RESUMO

A legislação falimentar brasileira sofreu notável avanço com a promulgação da Lei Federal n°. 11.101, em 2005, em substituição da legislação de 1945, o Decreto lei n°. 7.661. Não só pela extinção das “concordatas” e sua substituição pelo sistema de recuperação de empresas, mas sobretudo pela adoção de uma sistemática mais eficiente no processo falimentar. Tanto o novo processo de falência, como o estreante processo de recuperação judicial, recebeu uma sistematização uniforme e padronizada no seu andamento. Muito embora, com objetivos completamente diferentes, o processo falimentar e o processo de recuperação judicial, tem hoje institutos comuns cuja eficiência se revela na celeridade processual. No rol de novidades comuns aos processos, temos, principalmente, a forma de administração processual, e o método de verificação dos créditos para a consolidação do Quadro Geral de Credores. O caminho a ser percorrido para a obtenção de uma relação qualificada dos credores atingidos por um pedido de recuperação judicial do seu devedor, ou, o que é pior, pela notícia da decretação da sua quebra, é o objeto do presente estudo. Usualmente, denominamos esse procedimento de “verificação de créditos” porque o seu objeto específico é a apuração do verdadeiro montante da dívida total do devedor, e por consequência, o real valor do crédito de cada um dos seus credores. O objetivo final a ser alcançado pelo juízo é uma relação de créditos e credores, disposto na ordem preconizada pela lei, para o posterior recebimento de seus valores na comunhão incidental instaurada pela concessão da recuperação judicial ou pela decisão de quebra do devedor. PALAVRAS CHAVE: Recuperação judicial de empresas, Assembleia Geral de Credores, falência; credores; direito empresarial; créditos.

INTRODUÇÃO

Verificação de Crédito é a designação de um conjunto de medidas tomadas nos processos judiciais de recuperação e de falência de empresários (sociedades empresarias, empresários individuais e equiparados) para a constatação da certeza dos créditos envolvidos nesses processos, com a finalidade de se obter um fiel Quadro Geral de Credores, que represente a totalidade dos direitos dos credores atingidos pela recuperação judicial ou mesmo pelo remédio definitivo da falência de seu devedor. É um procedimento (série ordenada de atos) sem intervenção judicial, exceto nas impugnações, como veremos, realizada pelo administrador judicial. 1. UMA NOVIDADE LEGISLATIVA NO PROCESSO FALIMENTAR O rol de credores, que antigamente era constituído pelos próprios credores nas intermináveis habilitações de crédito na falência, passou a ser exigência preliminar tanto no pedido de falência, como no pedido de recuperação judicial feito pelo devedor. Agora os devedores devem apresentar ao juízo, logo no início do processo judicial, a relação completa de seus 3 credores; relação essa, que será objeto desses procedimentos, também preliminares, de auditoria dessa relação, para a verificação da qualidade e da quantidade dos créditos e seus respectivos credores. A verificação preambular da higidez dos créditos, tanto no processo recuperacional, como no processo falimentar, foi a grande contribuição da Lei no . 11.101/2005 para a celeridade dos respectivos processos. Os procedimentos de verificação dos créditos e a consequente consolidação do Quadro Geral de Credores ganharam nova feição com a adoção pelo legislador, para proteção da empresa em crise, dos princípios estabelecidos pelo direito norte-americanoii, o qual foi desenhado à partir da edição do Chandler Act, em 1938, que adicionou à lei de falências norteamericana (Bankruptcy Code), alguns capítulos novos, entre os quais avulta, nesse escopo, o Capítulo XI (Chapter Eleven) considerado como a matriz das regras de recuperação de empresas em crise adotadas no direito brasileiro. Em abril de 2001, o Banco Mundial publicou um artigo denominado “Principles and guidelines for effective insolvency and creditor rights systems”iii, no qual referendou a necessidade de proteção às empresas em crise, com o objetivo da preservação da empresa, e por consequência, da proteção dos empregos, da arrecadação de tributos e da influência das empresas no meio social, que influenciou, sobremaneira, a redação da nova lei de recuperações e falências, alterando completamente a própria filosofia da antiga lei falimentar - o extinto Decreto Lei no 7.661/45. A forma de habilitação de crédito do Decreto Lei no . 7.661/45, que era obrigatória para todos os credores, especialmente na falência, instaurava um processo demorado e custoso, que ultrapassava, na maioria das vezes, uma década de tramitação, fulminando de vez com a pouca esperança dos credores em receber qualquer importância pelo rateio do passivo. Na lei nova as habilitações de crédito, as divergências e as impugnações só ocorrem de maneira excepcional, quando o devedor deixar de apresentar a, agora obrigatória, relação de credores atingidos, e sua classificação para fins de rateio. O manejo de tais instrumentos traz maior segurança jurídica na composição do Quadro Geral de Credores, para a consequente habilitação de cada um, para participação na Assembleia Geral de Credores nas recuperações judiciais ou no processo falimentar para concorrerem na liquidação classificada dos ativos do devedor. [...]