THE CONSEQUENCES OF VIOLATION THE HONOR AND IMAGE: UNDER CIVIL AND CRIMINAL VISION.  

Ana Maria LealFerriani
Mestranda em Direito Civil Comparado pela PUC/SP
Advogada 

Ricardo Vieira de Souza
Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP
Especialista em Direitos das Relações do Consumo PUC/SP
Advogado

Resumo:

A evolução dos meios de comunicação, dentre eles a internet, estimularam o crescimento das relações sociais. Uma consequência disso são os crescentes casos envolvendo violações à honra e imagem na rede mundial de computadores, e a busca por uma tutela jurisdicional, em decorrência dos excessos cometidos pelos seus usuários. Tais violações tem se demonstrado avassaladoras. Busca o presente artigo abordar de maneira profuctória o contexto de violação à honra e imagem na internet e verificar se existe previsão no ordenamento jurídico brasileiro, disposições que contemplem essa atual realidade.

Palavras Chave: Tutela da honra e imagem. Internet. Redes sociais. Tutela Civil e Penal. 

Abstract:

The evolution of the media, among them an internet, stimulated the growth of social relations. One consequence is that the ups and downs involve violations of an image and a worldwide computer network, and a quest for judicial protection, as a result of the excesses committed by its users. Moreover, such violations have been overwhelming in people's lives. The present article aims to offer a profitable approach to the context of violation of the image on the Internet and to verify if there is a prediction without a Brazilian legal system, which contemplate this current reality. 

Keywords: Honor and image protection. Internet. Social  networks. Civil and Criminal Protection 

Sumário: 1. Introdução. 2. Direito fundamental à honra e imagem. 3. A superexposição das pessoas nas redes sociais. 4. A tutela penal da honra. 5. Tutela civil da honra e imagem. 6. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.

1. Introdução 

Os avanços tecnológicos trouxeram muitos benefícios à sociedade, dentre eles a facilidade de se comunicar, e ainda auxiliam no aperfeiçoamento e manutenção das relações sociais.

Entretanto, no surgimento da internet, jamais se imaginou os rumos que tomaria a rede mundial de computadores, vez que com o passar dos anos aumenta o número de pessoas que acessam a internet em nível global.

Consequentemente, as redes sociais acabaram crescendo de maneira devastadora, e na atualidade é difícil encontrar alguma pessoa que não utiliza esta ferramenta tecnológica para se comunicar e interargir socialmente.

Em matéria publicada no jornal O Globo[1], uma pesquisa realizada em 2015, chama atenção. Nela se constata que o Brasil é o líder mundial em de usuários que mais despendem tempo utilizando redes sociais, totalizando 9,7 (nove vírgula sete horas) por mês.

Um reflexo disso é o surgimento de demandas judiciais de natureza civil e criminal, que clamam pela tutela jurisdicional para solução dos conflitos, envolvendo fatos veiculados na internet.

Além disso, serão aboradado no artigo, alguns casos que foram divulgados nas redes sociais, e tomaram proporções imensuráveis, dado o poder de difusão dos acontecimentos sociais nesta ferramenta tecnológica.  

Nesse sentido, indaga-se: existe tutela jurídica da honra e imagem nas redes sociais? A Constituição Federal trata de que forma à honra e imagem? Em caso positivo, ramos do direito tratam o assunto?

 

2. Direito Fundamental à honra e imagem

 

Os direitos da personalidade se referem aos atributos essenciais da pessoa, cujo reconhecimento jurídico vem sendo conquistado ao longo do tempo, sendo tratado nos últimos séculos sob diferentes enfoques e denominações.

Essa forma de abordar a temática em questão tem o escopo de ampliar a merecida proteção jurídica a tais atributos, à sua essência e às características que os individualizam na sociedade. O que muda de uma denominação ou enfoque para outro, é tão somente o plano jurídico em que a personalidade humana se manifesta.

Ressalva-se que a expressão direitos humanos é mais utilizada no plano do Direito Internacional, entretanto, na Constituição da República de 1988, tal atributo é tratado e protegido como direito fundamental, destacando-se que este é utilizado para designar direitos elencados na Constituição, buscando proteger a pessoa contra os abusos provenientes da atuação do próprio Estado.

Já os direitos da personalidade, são destinados a tratar da proteção da pessoa no campo das relações privadas, na interação entre particulares, sob a tutela do Direito Civil.

Assim, pode-se afirmar que a dignidade humana é o maior valor postulado pela Lei Maior, ex vi, art. 1º, III, e que os desdobramentos deste princípio, como, por exemplo, à honra e a imagem, recebem tutela tanto na Carta Constitucional, como também nos ramos do Direito Civil e Penal.

Com efeito, os direitos da personalidade são, portanto, direitos fundamentais, que assumiram hoje a posição de ponto nuclear da ordem jurídica dos povos. [2]

Destarte constata-se que o Direito Civil interpretado à luz dos direitos constitucionais, caminha para uma melhor colocação do ser humano na sociedade, que passa, assim, a ser a grande preocupação da ordem jurídica, deixando-se em segundo plano o patrimônio, tão festejado pelo Direito Civil do século XIX.

O "ter" foi colocado a serviço de uma plena realização do "ser", mudança esta prevista no direito legislado; no entanto, mais uma vez, caberá aos tribunais e à doutrina a escolha dos caminhos a serem seguidos pelos direitos da personalidade no século XXI. [3]

O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil refletiu-se também na responsabilidade civil e de forma notável. Um novo universo de interesses merecedores de tutela veio dar margem, diante da sua violação, a danos que até então sequer eram considerados juridicamente como tais, tendo, de forma direta ou indireta, negada a sua ressarcibilidade.

A aplicação direta do princípio da dignidade humana veio abrir caminho para a proteção de outros interesses existenciais que, há muito, demandavam reparação.

Como exemplo, doutrina e tribunais brasileiros, passaram a considerar como dano ressarcível, o dano à imagem e à honra, consolidando-se na experiência brasileira a efetiva tutela reparatória desses aspectos da personalidade, constitucionalmente protegida.

Faz-se necessário pontuar algumas distinções entre a honra e a imagem, pois apesar de constituírem direitos individuais consagrados na Constituição Federal, e mais, encontram-se guarida nos direitos da personalidade, eles possuem objetos distintos.[4]

Garantir a dignidade humana é, antes de tudo, entender a importância e tutelar o respeito à sua essência, aos atributos que formam sua personalidade, assegurando-lhe capacidade de se autodeterminar e exigir respeito às maneiras como se mostra ao mundo, protegendo-se assim todas as suas formas de expressão, seja através de sua imagem ou da honra.

Os idealizadores dos direitos da personalidade não tratavam da imagem como um direito autônomo, mas como instrumento de violação a outros direitos da personalidade, como a honra ou a privacidade.

Na verdade, a tutela do direito à imagem independe da lesão à honra, pois quem veicula imagem alheia sem autorização, pode até fazê-lo de modo elogioso ou com intenção de prestigiar o retratado.

Entretanto, isso não afasta a prerrogativa que cada pessoa detém de impedir a divulgação de sua própria imagem, como manifestação exterior da sua personalidade.

Portanto, o direito à honra, diz respeito à reputação da pessoa em seu meio social, já o direito à imagem exprime o controle que cada pessoa detém sobre "qualquer representação audio-visual ou tátil" da sua individualidade, exposta com o uso de instrumentos técnicos de captação, como filmadoras, teleobjetivas, registros computadorizados, bem como pela ação artística da criatividade humana nas telas de pintura, na escultura de qualquer tipo, inclusive artesanato.[5]

É importante ressalvar que o direito à imagem constitui um direito absoluto. Em algumas situações, admite-se a divulgação não autorizada da imagem alheia, como resultado da ponderação entre a proteção à imagem e outros interesses de ordem também constitucional, especialmente a liberdade de informação e a liberdade de expressão intelectual, artística ou cientifica.  

Além disso, há casos em que embora não se tenha o consentimento expresso do retratado, uma autorização tácita pode ser identificada, como, por exemplo, no caso do político que discursa em um comício, ou da atriz que posa para fotos na saída de um espetáculo.

Estes dois exemplos, demonstram que as pessoas acabam consentidondo com a divulgação da imagem, através do seu próprio comportamento, inexistinto, portanto, qualquer violação por mera ausência de autorização escrita.

É certo que por maior que seja a frequência de tais situações, em uma sociedade caracterizada pela presença constante da mídia e pelo anseio de exposição pública, a necessidade de consentimento inequívoco do retratado deve continuar sendo vista como regra geral.

 

3. A superexposição das pessoas nas redes sociais

 

O direito à honra, nos dias atuais, tem sido motivo de inúmeras lides perante o Poder Judiciário, em busca de soluções para conflitos sociais que até então não eram aventados.

O fato é que na sociedade pós-moderna, a internet faz parte do cotidiano das pessoas, facilita a comunicação e interação entre os usuários, reduzindo tempo e distância, mas, ás vezes, cria problemas que não pode ser suprido por falta de legislação, como por exemplo, imagem divulgada sem o consentimento do seu titular em países estrangeiros.

Com o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas de comunicação, a facilidades de se compartilhar algo na rede mundial de computadores, é instantânea, ao passo que pessoas de diferentes continentes tem acesso a informações em tempo real.

Aliás, algumas pessoas tem praticamente sua vida privada devassada perante as redes sociais, por conta de divulgação de determinado fato por terceiro, que acaba ocasionando repercussão em escala mundial, de maneira irreversível. Tais atitudes acabam extrapolando a esfera do ilícito civil, vez que alguns crimes contra honra são cometidos.

Pode-se mencionar como exemplo, boato divulgado na rede mundial de computadores, em que um terceiro divulgou a imagem de uma mulher afirmando que ela sequestrava crianças e fazia bruxarias. Esta imagem foi compartilhada por diversas pessoas, chegando ao ponto de uma mulher ser confundida por populares, com a pessoa que supostamente praticava tais atos, fato que desencadeou num linchamento público de uma pessoa inocente, que posteriormente acabou falecendo, sem ao menos, poder esclarecer tal equívoco. [6]

Também, devemos mencionar o clássico caso de violação de imagem, envolvendo a apresentadora Daniela Cicarelli e Tato Malzoni, que tiveram um vídeo divulgado indevidamente na internet, no qual os dois protagonizaram cenas de relações intimas. O vídeo foi replicado por vários usuários do sitio Youtube, e à época O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o bloqueio do referido sitio, ficando o serviço suspenso por alguns dias. [7]

Nesse cenário de fragilidade, verifica-se que ao longo dos anos tem aumentado o número de demandas no Poder Judiciário, cujo objeto é violação da honra e imagem das pessoas na rede mundial de computadores, que vale salientar, possuem tutela na Constituição Federal, Código Civil e Código Penal.

 

4. A tutela penal da honra

 

Em breves palavras, o Direito Penal é um instrumento de poder punitivo do Estado, pois a ele é conferido o ius puniendi, ou seja, a possibilidade de se aplicar uma sanção penal que consiste na restrição da liberdade individual àquele que praticou uma conduta tipificada como crime.

Entretanto, a própria Carta da República impõe limites ao poder punitivo do Estado, como por exemplo, vedação da tortura (art. 5º, III), pena de morte - salvo em caso de guerra externa (art. 5º, X), inviolabilidade do domicílio (art.5º, XI), prisão em flagrante ou por ordem fundamentada da autoridade cometente (art. 5º, LXI), dentre outros.

Nesse contexto, apesar da liberdade de locomoção ser um direito individual mais importante positivado na Constituição Federal [8], ele é relativizado em face do direito coletivo à segurança (art. 5º caput da CRFB) que busca a paz social, a garantia da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CRFB).

Ademais, vale destacar que a exposição de motivos nº 211 de 09 de maio de 1983 – Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal[9], de autoria do ex- Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, consigna no item nº 26 que a pena privativa de liberdade possui a finalidade de impedir (prevenir) a ocorrência de novos crimes, alertando, entretanto, para o fato de que a sanção restritiva não pode ser aplicada apenas como resposta ao mal injusto provocado pela delinquência.[10]

Observa-se ainda na leitura do artigo 59 do Código Penal que a pena tem por finalidade a reprovação e a prevenção de delitos e sua execução[11] tem por objeto proporcionar a integração social do agente, significando em outras palavras a ressocialização.

Além disso, o Direito Penal possui a função de selecionar algumas condutas consideradas como relevantes, tutelando-as como bens jurídicos que, na visão de Claudio José Langroiva Pereira, é:

 

“Um valor ideal, proveniente da ordem social em vigor, juridicamente estabelecido e protegido, em relação ao qual a sociedade tem interesse na segurança e manutenção, tendo como titular tanto o particular quanto a própria coletividade.” [12]

 

Pode-se afirmar que a honra é um bem jurídico de suma importância, já que surgiu no Brasil na época do império, especificamente em 1830, com o advento do primeiro Código Penal.

Referido diploma tutelava o bem jurídico honra de maneira mais ampliada, pois no capítulo “Dos Crimes Contra a Segurança da Honra”, eram previstos os crimes de estupro, rapto, calumnia e injúria.[13]

Com efeito, com o advento da independência do Brasil em 1822 e posteriormente com a proclamação da República dos Estados Unidos do Brazil em 1889, foi promulgado o decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890 – Código Penal, que sofreu alterações substanciais até o advento do decreto nº 22.213 de 14 de dezembro de 1932 - Consolidação das Leis Penais, o qual unificou leis esparsas e alteradas ao Código Penal Brasileiro (Decreto nº 847/90).

Nota-se que o Código Penal de 1890 em comparação ao Código Penal do Império, ampliou ainda mais a tutela penal da honra que tratava no Título VIII “Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor”, contemplando os crimes de violência carnal, rapto, lenocínio; adultério ou infidelidade conjugal; ultraje público ao pudor; e o Título XI –“Dos crimes conta a honra e a boa fama”, abarcando as infrações de calumnia e injúria.

Por sua vez, o decreto nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que está em vigor no Brasil, passou por inúmeras modificações no que se refere à tutela da honra; de acordo com a atual redação encontra-se no Capítulo V – “Dos Crimes Contra Honra”, tipificando as condutas da calúnia, injúria e difamação.

Conforme mencionado anteriormente, a Parte Geral do Código Penal passou por alterações legislativas, entretanto a Parte Especial – que trata dos crimes em espécie, dentre eles os crimes contra honra, objeto do presente artigo – não sofreu alterações legislativas significativas.

A Exposição de Motivos da Parte Especial de 1940 [14] destaca o alcance da norma penal em relação aos crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação), desde que praticados através dos veículos de imprensa – rádio, jornais, revistas, consubstanciada na legislação especial que abarcava os denominados crimes de imprensa.[15]

Nesse sentido, assevera Aberto Silva Franco:

 

“Embora não constitua ‘uma família autônoma de infrações penais’, os crimes de imprensa, pelo rádio, e pela televisão não estão sujeitos à disciplina jurídica do CP. Regem-se pela Lei nº 5.250 de 1967, ou pelo Código de Telecomunicações. É evidente, portanto, que o meio empregado pelo ofensor para lesar a honra alheia serve para distinguir os crimes comuns dos crimes de imprensa, não ficando, assim, ao inteiro arbítrio do ofendido ajustar indiferentemente as condutas ofensivas à sua honra a esta ou àquela tipologia, máxime porque as regras, de direito material e de direito processual, aplicáveis aos crimes comuns contra honra e aos delitos de imprensa, divergem em pontos de relevância”. [16]

 

Tal distinção quanto ao meio delituoso da prática dos crimes contra honra perdurou até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/ DF, a qual foi julgada em 30 de abril de 2009 no Pretório Excelso, e por maioria se considerou que referida legislação não foi recepcionada pela Carta Constitucional de 1988, declarando-a inconstitucional, aplicando-se as normas de legislação comum, dentre elas o Código Civil, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa.[17]

Com efeito, a tutela penal da honra tem como finalidade a preservação da integridade moral do indivíduo, como forma de garantir a efetividade dos direitos da personalidade, haja vista que coloca-se em xeque valores objetivos (externos), ou seja, a reputação social do indivíduo e aspectos subjetivos (internos) como a dignidade e o decoro.[18]

 

No mesmo sentido, Paulo José da Costa Jr, afirma:

 

“Por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa”.[19]

 

Os crimes contra honra classificam-se como dolosos, ou seja, é necessário estar caracterizada a vontade do agente em praticar ato lesivo à integridade moral da pessoa, inexistindo a modalidade culposa por falta previsão legal. [20]

Além disso, os delitos contra honra são classificados como: crimes formais – consumam-se no momento da ação, dispensando a ocorrência do resultado naturalístico; crimes comissivos – exigem uma ação do agente; crimes instantâneos de efeito permanente – a consumação do delito ocorre de forma instantânea, entretanto seu exaurimento pode se perpetuar no tempo, como, por exemplo, fato injurioso compartilhado nas redes sociais; crime de opinião (sentimento) – quando se extrapola o a manifestação da liberdade de expressão; crime de dano – em que se exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (honra) para caracterizar a sua consumação.

Via de regra, os delitos contra honra, possuem natureza de ação penal privada, vez que seu processamento ocorre através de queixa crime nos termos do artigo 100 §2º [21]e art. 145 [22]ambos do Código Penal.

A exceção à regra supramencionada ocorre nas hipóteses descritas no artigo 145 do Código Penal: quando o ofendido for o Presidente da República, seu processamento ocorre mediante requisição do Ministro da Justiça; tratando-se de funcionário público, processa-se mediante representação[23]; se a injúria versar sobre elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência estar-se-a diante da ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 

Ao ensejo, sobejará tipificada a calúnia – artigo 138 do Código Penal: quando caracterizados os seguintes requisitos: quando a ofensa imputar a alguém um fato determinado; quando tal imputação for falsa; e previsto como crime o fato imputado.

Restará configurada a difamação – artigo 139 do Diploma Penal, quando preenchidas as seguintes hipóteses: imputar a alguém fato determinado; consistir esse fato ofensivo à reputação alheia, independentemente de sua veracidade; propalar tal fato a terceira pessoa.

Por fim, restará caracterizada a injúria – artigo 140 do Codex Criminal no caso em que: ocorrer uma assertiva genérica a respeito de alguém; quando tal assertiva aludir de maneira ofensiva à dignidade e o decoro da pessoa; quando a assertiva for proferida diretamente ao ofendido e por ele compreendida.

Aliás, cumpre obervar que o Código Penal prevê no artigo 141, inciso III, uma causa de aumento de pena relativa aos crimes contra honra que tiverem sido cometidos por “meio que facilite a divulgação, da calúnia, da difamação ou da injúria”.

Com efeito, a internet pode ser considerada um meio facilitador de divulgação dos crimes contra honra, pois ela é uma poderosa ferramenta de comunicação, onde usuários de vários países se conectam a rede mundial de computadores, podendo eles acessar, criar ou compartilhar conteúdos em redes sociais, dentre estes os atentatórios a honra, os quais poderam ser acessados por um número infinito de pessoas, atingindo assim, a pretensão do legislador em agravar a pena do agente que proferir ofensa em meio que facilite a propagação de seu conteúdo.

 

5. Tutela civil da honra e imagem

 

As discussões acerca da existência de dano moral são cabíveis sempre que for afetada a integridade moral do indivíduo, inclusive em realação a hora, podendo assim, qualquer violação ser passível de reparação.

Entretanto, no passado só se admitia a possibilidade de reparação pecuniária, quando o dano decorrente da ofensa afetasse o patrimônio material do lesado. A justificativa era a ausência de critérios objetivos que possibilitasse ao magistrado a avaliação pecuniária do prejuízo.

Além disso, já foi objeto de entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o patrimônio de uma pessoa não é formado apenas por bens de utilidade, materiais, mas também por bens imateriais, aqueles que atingem a pessoa de modo que ela sofra diminuição em sua essência como a dignidade humana, a paz e especialmente a honra.

Contemporaneamente, entende-se que dano moral é o que atinge a personalidade do titular no âmbito sentimental e valorativo, tanto individual como socialmente.

Um mesmo ilícito à honra poderá acarretar infrações a duas ordens jurídicas: à pública e à privada, e o infrator não se exime de sua responsabilidade perante a sociedade e perante o lesado sem uma reparação. Se o prejuízo reveste-se de enorme gravidade e publicidade, capaz de perturbar a ordem social, o direito penal sanciona-o.  Tratando-se de dano de menor gravidade e repercussão, restringe-se e pertence à própria esfera do ofendido.[24]

Para o direito civil, o centro da atenção é a pessoa do ofendido, a quem é determinada a reparação do dano, mediante ressarcimento ou indenização, decorrente do ilícito penal ou civil.

A reparação deve restabelecer ao ofendido o estado anterior em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, mediante reposição natural (sanção direta) ou reparação pelo equivalente pecuniário (sanção indireta).

A reparação pela reposição natural constitui a verdadeira reparação, mas nem sempre ela é possível, especialmente em matéria de honra. Segundo a professora Maria Helena Diniz, a sanção social é a pior de todas, sendo que, quando uma pessoa é ofendida em sua honra e recebe a reprovação social, nunca mais se recupera. Equivale dizer que o restabelecimento da situação anterior do indivíduo em alguns casos é impossível.[25]

A reparação indenizatória visa dar à pessoa uma satisfação pela ofensa e pela dor que sofreu tutelando o direito violado, já que não se pode avaliar a dor em dinheiro.

A reparação natural pode dar maior satisfação ao ofendido e restaurar sua honra em certos casos, notadamente quando a lesão não acarreta prejuízos materiais.

Assim, decorrendo a ofensa de publicação na internet, pode o lesado pedir a eliminação do objeto causador do dano, como a destruição do escrito, da imagem e da publicação danosa. Alguns desses atos comportam a tutela inibitória, visando a impedir a consumação do ato. [26]

Não sendo mais possível o restabelecimento da situação anterior do lesado pelas ações já descritas, a reparação da ofensa à honra, em geral, faz-se pelo sucedâneo. Busca-se então a reparação pelo equivalente ou indenização, sendo que esta última hipótese ocorre com maior frequência nos casos que envolvem violação à honra, dada à natureza especial deste direito.

Essa indenização não tem caráter punitivo, mas decorre da violação do direito de uma pessoa, causando-lhe dano, conforme disposto no Código Civil Brasileiro (art. 186) e assenta-se em critério objetivo atenuado (art. 944, parágrafo único), significando que é medida pelo dano em sua extensão, podendo o juiz sopesá-la, conforme o grau de culpa do ofensor.

O artigo 953 do Código Civil cuida especificamente da indenização por ofensa à honra, ficando estabelecido que a indenização do dano moral será fixada conforme as circunstâncias do evento danoso, com equidade. [27]

No tocante à valoração do dano, há ausência de uma medida adequada ou um critério aferidor do valor, levando-se a questão e reduzindo-a ao puro arbítrio do julgador, que avaliará no caso concreto, a extensão e as circunstâncias da ofensa.

Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.  Por outro lado, ao contrário do que se vinha entendendo, já se fala na reparação decorrente de atos danosos que causam ao ofendido "simples aborrecimento." 

Enxergamos aí a necessidade de fixação de critérios objetivos que possibilitem a apreciação da extensão do dano, ou teremos no futuro incontáveis pedidos de reparação insolúveis, frutos da criatividade de advogados e julgadores, fundados tão somente na subjetividade de cada um.  Principalmente em matéria de exposição na internet, cuja contínua evolução acarreta o surgimento dos chamados "novos danos", somente a aplicação das regras gerais da responsabilidade civil, lapidada por critérios objetivos   poderá equilibrar os conflitos decorrentes dessa evolução.

 

 

6. Conclusão

 

A despeito do exposto, pode-se constatar que a tutela da honra e imagem encontra guarida na Carta da República, Código Civil e Código Penal.

Aliás, menciona-se que o legislador constituinte imprimiu enorme valia ao tema, tutelando-os no rol dos direitos fundamentais, pois possuem como ponto fulcral a defesa da Dignidade Humana, já que se classificam como direitos da personalidade, ou seja, aqueles inerentes ao homem.

Além disso, impõe a Carta Magna de 1988 medidas de natureza civil que visam reparar eventual violação da honra e imagem, impondo indenização de danos morais e materiais, como forma de assegurar a inviolabilidade supramencionada.

Com efeito, além de permitir o ordenamento jurídico sanções de natureza pecuniária, como a reparação de danos na esfera civil, a defesa da honra é considerada um bem jurídico penal tutelado, pois se encontra no Codex Criminal, os denominados crimes contra honra.

Ainda, pode-se afirmar que apesar do fenômeno de superexposição em redes sociais ser relativamente novo, o ordenamento jurídico brasileiro já previa tais situações, pois conforme demonstrado, a honra já era objeto de tutela desde os tempos do império, e ao longo dos anos o legislador foi aperfeiçoando a tutela jurídica do tema.

Por fim, as violações à honra e imagem, eram em menor proporção, inclusive existiam menos demandas judiciais nesse sentido. Entretanto, os meios de comunicação foram se aperfeiçoando, e via de regra as violações deixaram de ocorrer em jornais, revistas, ou até mesmo em público, migrando para internet, tornando-se muito mais devastadoras devido ao fato de facilidade de propagação de conteúdos, e ainda pode-se mencionar outro fator importante, as pessoas ficam “mais encorajadas”, quando estão de fronte a uma tela de computador.

 

7. Referência bibliográfica.

 

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[1] OTONI, Ana Clara. Matéria: Brasil Gastam 650 horas por mês em redes sociais. Publicada na edição online do O Globo em 20.05.2015. Disponível em: Acesso em setembro de 2016

[2] ZANINI, Leonardo Estevam. Direito da Personalidade. São Paulo: Saravia, 2011.

[3] ZANINI, Leonardo Estevam. Direito da Personalidade. São Paulo: Saravia, 2011, p. 49-50.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 211.

[5] MARIA, José Serpa de Santa. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. São Paulo: Julex, 1987, p. 86.

[6] RIBEIRO, Ana Gabriela. Matéria Jornalistica publicada no portal de notícias G1 Santos. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/05/mulher-morta-apos-boato-em-rede-social-e-enterrada-nao-vou-aguentar.html > Acesso em setembro de 2016.

[7] Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão proderida pelo Tribuanl de Justiça do Estado de São Paulo que fixou astrientes, vez que o Google descumpriu determinação judicial de impedir divulgação do vídeo íntimo. In: STJ – 4ª Turma. REsp 1.492.947/SP – rel. Min. Luis Felipe Salomão. j. 13.10.2015. DJe 27.10.2015

[8] Ex vi, art. 5º caput e inciso XV.

[9] Culminou na promulgação da lei nº 7.209 de 11 de julho de 1984, que alterou a parte geral do Código Penal – Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

[10] Disponível em: . Acesso em setembro de 2016.

[11] Ex vi, art. 1º da lei nº 7.210/84.

[12] PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção Jurídico-Penal e Direitos Universais – Tipo, Tipicidade e Bem Jurídico Universal. São Paulo: Quartier Latim, 2008, p. 71

[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm

[14] Publicada no Diário oficial da União

[15] A lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967, regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação – Lei de Imprensa, e tipifica no artigo 20 a calúnia, no artigo 21 a difamação, e, no artigo 22 a injuría quando tão somente praticados pelos veículos informacionais.  

[16] FRANCO, Alberto Silva. Lei de Imprensa. In, FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui (coord.). Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. 2. 7ª ed. rev., atual. E ampl. 2ª. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 2212.

[17] STF – Pleno. ADPF 130/DF – rel. Min. Carlos Britto. J. 30.04.2009. DJe 06.11.2009

[18] ARANHA, Adalberto José Q. T de Camargo. Crimes Contra Honra. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 3.

[19] COSTA JR. Paulo José da. O direito Penal de Estar Só: Tutela Penal da Intimidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 39.

[20] Nesse sentido expressa o artigo 18 parágrafo único do código penal: “Salvo os casos previstos em lei, ninguém contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. poderá ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente”.

[21] Art. 100 §2º do CP: “A ação de iniciativa privada é promotiva mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo”.

[22] Nos crimes previstos neste Capítulo (Dos Crimes Contra Honra), somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art, 140, §2º (injúria), da violência resulta lesão corporal.

[23] Súmula 714 STF: “È concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Minsitério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime

[24] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade Civil por dano à honra. 6ª. ed., rev., atual., e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 107.

[25] Aula proferida pela Professor Dra. Maria Helena Diniz, tema: Direitos da Personalidade. Local: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ano: 2015.

[26] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade Civil por dano à honra. 6ª. ed., rev., atual., e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 242.

[27] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade Civil por dano à honra. 6ª. ed., rev., atual., e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 242.