastando fazer um contato com o perito e combinar local, data e hora, que certamente ele não se furtará de colaborar. Estamos encaminhando cópia deste documento e anexos ao Delegado Geral da Polícia Civil. Atenciosamente, Celito Cordioli – Diretor”. 

O Delegado Eduardo Sena me ligou na parte daquela tarde para colher a  minha opinião sobre o referido documento. Disse a ele que deveria fazer um expediente ao Delegado-Geral reiterando mais uma vez a instauração de procedimento disciplinar por insubordinação e indisciplina, especialmente porque os peritos são auxiliares da autoridade policial e devem respeitar os princípios da hierarquia e disciplina. Recomendei que não atacasse diretamente a pessoa do Celito... (sim do diretor...), para que cumprisse as determinações da autoridade policial em termos de responder aos quesitos e cumprir as diligências periciais indicadas, além daquelas que julgassem necessárias ao esclarecimento da verdade. E que no documento a Lipinski recomendei que focasse duas questões básicas: a) a legalidade da convocação (Estatuto da Polícia Civil); b) o amparo no próprio Código de Processo Penal, pois o art. 202 dispunha que qualquer pessoa poderia ser testemunha; que o art. 168 estabelecia que quando o laudo for incompleto a autoridade policial (e/ou judicial) poderá requisitar laudo complementar, circunstância essa que poderia ensejar a presença do perito nos autos, mesmo porque muitas informações (técnicas ou não) adicionais poderiam não constar do laudo e o perito poderia esclarecê-las melhor... o Delegado Sena pareceu concordar com essas recomendações que havia repassado. Antes de desligar, lembrei a ele outros casos de indisciplina envolvendo peritos, sem saber que providências foram adotadas pela direção da Polícia Civil, especialmente, pela Corregedoria-Geral. Era esperar para ver qual seria a postura do Delegado-Geral...