No grupo dos litigantes que desejam a celeridade do processo encontram-se normalmente demandados abastados, que não experimentam nenhum prejuízo em decorrência do prolongado estado de litispendência.

Por outro lado, sendo o demandante a parte economicamente mais fraca, fica sujeito à aceitação de um acordo desfavorável, pois não pode aguentar a espera pela decisão final. Além disso, pode ser muito lucrativo para o demandado pagar o que deve apenas ao final da demanda, em vez de fazê-lo espontaneamente, por ocasião do vencimento da obrigação.

Há quem defenda, inclusive, que ao Estado, que se utiliza do processo com frequência para protelar o cumprimento de obrigações reconhecidamente devidas, não interessa a celeridade do processo, pois a morosidade, juntamente com o custo, constituíram filtros para controlar a litigiosidade excessiva.

Não obstante, o Estado deve garantir que a prestação jurisdicional ocorra tempestivamente, sob pena de o processo  não cumprir sua nobre função .