PARECER JURÍDICO SOBRE PRODUTO NÃO ENTREGUE

REQUERENTE: Noivo

REQUERIDA: Felicidades Joias

EMENTA: Solicitação online de compra de um par de aliança de noivado, para compor o pedido.

SUMARIO:  1. Relatório

                       2. Fundamentos Jurídicos

                       3. Conclusão

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de um parecer sobre a compra de um par de alianças, em ouro 18k, modelo SLIM, no valor de R$ 2299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), através do site https:// www.felicidadejoias.com.br/, realizada no dia 18 de janeiro de 2020, com previsão de entrega no dia 17 de fevereiro de 2020, dia em que seria realizado o noivado e por consequência seria o aniversário da noiva.

Após realização da comprar o requerente, entrou em contato com a requerida, relatando a confirmação da compra e reiterando a necessidade de cumprimento do prazo. Passando-se alguns dias se resposta, o autor entro em contato novamente, havendo retorno por parte da requerida apenas no dia 27 de janeiro de 2020, confirmando a aprovação do pagamento e afirmando que as alianças estariam em processo de fabricação e assim que postadas nos correios, o autor receberia uma notificação.

No dia 11 de fevereiro de 2020, iniciaram-se as várias mensagens e solicitações de retorno no que dizia respeito a entrega das alianças (sendo comprovadas em anexos pelo autor). No dia programado para a entrega, o requerente foi informado do atraso, somente após contato com a requerida, demonstrando total descaso da empresa.

Devido ao fato, foi necessário alteração na data do noivado, importante ressaltar que foram enviadas novas mensagens via WhatsApp e via e-mail, nos dias 10, 12, 17 23 e 30 março de 2020, solicitando um posicionamento em relação ao pedido, os quais não foram obtidos retorno.

Além das mensagens, foi tentado contato via telefone, todas as vezes sem sucesso, pois o telefone somente chamava e ninguém atendia.

No dia 21 de março de 2020, que seria a nova data para a entrega, não ocorreu e não se teve nenhuma justificativa. Novamente a data do noivado precisou ser alterada, pois as alianças não haviam chegado, gerando até desconfiança por parte da mãe da noiva.

Em decorrência dos inúmeros adiantamentos, o requerente, se viu na obrigação de relatar a sua futura noiva o ocorrido, gerando assim frustação, desconfiança por parte da família da noiva.

Em 19 de maio de 2020 o autor recebeu uma mensagem via WhatsApp, informando que devido a pandemia a fábrica estava fechada e só reabriria em 01de junho de 2020.

Como forma de minimizar o ocorrido, o requerente e sua noiva, adquiriram um novo par de alianças em uma loja física de outra joalheria (comprovada a compra por meio de comprovante anexado)

O noivado inicialmente marcado para o dia 17 de fevereiro de 2020 ocorreu apenas no dia 26 de maio de 2020, conforme acervo pessoal do casal.

 

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

O direito relacionado ao objeto do presente parecer vem primordialmente estruturado na Lei n° 13.105/2015, em especial em seu artigo 927 que assim dispõe: “Aquele que por ato ilícito (Art. 186 e 187) causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo”

Ou seja diante do fato das alianças não chegarem, como foi destacado anteriormente, a melhor técnica jurídica orienta para que o requerente entre com uma ação de danos morais e materiais, conforme precedentes sobre o tema:

EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA- NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO E POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA-DIFICULDADE NA SOLUÇÃO DA COMPRA- DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA-DANOS MORAIS- CONFIGURAÇÃO-QUANTUM-RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A não entrega de produto regularmente adquirido, que culminou com o cancelamento da compra, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser consideradas como fatos corriqueiros ou meros aborrecimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades dos caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

(TJ-MG-AC:10000191005479001MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020).

Cabe destacar que apesar da existência de precedentes desfavoráveis à presente tese, elas não são se aplicam ao presente caso pois, aqui houve um transtorno alteração da organização familiar.

Ademais, este é o entendimento majoritário na doutrina: “O STJ detém densa jurisprudência sobre o dano in re ipsa na responsabilidade civil. O conceito prevê a dispensa de prova do efetivo prejuízo a depender da comprovação do direito violado. A partir da aplicação dessa teoria, definiu-se que o efeito da presunção ocorreria normalmente com a violação de direitos da personalidade. Essa ocorrência gerou a afirmação, cada vez mais frequente, de que seria possível a responsabilidade sem dano.”

Nesse sentido, a melhor orientação é o sentido de ressarcir prejuízo material e reparar de forma singela o abalo psicológico.

 

3. CONCLUSÕES

Considerando todo o abordado, o abalo psicológico, o transtorno, a situação desfavorável para tentar explicar o ocorrido as partes envolvidas, interpõe-se a ação a fim de requerer indenização.

Portanto tem-se como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada, é que seja interposto uma reparadora de danos morais, danos materiais e difamação.

Salvo melhor entendimento, é o parecer.

Curitiba, 26 de setembro de 2020

Monique Gabriely Lucena Haydar

 

 A partir do exposto podemos dizer que o parecer é deferido, levando em consideração que o prejuízo afeta o ânimo psíquico moral e intelectual da vítima. O prejudicado deve provar que sofre o dano (o que é comprovado pelos anexos emitidos pelo requerente), sem necessariamente indicar o valor. Somente será comprovada a possibilidade de indenização como regra, se o ato ilícito ocasionar de fato dano.