PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Data: 31.08.2002:

O Delegado Dirceu Augusto Silveira está à frente da Deic e depois de quase quatro anos não se viu grandes investigações por parte daquele órgão que passa ao largo dos organismos de imprensa. Parece que surgiu um projeto em clima de final de governo, só que muito provavelmente, por iniciativa da direção da Deic ou veio de cima, considerando as pressões políticas:

“Cargas - Por portaria do secretário Antenor Chinato, da Segurança Pública, a estrutura organizacional da Delegacia-geral da Polícia, vinculada à Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) terá mais uma divisão. É a de Repressão ao Roubo de Cargas. Tem muito o que fazer” (A Noticia, Raul Sartori, 10.9.2002).

Evidente que o jornalista não estava preocupado com o aspecto institucional e nem teria o que questionar nesse sentido, mas era lamentável constatar o Poder Público brindando a Polícia Civil com uma unidade policial criada por meio de uma mera “portaria”, quando a Constituição do Estado é clara que órgãos, repartições, competências na área policial deveriam ser criadas por meio de lei, preferencialmente complementar. Que respaldo teriam os policiais que iriam atuar nesses serviços? Que prerrogativas seriam  asseguradas no cumprimento de suas missões?  Afigura-se que a verdade era que a Polícia Civil tinha vários dos seus órgãos alicerçados em atos administrativos e não com suporte no  adequado fundamento legal. Dessa forma, instrumentalizar a Polícia Civil com uma legislação forte, com policiais preparados técnica e cientificamente, recursos materiais modernos, prerrogativas, garantias..., e isso poderia incomodar muito as elites governantes e políticas... Nesse sentido, obviamente que o Ministério Público poderia se constituir um grande aliado no fortalecimento da Polícia Civil, especialmente, dos Delegados, entretanto, estariam realmente preocupados com isso? Valeria a pena se incompatibilizar com governantes e políticos se metendo numa “roubada” dessas, já que teriam que participar ativamente de grandes investigações envolvendo integrantes dessas mesmas elites? Talvez, fosse bem melhor um procedimento “maquiado” e, assim, garantir uma sobrevivência institucional pacífica, poderes de barganhas, negociações classistas, privilégios, convívio tranquilo com a imprensa...? Sempre lavaram suas mãos e alimentaram essas vulnerabilidades, distantes das Polícias, para parecerem descolados da segurança pública e sistema prisional e assim se apresentarem como se estivessem noutro patamar institucional? Sim, é verdade, vários membros do Ministério Público foram nomeados Secretário de Estado da Segurança Pública..., só que a questão poderia envolver outros interesses... (apaziguar as disputas entre os comandos das polícias, exercer o controle das polícias segundo os interesses do governo do Estado, prestígio para o MP...).   

Fui acidentalmente reler o teor da LC 230, de 19.04.2002 (DOE n. 16.892, de 24.04.2002)  que certamente nada acrescentaria  ao jornalista Raul Sartori, mas que mostrava a diferença de tratamento entre duas entidades:

“Fica convalidada a criação, na Comarca da Capital, do Juizado Especial Criminal, instituído por ato administrativo do Tribunal de Justiça e reafirmado pela Resolução Conjunta n. 4/98 da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral de Justiça, publicada no Diário de Justiça de 6.10.98. Art. 2o. Em consequência dessa convalidação e também da que se operou, nos termos do art. 3o da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, em relação ao Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, ficam criados: I – dois cargos de Juiz de Direito de entrância especial; II – dois cargos de Escrivão Judicial, que desempenarão as funções de Secretários dos respectivos Juizados; II – seis cargos de Técnico Judiciário Auxiliar; e IV – dois cargos de Oficial de Justiça”.