PARECER JURÍDICO

 

 

 

EMENTA: MAIORIDADE PENAL. REDUÇÃO. INCONSTITUCIONAL. PRÓS E CONTRA. REFORMULAÇÃO DO ECA. REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. SOLUÇÕES.        

Trata-se de consulta formulado por Max Rodrigo da Cruz Leitão, aluno do curso de Direito, da Faculdade de Ilhéus, acerca da REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

Além do que já foi introduzido, buscar-se-á o consultado expor argumentos favoráveis e argumentos desfavoráveis dentro da temática, julgando através de respaldos legais a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da proposta legislativa Aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, a proposta que reduz a maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos, a necessidade ou não de alteração do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e por fim a apresentação de soluções formidáveis e adequadas para a situação.

É o relatório.

Passo a opinar.

1      - DOS ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.1   INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENA

 

No que concerne à inconstitucionalidade da PEC 171/93, proposta que visa a redução da maioridade penal, a Constituição Federal de 1988 é altamente taxativa ao enquadrar no seu art. 60, §4º, IV, a questão dos direitos e garantias individuais serem objetos insuscetível à alteração por Emenda Constitucional, e uma vez que a inimputabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos, previsto no art. 228 da Carta Magna, tal alteração encontra como maior empecilho o instrumento base da normatividade nacional. Vejamos, na íntegra, os aludidos artigos, in verbis:

 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Art. 60 - A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

[...]

 

§ 4 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

 

[...]

 

V - Os direitos e garantias individuais.

 

 

 

A fim de evitar, ou de até mesmo sanar qualquer dúvida que tange a possibilidade do enquadramento de outros dispositivos constitucionais que não os do art. 5º da Constituição Federal de 1988 como cláusulas pétreas, faz-se necessário a apresentação do posicionamento doutrinário, nas palavras do ilustre doutrinador Alexandre de Morais, acerca da inclusão do Art. 60, §4º, IV, entre uma das cláusulas pétreas fora do rol exemplificativo do Art. 5º da Constituição Federal de 1988:

“Entendemos impossível essa hipótese, por tratar-se a inimputabilidade penal, prevista no art. 228 da constituição federal, de verdadeira garantia individual da criança e do adolescente em não serem submetidos à persecução penal em juízo, nem tampouco ser responsabilizado criminalmente, com consequente aplicação de sanção penal. Lembremo-nos, pois, que essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em juízo. Assim, o art. 228 da CF encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. , cuja possibilidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 150 IIIb (Adin nº 939-7/DF – Conferir comentários ao art. 5ª 26) e consequentemente, autentica cláusula pétrea prevista no art. 60 parágrafo 4º IV – Os direitos e garantias individuais)”

 

 

 

Diante do exposto, cumpre-se encerrar a questão da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal.

1.2 PONTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS DA REDUÇÃO

 

A PEC 171/93 veio como meio de asseverar que os menores de 18 (dezoito) anos tornem-se imputáveis nos termos da lei. Porém, a contrariedade presente nas opiniões dos meios jurídico e social colocam em discussão qual a devida destinação e o objetivo maior da proposta de alteração: solução da altas taxas de criminalidade e violência relacionadas a menores de idade, ou apenas um meio subsidiário para afastar a necessidade imediata da implementação de políticas públicas e sociais perante a população nacional?

Para tanto, é preciso analisar a temática levando em conta os pontos favoráveis e desfavoráveis acerca da aludida proposta de emenda constitucional supracitada. Seguem os dois pontos de vistas:

CONTRA

 

  1. A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas (aquelas que não podem ser modificadas por congressistas) da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos";
  1. A inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade. Relatórios de entidades nacionais e internacionais vêm criticando a qualidade do sistema prisional brasileiro;
  1. A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para 0,5%;
  1. Em vez de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil, segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais;
  1. A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por negros.

A FAVOR

  1. A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as PEC’s não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras;
  1. A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;
  1. A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas;
  1. O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;
  1. A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida. No mesmo ano, pesquisa do instituto Datafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução.

1.3 – REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não regulamenta a impunidade, porém ele prevê um sistema especial para lograr responsabilidade ao menor infrator dentro da condição de cada conduta delituosa que o mesmo venha a cometer. O jovem que cometer um ato infracional, não ficará impune por não ser imputável, será responsabilizado pelo ECA, com medidas socioeducativas podendo ter até a sua liberdade privada como é estabelecida pelo artigo 122 do citado estatuto.

As medidas socioeducativas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente objetivam a ressocialização do menor infrator, desde que, sejam corretamente aplicadas, observando as necessidades de cada um.

As medidas socioeducativas são, apesar do nome, medidas restritivas de direitos, aplicáveis, por ordem judicial, e pessoas que tenham praticado ato infracional entre doze e os dezoitos anos. Estão estas elencadas de forma taxativa no artigo 112. São elas:

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - pressão de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Dessa maneira, as medidas aplicadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são totalmente benignas, visto que a própria Constituição Federal de 1988 reconhece que o jovem menor de 18 (dezoito) anos de idade, é uma pessoa humana em desenvolvimento, sendo assim, no momento em que o menor de idade pratica uma conduta contraria a lei, ele necessita de um tratamento diferenciado aos aplicados aos imputáveis.

Uma alteração na estruturação normativa do ECA buscando evitar alteração no instrumento normativo penal, seria uma forma alternativa perante a PEC 171/93. Estimular meios mais rígidos e eficazes utilizando as próprias normas do ECA parece ser uma das medidas mais lógicas a se tomar, uma vez que com a redução da maioridade penal, o sistema penitenciário, que já não comportam infratores com mais de 18 anos, teria invertido plenamente seu escopo, já que a ideia de ressocializar os indivíduos que transgredem a lei já é bastante dirimida com a atual situação dos presídios brasileiros.

Portanto, a reformulação do ECA se apresenta como uma das opções substitutivas da PEC 171/93.

1.4 REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE DECORRENTE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

Um dos argumentos apresentados anteriormente entre os favoráveis à discutida proposta diz respeito a extinção da ideia de impunidade criada nos menores infratores tornando a criminalidade por parte desses mais comum do que o normal. Portanto, qual a possibilidade de redução da criminalidade com a alteração da imputabilidade para os menores de 16 anos?

Segundo dados do Ministério da Justiça, menores entre 16 e 18 anos são responsáveis por 0,9% dos crimes no Brasil. Se levado em conta, o percentual é relativamente ínfimo se considerados homicídios e tentativas de homicídio: 0,5%. Mesmo que os valores sejam até mesmo um contraponto à real necessidade da redução da maioridade penal, a exclusão dos jovens reféns da criminalidade seria de grande valia para a população.

Mas de um ponto de vista crítico, é utopia ter os jovens longe da criminalidade a ponto dessa ser a última opção para esses. Sem a aparição de políticas públicas e de intenso combate ao aliciamento de menores para crimes como o tráfico de drogas, por exemplo, a redução da maioridade só iria causar maiores problemas para o Estado quanto a precisão de implementação e melhoria no sistema prisional, já abandonado à nível nacional.

Mesmo com tais dados, o congestionamento e falta de vagas nas unidades de internação oferecidas pelo ECA também faz eclodir uma problemática enorme, pois segundo o Conselho Nacional do Ministério Público, de 312 unidades de internação, existem 15.414 vagas para uma demanda de 18.378 jovens infratores. Sem opções, esses jovens voltam para as ruas, servindo dessa forma, sem aparato estatal e social algum, como “fantoches” para o aumento das condutas criminosas. Traduzindo, não adianta ter taxas mínimas de criminalidade juvenil se não há como “válvula de escape” meios interativos e chamativos que atraiam os menores de 18 anos.

1.5 SOLUÇÕES

 

Diante de todas as divergências de posicionamento presentes no país, é perceptível que para o Estado a via menos complicada é transferir a responsabilidade de melhoria para o povo brasileiro do que agir como intermediador da paz e evolução social, investindo em políticas públicas em prol da redução da criminalidade, dando mais opções não só para o jovem brasileiro, mas para toda população. Na prática, garantir isso para os cidadãos brasileiros, significa abolir o princípio da co-culpabilidade do Estado, e consequentemente exortar a mudança do quadro social que se encontra a nação.

2    – CONCLUSÃO

 

Em fase do exposto, OPINO pela NÃO REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

Ilhéus, 02 de novembro de 2015.