PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

O anteprojeto de lei complementar – alteração da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública (reestruturação da Polícia Civil do Estado – criação da Procuradoria-Geral de Polícia):

“ESTADO DE SANTA CATARINA - Anteprojeto de Lei Complementar n. - Altera dispositivos das Leis Complementares n. 243, de 30 de janeiro de 2003; n. 55, de 29 de maio de 1992; n. 98, de 16 de novembro de 1993; e da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, bem como dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os arts. 42 e 123 da Lei Complementar n. 243,  de 30 de janeiro de 2003,  passam a vigorar com as seguintes redações: ‘Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos: I – Corpo de Bombeiros; II – Defesa Civil; III – Polícia Civil; IV – Polícia Militar; V – Sistema Penitenciário’. ‘Art. 123. Os cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, privativos de oficiais da ativa do último posto da corporação, bem como os cargos de Procurador-Geral de Polícia e Procurador-Adjunto da Polícia Civil, privativos dos membros do Subgrupo: Delegado de Polícia em último patamar da carreira, têm assegurado remuneração de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente’. Art. 2º. Os anexos II e VI da Lei Complementar n. 243, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a redação prevista nos anexos “A”  e “B”, ambos desta Lei. Art. 3º. Fica criada a Procuradoria-Geral de Polícia, órgão estadual de administração superior, essencial à segurança pública e à Justiça, sendo integrada por meio do  Colégio de Procuradores da Polícia Civil e dos demais órgãos  de direção superior da Polícia Civil. Parágrafo único. O cargo de Chefe da Polícia Civil previsto no Anexo II, inciso I, da Lei Complementar 243, de 30 de janeiro de 2003 passa a se denominar Procurador-Geral de Polícia. Art. 4o . São atribuições do Procurador-Geral de Polícia: I – Representar a instituição judicial e extrajudicialmente, assegurando a regularidade do funcionamento de todos os órgãos e unidades da Polícia Civil; II – Presidir o Colégio de Procuradores da Polícia Civil; III – Baixar edital e homologar resultado de concurso para provimento de cargos em vacância do Grupo: Polícia Civil; IV – Aprovar o quadro de lotação dos órgãos e unidades da Polícia Civil; V – Deflagrar processos de progressão funcional; VI – Publicar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da vacância do cargo, em se tratando de Delegado de Polícia, edital de concurso de remoção horizontal; VII – Publicar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da conclusão dos concursos de remoção horizontal de autoridades policiais,  edital de abertura do processo de promoção; VIII – Propor ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos de promoção dos policiais civis; IX – Autorizar os afastamentos de policiais civis;  X – Conceder as licenças previstas no Estatuto da Polícia Civil; XI – Conceder readaptação de função e definir atribuições a policiais civis, observada a graduação hierárquica; XII – Submeter previamente à deliberação do Colégio de Procuradores da Polícia Civil: Os nomes de autoridades policiais indicadas para os cargos de Delegado Regional de Polícia; a)  Os resultados dos concursos para provimento de cargos no âmbito da Polícia Civil; b) Os pedidos de avocação de procedimentos policiais para fins de correição; c) As propostas de deflagração de procedimentos administrativos disciplinares contra autoridades policiais; d) As requisições reiteradas por membros de outros órgãos públicos, autoridades e servidores, motivadamente indeferidas por falta de fundamentação, perda do objeto, julgadas juridicamente improcedentes ou inconvenientes à apuração das infrações penais, administrativas ou disciplinares, cuja deliberação será irrecorrível; e) Os anteprojetos de leis e as resoluções normativas; e f) Os elogios concedidos a autoridades policiais para fins de merecimento. XIII – Editar portaria constitutiva de comissão de processo disciplinar para apurar faltas praticadas por policiais civis; XIV – Decidir acerca da instauração de processos para apurar infrações administrativas por violação as normas regulamentares na área de produtos controlados, jogos, diversões públicas e vigilância patrimonial privada, bem como aplicar multas e sanções disciplinares; XV - Indeferir, motivadamente, pedidos de acompanhamento de procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil, exceto quando se tratar do exercício da ampla defesa e do contraditório; XVI – Aplicar sanções disciplinares aos policiais civis, cujas penas sejam inferiores a 60 (sessenta) dias; XVII - Firmar convênios e outros termos similares de interesse da Polícia Civil; XVIII – Definir atribuições dos servidores públicos colocados à disposição da Polícia Civil; XIX - Delegar funções administrativas, após deliberação do Colégio de Procuradores da Polícia Civil;  XX - Convocar agentes e auxiliares da autoridade policial para prestar serviços fora de seu local de lotação, respeitado os critérios estabelecidos em lei; XXI – Designar especialmente autoridades policiais para atuar em procedimentos policiais, cujo titular tenha motivadamente se declarado suspeito ou impedido; XXII – apostilar averbação de tempo de serviço e a vantagem prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 098, de 16 de novembro de 1993, após aprovadas pelo Colégio de Procuradores da Polícia Civil;  XXIII – contratar e dispensar estagiários; XXIV – Expedir carteira funcional dos policiais civis; XXV – Constituir comissão de processos para revisão de sanções disciplinares;  XXVI – Indeferir, na qualidade de chefe de polícia, recursos em grau de última instância para instauração de procedimentos policiais; XXVII – editar atos relativos à movimentação funcional de policiais civis; XXVIII – Determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças preliminares de informação criminal ou administrativa, desde que julgadas improcedentes ou desnecessárias à instrução; XXIX – Restringir os portes de armas e o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais que atuem no comércio de bebidas alcoólicas, jogos e diversões públicas; XXX – Dirigir-se ou representar diretamente a quaisquer órgãos ou autoridades públicas no interesse da instituição; XXXI – conceder as medalhas policiais civis, utilizando-se dos meios previstos no par. 2o do art. 1o  da Lei n.  9.609, de 10 de julho de 1994; XXXII – Editar resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos. Art. 4º. Os arts. 1º,  2º e 5º da Lei Complementar n. 55,  de 29 de maio de 1992,  passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º. O Grupo: Segurança Pública – Polícia Civil é integrado pelos  seguintes subgrupos de carreiras: I – Delegado de Polícia, código SP-PC-DP; (...)”. “Art. 2º. O subgrupo: Delegado de Polícia, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, está contemplado no  Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. Par. 1º. Fica acrescido ao subgrupo: Delegado de Polícia, os cargos isolados de Procurador de Polícia que passam a constituir o segundo grau da carreira, com atribuições específicas para atuar na direção de órgãos e exercer funções de assessoramento superior na área da segurança pública, cujo provimento verificar-se-á por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, conforme lista tríplice onde deverá constar o nome dos Delegados de Polícia da Entrância Especial mais votados pelos membros do Colégio de Procuradores da Polícia Civil, por meio de voto secreto, obrigatório e plurinominal. Par. 2º. Aos Procuradores de Polícia são asseguradas as seguintes prerrogativas: I – Uso das designações hierárquicas compatíveis com segundo grau da carreira, bem como receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público;  II -  Independência funcional e correcional, podendo ter acesso a qualquer órgão ou unidade policial, obter vistas de documentos e requisitar materiais no âmbito policial;  III – Ser processado e julgado criminalmente, ainda que afastado das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade,  pelo Tribunal de Justiça, ressalvada exceção de ordem constitucional e figurar como sujeito passivo em procedimentos administrativos disciplinares perante comissão formada por autoridades policiais de segundo grau; IV – Presidir procedimentos policiais e administrativos na área policial, bem como acompanhá-los;  V – Requisitar diligências, perícias  e quaisquer documentos na área pública para fins de apuração de infrações criminais e administrativas;  VI – Propor deliberação,  por meio do Colégio de Procuradores da Polícia Civil,  sobre assuntos na área de segurança pública;  VII – Desenvolver estudos e projetos, bem como emitir pareceres e informações jurídicas de interesse policial;  VIII – Representar diretamente ao Colégio de Procuradores acerca da necessidade de interdição das repartições policiais sem condições de operar dentro dos padrões mínimos de segurança;  IX – Manifestar-se acerca de requisições na área policial, especialmente, relacionadas a procedimentos policiais, administrativos e de natureza prisional, cuja decisão final compete ao Procurador-Geral de Polícia;  X – Ser convidado, com prioridade, a preencher os cargos de direção e assessoramento superior na área policial civil;  XI – Possuir lotação permanente na sede da Procuradoria-Geral de Polícia;  XII – Ter livre acesso a qualquer local  que tenha como destinação a prestação de serviços públicos ou privados;  XIII – Ser afastado das funções em consequência de procedimentos policiais, criminais ou administrativos por decisão judicial de segundo grau ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores da Polícia Civil;  XIV – decidir acerca da instauração de procedimento policial para fins de apuração de infrações penais envolvendo parlamentares, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;  XV – Ter carteira funcional com validade em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma registrado no órgão competente, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização que somente poderão ter seu uso restringido por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores da Polícia Civil; XVI – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer procedimento criminal, policial ou na área do Ministério Público, em dia hora ou local previamente ajustados com a autoridade judicial ou represente do Ministério Público;  XVII – Ser preso por ordem judicial expressa de membro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, salvo em caso de crime inafiançável, quando a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade, fará a comunicação imediata e a apresentação da autoridade policial ao Procurador-Geral de Polícia.  Par. 3º. Ao Delegado de Polícia de Entrância Especial que figurar 3 (três) vezes consecutivas ou alternadas na lista tríplice fica assegurada a nomeação imediata para cargo de Procurador de Polícia. Par. 4º. O subgrupo: Delegado de Polícia terá como provimento originário os cargos de Delegado de Polícia Substituto.  Par. 5º. Os cargos e suas respectivas graduações que constituem o subgrupo: Delegado de Polícia são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar. ‘Art. 5º. Os integrantes do subgrupo: Delegado de Polícia exercem suas funções em regime de dedicação exclusiva’. Art. 5º. O Conselho Superior da Polícia passa a se denominar Colégio de Procuradores de Polícia e o art. 19 da Lei Complementar n. 55,  de 29 de maio de 1992,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ‘Art. 19. Fica instituído o Colégio de Procuradores da Polícia Civil, órgão de deliberação coletiva, integrado pelo Procurador-Geral, seu presidente, e demais detentores dos cargos de Procuradores de Polícia. Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o regimento interno e a competência do Colégio de Procuradores, cujas decisões verificar-se-ão por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado’. Art. 6º. Os anexos I,  II e  VII-A, parte integrante da Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992,  passam a vigorar respectivamente conforme anexos ‘C’, ‘D’ e ‘E’, desta Lei Complementar. Par. 1º.   Ficam transpostos à Entrância Especial que se constitui o final da carreira de Delegado de Polícia de Primeiro Grau, na medida que entrarem em vacância, 10 (dez) cargos de Delegado de Polícia Especial e 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia das 1ª e 2ª Entrâncias, previstos na Lei Complementar n. 201,  de 28 de setembro de 2000, cujos cargos serão distribuídos nas Delegacias de Polícia da Capital, conforme disposições contidas na Lei Complementar 98, de 16 de novembro de 1993, assegurada a aplicação da norma prevista no art. 106, par. 3o, da Constituição do Estado de Santa Catarina.  Par. 2º Ficam transpostos à Entrância Final, na medida em que entrarem em vacância,  25 (vinte e cinco) cargos de Delegado de Polícia das 1ª e 2ª Entrâncias, previstos na Lei Complementar n. 201, de 28 de setembro de 2000.  Art. 7º. Compete ao Colégio de Procuradores da Polícia Civil, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal, eleger dentre seus pares lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo que deverá escolher o novo Procurador-Geral de Polícia, cujo mandato será de 2 (dois) anos,  podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo. Par. 1º. O Colégio de Procuradores da Polícia Civil reunir-se-á para votar a lista tríplice prevista neste artigo na primeira quinzena do mês de março dos anos ímpares, sendo da competência do Procurador de Polícia mais antigo  expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial do Estado no mês antecedente. Par. 2º. É facultado ao Procurador de Polícia declinar do direito de integrar a lista tríplice, devendo ser substituído pelo Procurador de Polícia  imediatamente mais votado no certame.  Par. 3º. São inelegíveis para o Cargo de Procurador-Geral de Polícia os Procuradores que estiverem afastados da Polícia Civil até 120 (cento e vinte) dias da publicação do edital de convocação. Par. 4º Homologado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores da Polícia Civil encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, por ofício, a lista tríplice fazendo constar em ordem decrescente os respectivos nomes o número de votos. Par. 5º . Havendo empate de votos prevalecerá o critério de antiguidade. Par. 6º. O Procurador-Geral de Polícia tomará posse e entrará em exercício em sessão solene no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do seu antecessor. Par. 7º. O Procurador-Geral de Polícia será substituído nos seus impedimentos e afastamentos pelo Procurador-Geral Adjunto que será de sua livre escolha dentre os membros que integram o Colégio de Procuradores da Polícia Civil. Par. 8º. São permitidas reconduções alternadas ao cargo de Procurador-Geral de Polícia, observado o procedimento previsto neste artigo.  Par. 9º. Havendo vacância do cargo de Procurador-Geral assumirá em seu lugar o Procurador de Polícia mais antigo na graduação que completará o mandato. Par. 10. A destituição do Procurador-Geral de Polícia ocorrerá por meio de deliberação favorável de dois terços do Colégio de Procuradores e poderá ocorrer restritivamente nos casos de negligência desidiosa, abuso de poder ou de conduta incompatível com o exercício da função. Art. 8o. Os arts. 49, 53 e 69 da Lei Complementar n. 98, de 16 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:  ‘Art. 49. As 3 (três) comissões de promoção, considerando o princípio da hierarquia policial civil, serão constituídas em caráter permanente dentro dos Subgrupos: Delegado de Polícia, Técnico-Científico e Técnico-Profissional, por representantes  designados pelo Procurador-Geral de Polícia.  Par. 1o. A comissão de promoção do subgrupo: Delegado de Polícia é constituída, exclusivamente, por integrantes do Colégio de Procuradores da Polícia Civil. Par. 2o . Omissis. Par. 3o. Compete ao Procurador-Geral propor ao Colégio de Procuradores da Polícia Civil a fixação do número de membros que deverão constituir as comissões de promoção’. ‘Art. 53. Omissis. I – Omissis; II – estiver respondendo a processo por infração disciplinar, cuja pena seja superior a 30 (trinta) dias, salvo deliberação em contrário por parte do Colégio de Procuradores da Polícia Civil;  III – Omissis; IV – Omissis; V – Omissis; VI – caso tenha seu nome vetado provisoriamente pela respectiva comissão, tenha o veto sido devidamente referendado pelo Colégio de Procuradores da Polícia Civil;  VII – Omissis; VIII – Omissis; IX – Omissis; X – Omissis; XI – em se tratando de Delegado de Polícia, não tenha cumprindo ininterruptamente o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo em Delegacia de Polícia de comarca compatível com sua graduação’.  ‘Art. 69. Os policiais civis dos subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional que não tenham sido punidos por meio de suspensão disciplinar transitada em julgado, ao completarem o período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício da atividade policial civil no Estado de Santa Catarina (art. 22, incisos I, II, III, IV,V e VI, desta Lei Complementar), farão jus à indenização de natureza pessoal correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos básico, incorporável à remuneração ou proventos”. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Procurador de Polícia e Delegado de Polícia têm o valor da vantagem vintenária fixada no percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento) por cento que serão calculados sobre o vencimento básico’. Art. 9o . Os arts. 7o,  145, 229, 230 e 235 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 7o. A hierarquia policial alicerça-se na ordenação da autoridade nas diferentes graduações ou classes que compõem as diversas carreiras policiais civis, entendendo-se que a graduação ou classe superior tem precedência hierárquica sobre as inferiores e entre policiais civis do mesmo nível, o mais antigo precede ao mais moderno. Parágrafo único. Dentro da mesma graduação ou classe a hierarquia da função prevalece sobre o critério da antiguidade.” “Art. 145.  O policial civil será aposentado:  I – se homem, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos ou, ainda, proporcionalmente após 25 (vinte e cinco) de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na área de segurança pública;  II – se mulher, voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na área de segurança pública; III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.’ ‘Art. 229. O processo disciplinar será iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria que constituir a comissão processante e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do Procurador-Geral de Polícia’.  ‘Art. 230. A comissão de processo disciplinar, com base nas provas preliminares apresentadas, expedirá portaria especificando o nome do processado, descrição dos fatos, capitulação das infrações e relação das testemunhas arroladas, procedendo, ainda aos seguintes atos: I – autuação  da inicial e das peças que a acompanharem;  I – designação de dia e hora para o interrogatório; III – citação do indiciado para se ver processar até julgamento final e, querendo, acompanhar todos os atos do procedimento disciplinar.  Par. 1o. A citação do policial civil far-se-á por meio de mandato, devendo ser cientificado o chefe da repartição onde estiver lotado. Par. 2o Caso o policial civil se encontre em local ignorado, deverá ser citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias. Par. 3o. O edital será publicado 3 (três) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado. Par. 4o. O processo disciplinar seguirá à revelia do policial civil caso, citado inicialmente, não for mais encontrado ou ocultar-se. Par. 5o. Se o policial civil estiver preso, será requisitada a sua apresentação perante a comissão em dia e hora designados’. “Art. 235. Concluída a primeira fase de instrução, a comissão de processo disciplinar deverá proceder relatório acerca das provas apuradas,  propondo ao Procurador-Geral de Polícia:  I – a absolvição sumária do policial civil; II – a extinção da punibilidade, aplicado subsidiariamente a legislação penal;  III -  a manutenção das acusações contidas na inicial;  IV – o aditamento à inicial; V – um novo enquadramento às infrações disciplinares; VI – o saneamento dos autos. Par. 1o. A comissão deverá notificar a defesa de todas as suas decisões. Par. 2o.  Após o relatório preliminar de instrução  à comissão dará início à segunda fase de instrução, passando a ouvir as testemunhas de defesa e, ao final, assegurando-se o prazo de  10 (dez) dias para a apresentação das alegações finais. Para. 3o. Recebida as alegações finais, compete à comissão apresentar relatório de tudo que foi apurado nos autos, podendo, se for o caso, enquadrar à conduta do acusado e proceder à dosimetria das sanções de suspensão disciplinar. Par. 4o. O Procurador-Geral de Polícia poderá motivada e irrecorrivelmente  dissentir das propostas contidas no relatório preliminar de instrução ou, ainda, no relatório final,  podendo fazer retornar os autos à comissão ou designar novos membros para dar prosseguimento ao processo disciplinar.  Par. 5o Após o relatório preliminar de instrução, julgando o processo em condições de procedibilidade,  o policial civil passará à condição de acusado’. Art. 10. Os titulares de cargos de direção superior e da área correcional da Polícia Civil serão nomeados dentre os Procuradores de Polícia em atividade, conforme disposição constante no art. 269 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, assegurado o direito de declinar do convite que será formulado por meio do Procurador-Geral de Polícia. Parágrafo único. Os cargos de Delegados Regionais de Polícia serão nomeados dentre Procuradores de Polícia em atividade ou Delegados de Polícia com graduação compatível com a sede da comarca. Art. 11. Ficam incorporadas ao vencimento básico dos ocupantes dos cargos do subgrupo: Delegados de Polícia as vantagens genéricas relativas à indenização de representação criada por meio do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 10 de março de 1993; a indenização policial civil prevista no art. 2o da Lei Complementar n. 99, de 29 de novembro de 1993; e a gratificação de remuneração paritária prevista no art. 6o e parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995, cujos valores passam a integrar as respectivas remunerações para todos os efeitos legais, conforme Anexo ‘E’, parte integrante desta Lei.  Art. 12. Os Delegados de Polícia que atualmente ocupam os cargos de Chefe da Polícia Civil, de provimento em comissão nos órgãos de direção superior e de Delegados Regionais de Polícia têm assegurado a sua permanência no cargo até publicação do ato de exoneração, devendo o seu substituto ser indicado ao Chefe do Poder Executivo por meio do Colégio de Procuradores. Art. 13. Aos detentores dos cargos do Subgrupo: Delegado de Polícia ficam convalidadas as verbas percebidas a título remuneratório, nas mesmas bases fixadas nesta Lei Complementar. Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,”.