PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Data: 10.06.2003, horário: 11:00 horas:

Estava na Delegacia-Geral e, depois da reunião do grupo, resolvi dar uma chegada até o dei o Banco do Besc. Durante o trajeto encontrei os Delegados Wilmar Domingues e Mauro Dutra conversando. Divagamos um pouco e depois que Mauro se foi perguntei para Wilmar:

- “Sim, vais voltar para o grupo? Já perdesses o carma?”

Wilmar me olhou sentindo-se provocado e ponderou:

- “O quê?”

Reiterei:

- “Sim, já perdesses o ‘carma’?”

Wilmar replicou em tom grave e se despedindo:

- “Tais louco é?” 

Horário: 16:00 horas:

Braga veio até a “Assistência Jurídica”. Depois de virar a maçaneta e escancarar a porta gritou:

- “Bommm diáááááá!” 

A Investigadora Suzana Half não estava ainda acostumada com aquele procedimento e antes que ela desse um “cruzes” fui perguntando:

- “E daí? Não sabes se o Tim entregou o ‘projeto’ já para o Dirceu?”

Braga respondeu que tinha acabado de conversar com Tim e o mesmo confirmou que na parte da tarde entregou o material para o Dirceu Silveira. Braga ainda disse que havia acabado de conversar com os Delegados Henrique Costa e Régis sobre as inovações contidas no “anteprojeto”, especialmente com relação ao interstício de três anos em cada comarca e a resposta dos dois Delegados foi uma só:

- “Não tem problema, claro que nós aceitamos isso!”

Henrique chegou a dizer que só estava no cargo de Diretor de Polícia do Interior porque a lei permite essa situação. Lembrei que Wilmar Domingues havia dito que essas inovações eram uma “monstruosidade”, e na minha avaliação, isto sim, a atual realidade precisava ser combatida, ou seja, alguém, um grupo, uma administração... resistir para mudar o curso da história, impor uma ruptura às ingerências políticas.

Mostrei para Braga a designação do filho de Wilmar (Delegado Wilter Domingues) para exercer a função de professor de Direito Penal na Academia de Polícia. Braga ficou curioso e pareceu surpreso quando viu o nome dele também designado para ministrar aulas de Jogos e Diversões, justamente a sua área de conhecimento e atuação profissional. Fiquei impressionado porque na semana passada Braga já tinha me confidenciado que lhe colocaram contra a vontade para ministrar aulas na Academia de Polícia sobre esse mesmo  tema. E, depois que mostrei a designação de Wilter Domingues Braga se mostrou surpreso e me perguntou:

- “Existe essa cadeira ‘jogos e diversões’?”

Me fiz de desentendido e respondi que sim.  Braga perguntou se ganhava alguma coisa para ser professor da Academia. Eu respondi que ele próprio havia me dito na semana passada que era tanto e que havia um projeto (segundo o Delegado Adriano Luz) para passar a hora/aula para quarenta e poucos reais. Imediatamente Braga se mostrou mais animado com essa informação... E, eu, passarinho...

Enfim, a exposição de motivos do anteprojeto final subscrito pelo “grupo especial” :

“ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - CHEFIA DA POLÍCIA CIVIL - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.  001/GAB/CPC/SSPDC/2003 - Excelentíssimo Senhor Chefe de Polícia, I – Como preliminar, há que se registrar que o presente anteprojeto de lei não cria despesa alguma para o Estado. Muito pelo contrário, ao transpor cargos para viabilizar a nova estrutura jurídica da carreira do subgrupo: Delegado de Polícia, tendo como parametrização o Judiciário e Ministério Público, propõe diminuição dos cargos atualmente existentes na graduação de Delegado de Polícia Especial. Também estabelece, tão-só,  a incorporação de vantagens financeiras genéricas aos vencimentos desses profissionais. II – Ademais, gostaríamos de anotar que as inovações que ora estamos apresentando estão muito aquém das legítimas aspirações dos membros que integram a Polícia Civil, em especial, em se tratando dos Delegados de Polícia, isso se compararmos com o que conquistaram outras categorias jurídicas do Estado nos últimos anos. Em razão dessas considerações iniciais, registre-se: a) o efetivo policial civil precisa passar por um substancial incremento, pois encontra-se há anos dissociado da realidade, vindo de encontro à política de segurança pública que se pretende assegurar à sociedade a partir de um novo modelo de gestão apregoado  pelos dirigentes dessa área, cujo aparelho policial encontra-se superado e incompatível com o perfil idealizado pelo atual “estabilishment” que comanda o Estado de Santa Catarina ;  b) em termos remuneratórios os Delegados de Polícia, apesar de terem assegurados isonomia salarial com Procuradores dos Poderes do Estado (membros do Ministério Público, Procuradores do Legislativo e do Estado), conforme dicção do art. 196, da Carta Fundamental Política do Estado, não foram contemplados com o mesmo tratamento remuneratório no último governo, sem contar que também foram prescindidos quando da integralização do “auxílio-moradia” aos magistrados e membros do Ministério Público e a outras categorias;  c) no governo passado houve “graves” limitações de recursos à Polícia  Civil do Estado, especialmente se considerarmos os avanços materiais ocorridos no governo Paulo Afonso Evangelista Vieira. A situação só não foi mais grave em razão do “Plano Nacional de Segurança” implementado pelo governo federal que repassou recursos para a Segurança Pública; d) por último, a LC 243/2003 que reformou a “Administração Pública do Estado”  - objetivando alinhar-se à política prevista no “Plano Nacional de Segurança Pública”,  subtraiu da Polícia Civil alguns órgãos estratégicos, principalmente, a Academia da Polícia Civil, a Corregedoria-Geral e o Detran, bem como criou/vinculou à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão órgãos que por sua natureza deveriam estar umbilicalmente ligados à organização da Polícia Civil. A presente proposta de anteprojeto de lei complementar tem como objetivo principal primeiramente encetar correções na Lei Complementar n. 243, de 30 de janeiro de 2003, especialmente, em razão de imperfeições/deformidades resultantes do próprio processo legislativo,  que mercê de emendas equivocadas,  propiciou  verdadeira confusão no que diz respeito à unicidade da Polícia Civil e sua competência constitucional fixadas nos arts.  144, par. 5º, CF/88 e 106, respectivos incisos, da CE/89. Diante desse quadro, pretende-se viabilizar alterações ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986) e às Leis Complementares 55, de 29 de maio de 1992 (trata da estrutura de carreiras);  e 98, de 16 de novembro de 1993 (Lei Especial de Promoções), com o propósito de modernizar a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina,  de maneira a proporcionar-lhe incomensuráveis avanços institucionais.  III – Nos arts. 42 e 123 da LC 243/2003 há necessidade de se enxugar os órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública, considerando que a função de “polícia técnico-científica” é da competência da Polícia Civil, conforme norma constitucional esculpida no art. 106, II, CE/89. Além disso, “a perícia oficial” e a “polícia técnica” tratam de espécies de um mesmo gênero que se subsume na Polícia Civil com atribuição básica para exercer a apuração das infrações criminais e a realização da função de polícia judiciária que estão contempladas tanto nas Cartas Fundamentais Políticas Federal/Estadual como na legislação instrumental repressor. Também, considerando a política governamental em se estabelecer um tratamento simétrico entre as Policias Civil e Militar, pretende-se corrigir principalmente distorções remuneratórias nos cargos daqueles responsáveis pelo comando da Polícia Civil do Estado que foram tratados desigualmente em comparação a seus similares no âmbito da Policia Militar.  IV – As Diretorias de Combate ao Crime Organizado e de Operações Policiais Integradas, bem como seus órgãos gerenciais que passam a vincular-se diretamente à Procuradoria-Geral de Polícia,  constituem-se mais uma correção do que inovação,  eis que se trata de função  que sempre foi exercida por meio da Diretoria de Investigações Criminais/Deic, ligado à apuração de infrações criminais, cuja competência sempre foi inerente à Polícia Civil. V – A criação da Procuradoria-Geral da Polícia Civil no lugar da ex-Delegacia-Geral e atual Chefia da Polícia Civil é uma antiga aspiração institucional. Como esteio dessa pretensão tem primazia o fato de que os assuntos de polícia devem ser tratados a partir de um órgão procurador em nível superior/estatal com fins de exercer funções indelegáveis  no âmbito da Segurança Pública. Nesse sentido, há que se destacar que a direção de todos os órgãos e unidades policiais civis viabiliza-se a partir dos Delegados de Polícia que se constituem carreira jurídica do Estado, cujo reconhecimento está alçado tanto nas Constituições Federal e Estadual, como também no Código de Processo Penal e legislação extravagante, cujo arcabouço jurídico exige desses operadores do direito aprofundado e dinâmico conhecimento de legislação nacional/estadual/municipal. Além do que, os Delegados de Polícia são essenciais à Justiça na medida que todos os serviços que presidem acabam servindo de fonte para que Judiciário e Ministério Público possam empreender suas funções institucionais. Pretende-se, também,  com a criação da Procuradoria-Geral de Polícia –  firmar-se trilogia com as atuais Procuradorias-Gerais de Justiça e do Estado (art 196, CE/89), de maneira a assegurar harmonia, tecnicismo, dinamismo e se infundir juridicidade a partir de um órgão relevante, complexo e tão exigido hodiernamente. A escolha do cargo de Procurador-Geral de Polícia por meio de lista tríplice se constitui regra consagrada noutras instituições jurídicas que possuem afinidade com a carreira de Delegado de Polícia, em especial, a partir do cumprimento de mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo.  Também, digno de registro é a fixação das atribuições do cargo de Procurador-Geral de Polícia. VI – Com a criação dos cargos isolados de Procurador de Polícia – que passam a se constituir o Segundo Grau da carreira de Delegado de Polícia – pretende-se assegurar,  com maior autonomia funcional/administrativa/técnica, o exercício das funções de direção,  respeitando-se ao princípio da hierarquia/disciplina e operacionalidade  nos assuntos da Segurança Pública/Polícia Civil. A proposta estabelece os deveres/prerrogativas da categoria de maneira a transformá-los num instrumento eficaz para fazer frente aos desafios que permeiam a segurança pública, a partir de um comando bem mais eficiente. A proposta especifica que o cargo de Procurador-Geral de Polícia e os demais cargos de direção superior no âmbito da Polícia Civil serão providos por Procuradores de Polícia, na medida em que os atuais detentores de cargos comissionados forem sendo exonerados. VII - A exemplo do que ocorreu no âmbito do Judiciário e Ministério Público do Estado, está sendo proposta a atualização do “sistema de entrâncias” para a carreira de Delegado de Polícia. A matéria já foi objeto de legislação estadual que teve a sua constitucionalidade questionada em razão do vício de origem, sendo que atualmente encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal. Em razão dessas mudanças, há necessidade de se criar na Capital do Estado a “Entrância Especial” que se constituirá o final da carreira de Delegado de Polícia de Primeiro Grau, cujos cargos deverão ser transpostos dos atuais cargos de Delegado de Polícia Especial (10 cargos) e de Delegado de Polícia de 4º entrância (20 cargos). Com isso, como já dito no início, a presente proposta  não resultará em aumento de despesas para o Estado.   Com o decréscimo dos cargos de Procurador de Polícia (dez cargos),  haverá - com folga - diluição dos acréscimos residuais que se pretende fazer aos vencimentos dos cargos de Procurador-Geral de Polícia e Procurador-Geral Adjunto por conta da equiparação com seus similares no âmbito da Polícia Militar. VIII – Também, com a compactação das “Primeira e Segunda Entrâncias”, impõe-se uma maior racionalidade na distribuição dos cargos de Delegados de Polícia nas comarcas com maior população e incidência criminal. Nesse sentido, propõe-se a transposição de 45 (quarenta e cinco cargos) em vacância daquelas Entrâncias na “Entrância Inicial” que servirão, principalmente, para suprir necessidades em comarcas de “Entrância Final”, como Joinville, Blumenau, Lages, Criciúma, Tubarão e Chapecó. IX – A transformação do atual Conselho Superior da Polícia Civil em Colégio de Procuradores se constitui alternativa que se pretende viabilizar, procurando fazer com que os responsáveis pela direção da instituição estejam todos comprometidos com a política de segurança pública e com as decisões em nível institucional; X – Como decorrência das transformações que se pretende viabilizar, há necessidade de algumas alterações à Lei Especial de Promoções (LC 98/93). Uma delas é corrigir erros, como na redação do art. 53, VI e incluir o inciso XI, objetivo condicionar às promoções ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício em Delegacia de Polícia de Comarca compatível com a graduação da autoridade policial  que fica compulsoriamente obrigada a trabalhar principalmente no interior do Estado, sob pena de ser prejudicada na sua trajetória funcional. Vale anotar que nos âmbitos do Judiciário e do Ministério Público não existe necessidade do cumprimento desse interstício temporal porque Juízes de Direito e Promotores de Justiça  são obrigados a permanecer durante todo o tempo (não apenas três anos) em comarcas  compatíveis com suas graduações e, também, porque nessas instituições seus membros são menos vulneráveis às ingerências políticas. XI – Com relação à alteração prevista para o art. 69 da LC 98/93, objetivando não acarretar o aumento de despesas para os cofres públicos, propõe-se mitigar o percentual de incidência que no caso dos Delegados de Polícia passa para 3,8% (três vírgula oito por cento), incidentes sobre o novo vencimento básico.  XII – A questão da aposentadoria exige tratamento especial para os policiais civis. As inovações que vieram com a EC 20/98 foram recepcionadas imediatamente pelo governo passado que – desprovido de qualquer fundamentação legal/jurídica e sem qualquer resistência – formou entendimento hermético de que os policiais civis deveriam se subordinar à nova ordem constitucional porque no âmbito do Estado a LC 024/86 havia sido revogada pela nova norma constitucional. No que diz respeito aos servidores que ingressaram anteriormente, o legislador fixou normas de transição, conforme consoa do art. 8°, dessa mesma Emenda, vejamos: “Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, par. 3°, da Constituição Federal, àquele tenha ingressado regularmente  em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento de tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.  Par. 1°. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e  observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de : a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Par. 2°. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. Par. 3°. Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento (...)”. A Emenda Constitucional n. 20/98 alterou a redação do art. 40, CF/88, que passou a dispor que podem aposentar-se voluntariamente os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios inclusive suas autarquias e fundações, desde que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição se mulher (par. 1°, III, letra ‘a’). Também, o art. 3°, da sobredita Emenda Constitucional estabelece que “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados  do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.  Seu parágrafo primeiro, dispõe que “O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, par. 1°, III, a, da Constituição”. A par disso, a pergunta que logo deve ser feita é acerca ainda da aplicabilidade da Lei Complementar Federal n. 51/85 aos policiais civis estaduais, além das disposições previstas também na Lei Complementar Estadual n. 24/86. Essa legislação especial Federal não foi revogada em razão da vigência da EC 20/98 (Reforma Previdenciária) e que introduziu novos critérios para que o servidor público possa alçar à inativação (art. 40, CF/88), eis que também a nova disposição prevista para o art. 201, par. 1°, da mesma Carta Fundamental Política, nos termos da sobredita Emenda Constitucional, dispõe que: ‘Par. 1°. Vedada a adoção de requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Nesse sentido, o Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social, baixou a Portaria n. 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, dispondo em seu art. 16, par. 2° que: “Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998”. Há que se registrar que policiais federais continuam sendo regidos pela LC 51/85 quanto à edição de atos de inativação.  No mesmo sentido, conforme pode se apurar, em várias unidades da Federação os governantes têm aplicado aos policiais civis estaduais a mesma legislação federal. Outra situação que serve de exemplificação é a dos policiais militares do Estado, pois têm preservado seus lapsos temporais em se tratando de inativação. Aliás, o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina (Lei 5.522/79) estabelece ainda que o tempo de serviço militar começa a contar da data da sua inclusão e matrícula em órgão de formação, sendo que no caso dos Oficiais o curso tem duração de três anos e equivale a uma licenciatura curta (arts. 126 e ss.). Na contramão do tratamento isonômico entre as duas corporações, com reflexos no agravamento das disparidades relacionadas à contagem de tempo de serviço, vale registrar que no caso dos Delegados de Polícia e de outros profissionais da instituição o respectivo curso superior exigido para provimento do cargo público não é levado em conta para fins de interstício aposentatório.  XIII – Acerca dos novos padrões remuneratórios, pretende-se a fixação de um novo vencimento básico para o subgrupo: Delegado de Polícia, com a incorporação das seguintes vantagens pecuniárias: a) Gratificação paritária - Na conversão da MP 61/95  na Lei n. 9.847/95, foi suprimida  a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de  implementar por decreto o disposto no art. 9°., e que passaria a sua execução a depender de lei. Nova alteração veio  por meio da LC n. 137, de 22.06.95 (DOE n. 15.210, de 23.06.95) que em seu  art. 6°., par. 1°., possibilitou a  expedição do Decreto n. 205, de 27.06.95 (DOE n. 15.212, de 27.06.95) que atribuiu aos Delegados de Polícia a sobredita Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, no referido percentual (68,32%), medida essa que veio a igualar os vencimentos dos Delegados de Polícia Especial (final de carreira) com os Procuradores do Estado, classe "C" (final de carreira). b) Indenização de Atividade Policial -  A LC n. 99, de 29.11.93, em seu art. 2°, instituiu nova indenização policial civil. Na verdade, a referida vantagem pecuniária constituiu-se na mesma indenização prevista no dispositivo em questão, muito embora o fato gerador não tivesse sido definido, a exemplo do que ocorreu expressamente com o art. 189, desta Lei. O Decreto n. 065, de 23.03.95, alterou o valor da indenização que passou a ser fixado no percentual de 120 % (cento e vinte por cento), do respectivo vencimento do cargo de provimento efetivo. Anteriormente, a referida vantagem tinha seu percentual previsto no Decreto n. 4.337, de 09.03.94. c) Representação - A Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, em seu art. 7°., estabeleceu a revogação do art. 11, da Lei n. 1.115/88 e fixou o adicional de representação no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico além de  dispor acerca da isonomia com os Promotores de Justiça, consoante normas que estavam previstas na Lei Complementar n°. 17, de 5 de julho de 1982 [Lei Orgânica do Ministério Público/SC (a Lei n. 8.625, de 12.02.93, instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público no âmbito Federal)]. A Lei Complementar n. 55/92 em seu art. 11, parágrafo único, dispôs que "a representação instituída pelo art. 3°., da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, fica extinta e os valores, atualmente pagos, ficam absorvidos pela indenização a que se refere o 'caput' deste artigo". No ano seguinte, por meio do art. 10, da LC n. 80/93, foi instituído novamente a gratificação de representação  no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico. XVI – Diante dessas considerações, rogamos a Vossa Excelência o encaminhamento da presente proposta ao Chefe do Poder Executivo a fim de viabilizar as inovações sugeridas ao diploma estatutário policial civil e a sobredita legislação extravagante.   Florianópolis, 04 de junho de 2003 - Tim Omar de Lima e Silva - Gerente de Operações Críticas - Lauro Cézar Radke Braga - Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas - José Valdir Batista - Delegado de Polícia Especial - Valquir Sgambato da Costa - Delegado de Polícia Especial - Mauro Dutra - Delegado de Polícia Especial - Felipe Genovez - Delegado de Polícia Especial”.