Os Preâmbulos Constitucionais
Por Antonio Gildásio Holanda Silveira FIlho | 15/03/2013 | DireitoO preâmbulo é uma sentença solene que dispõe sobre a conceituação de uma Constituição, da sua ideologia e do pensamento que orientou a realização dos trabalhos da Assembleia Constituinte, na ocasião da edição da Constituição. Trata-se de um pórtico da Constituição e pode ser designado ainda como introdução ou mesmo prólogo.
Os preâmbulos constituem uma relevante característica para o Estudo Constitucional, como resultado indissociável da interpretação sistemática dos textos. O preâmbulo é considerado pela doutrina majoritária como uma verdadeira chave do pensamento daqueles que compuseram a Carta Maior. A importância do estudo atento ao preâmbulo é indispensável para chegar-se à imaculada interpretação das cláusulas constitucionais.
Pode-se dizer, que é uma máxima admitida no curso comum da Justiça que o preâmbulo de um Estatuto esclarece, de maneira indubitável, a real intenção do Legislador. Faz ainda conhecer os males que pretendeu dirimir e os fins que almeja alcançar.
De acordo com o ilustre Quincy Bright (1934), que foi através da interpretação do preâmbulo que Marshall, Story e Webster formularam na Constituição Americana, que houve espaço mais seguro para a interpretação sistémica daquela Constituição Federal pela Corte Suprema norte-americana.
Ao considerar essas questões, ele prefere uma resposta conjunta da alegação de que a natureza jurídica do preâmbulo, a doutrina, quase em uníssono, vem o entendimento de que a aplicabilidade elemento formal. Se o preâmbulo é parte da validade formal, é claro, pode ser considerado como uma regra constitucional essencialmente por objectivo a interpretação sistemática da Constituição inteiro.
No preâmbulo, costumam-se estar presentes a declaração original do poder constituinte: Deus – sobretudo nos regimes ditos teocráticos, ou os representantes do povo – nas democracias ordinárias e clássicas. O Estado, nos regimes de cunho autoritário, como as ditaduras italiana, chilena e peruana. Já nos Estados aristocráticos, fala-se que a nobreza responde pela teorização do poder constituinte.
No caso da Constituição Americana, o preâmbulo bastante enfático reflete a declaração de direitos editada por Thomas Jefferson no ano de 1776, contendo uma síntese de todas as aspirações nacionais, senão mesmo um enunciado doutrinário, a saber: “Nós, o povo dos Estados Unidos, com o objetivo de formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade doméstica, promover a defesa comum, promover o bem-estar geral e assegurar os benefícios da liberdade para nós e para a nossa posteridade, ordenamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.”
A própria nação, entidade com soberania, organizada em torno do poder constituinte é quem redige e promulga essa Constituição, pode-se afirmar a partir da análise do trecho: “Nós, o povo dos Estados Unidos...”
Por sua vez, a Constituição Francesa se refere a ideia de: “Nós, os representantes escolhidos pelo povo...”, o que permite a aferição de uma escolha representativa anterior ao evento da Assembleia Constituinte, um conjunto de políticos tentando traduzir os desejos da população que os haviam confiado tal fardo.
A nossa Constituição Brasileira de 1988 optou pelo sistema da Constituição Americana, possuindo um preâmbulo ainda mais extenso que o das Constituições anteriores, referindo-se a inúmeros princípios que serão analisados a seguir:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estada Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
Portanto, conclui-se que o preâmbulo não possui, de forma alguma, um caráter normativo. E sim de um instrumento para que os intérpretes do Texto Maior se orientem na análise dos dispositivos constitucionais, ao tratar dos problemas recorrentes que decorrem do positivismo constitucional de tantas normais gerais e conflitantes entre si.
A doutrina afirma que a invocação ao nome de Deus no preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988 não tem a força de uma preferência religiosa, nem na exaltação preliminar dos sentidos conservadores da Assembleia Constituinte, afastando a indiferença do Estado Laico, e não de hostilidade ao culto da maioria da população nacional.
Constata-se que a importância de uma Constituição escrita reside, principalmente, nos capítulos mais essenciais, que abordam os direitos e garantias fundamentais do homem. A noção de uma Carta Maior não pode ser separada da ideia da declaração dos direitos humanos, sob pena de frustração do princípio básico que uma Constituição possui. As declarações de direitos proporcionam, além do mais, outro excelentes argumentos jurídicos: por ele declara o Estado, solenemente, que a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem constitui o fim de toda associação política.
O constitucionalismo pode ser entendido como uma formalização da filosofia Liberal, na qual o Estado é uma organização jurídica mutável e precária, com a finalidade de proteger o conjunto populacional da nação. Sendo assim, nada mais inevitável que o Estado deva ser regido pela vontade do seu povo, resumida na vontade da maioria, de onde surge o poder constituinte.
Todos os atos de governo, de manifestação do poder de direção e de mando, só pode ser legitimado dentro dos princípios da Constituição, assim, o preâmbulo constitui-se de enorme relevância, por almejar traduzir o sentido máximo que o Texto Maior pretende alcançar, a despeitas sociais que existem em qualquer sociedade.