Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal de 1988 que a Seguridade Social terá seu financiamento - ou melhor, custeio, por não se tratar de um empréstimo bancário, em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária - efetuado por toda a sociedade, seja de forma direta ou indireta, nos termos da Lei.

 

A primeira reporta-se ao custeio por meio de contribuições, a última refere-se ao custeio mediante receitas orçamentárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O constituinte não fixou percentual determinando a parte a ser vertida por cada ente político para o custeio da seguridade social, de modo que ficaria tal matéria ao talante da disciplina legal.

 

O artigo supramencionado enumera as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade: do empregador, da empresa e da entidade e ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a receita ou o faturamento e o lucro (inciso, I, a, b e c); do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo sobre a aposentadoria e pensões pagos pelo RGPS (inciso II); sobre a receita de concurso de prognósticos (inciso III); e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (inciso IV).

 

A União tem competência para instituir as contribuições previstas no artigo 195, por lei ordinária; cabendo-lhe também a competência residual para instituir outras fontes de custeio diferentes das previstas no encimado artigo, mas somente por lei complementar - proibidos a cumulatividade e o bis in idem.

 

Imunidades

 

Malgrado o artigo 195, § 7º, de nossa Carta Magna, utilizar-se da expressão \"são isentas\", na verdade concede imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

 

Justifica-se a imunidade pelo fato de tais entidades serem auxiliares da seguridade social. Somente podem ser consideradas entidades de assistência social as que atuam complementarmente ao Poder Público na área de assistência social. Por isso, a imunidade não se aplica às entidades de previdência privada que recebam contribuições dos beneficiários. O Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento na Súmula 730: \"A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários\".

 

Aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS (artigo 201 da CF) e as receitas decorrentes de exportação também estão resguardadas pela imunidade dessas contribuições, nos termos dos artigos 195, II, e 149, § 2º, I, da CF.

 

Não existem outras hipóteses de imunidade em relação às contribuições para o custeio da seguridade social, porque o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de que essas exações são tributos. Todavia, não são impostos de forma que não se lhes aplica o disposto no artigo 150, VI, da Constituição Federal.

 

Anterioridade

 

Em geral, os tributos obedecem à regra da anterioridade, ou seja, a lei que os instituiu ou aumentou tem de estar em vigor antes do exercício financeiro em que serão cobrados (artigo 150, III, b, da CF).

 

Entretanto, a regra não se aplica às contribuições sociais, que podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que instituídas ou modificadas, desde que respeitado o decurso de noventa dias após a publicação da lei.

 

Remissão e Anistia

 

A remissão só pode ocorrer depois que o crédito estiver constituído pelo lançamento, configurando hipótese de extinção do crédito tributário (artigo 156, IV, do CTN).

 

A anistia ocorre em momento anterior ao do lançamento e atinge as penalidades impostas ao contribuinte por descumprir a legislação tributária. Constitui-se hipótese de exclusão do crédito tributário (artigo 175, II, do CTN).

 

É de extrema relevância alvitrar que existe vedação constituição à concessão de remissão ou anistia das contribuições devidas pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada e pelos segurados da previdência (artigo 185, § 11), quando se tratar de débito superior ao previsto em lei complementar.

 

Bibliografia

 

  • Santos, Marisa Ferreira dos; Direito Previdenciário/Marisa Ferreira dos Santos - 7ª edição - São Paulo: Saraiva, 2011.

 

  • Balera, Wagner/Mussi, Cristiane; Direito Previdenciário para Concursos Públicos - Wagner Balera e Cristiane Mussi - Editora Método.