SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Os poderes republicanos e a Constituição. 3. A existência e possibilidades de outras pessoas ou instituições brasileiras figurarem na administração e apaziguamento dos conflitos institucionais brasileiros. 4. Conclusão.

 

RESUMO: A República Federativa do Brasil vem, nos últimos governos nacionais, passando por desentendimentos e conflitos de gestão da República e da Democracia, de forma que alguns representantes do Estado brasileiro tem se desdobrado ou se articulado desta ou daquela forma, sejam por convicções políticas, sejam por convicções jurídicas, ou mesmo ideológicas. Neste cenário vão surgido ideias, propostas ou conjecturas diversas, inclusive sobre a possibilidade de admissão de outro poder para apaziguar os “embates” entre os outros poderes, gerando-se, assim, crises institucionais sem precedentes e aumentando os óbices na administração da res publica e dos cidadãos.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Nos últimos meses a República brasileira tem visto umas “pelejas” e “aparente” desencontro de forças entre os poderes nacionais, onde se percebe possíveis desentendimentos governamentais e até, quiçá, embaraços no processo de gerenciamento republicano e cumprimento de mandamentos ou decisões fundamentadas em dispositivos constitucionais ou legais – no sentido restrito (Art. 59 da CR/88 – Do Processo Legislativo) – causando-se, assim, dificuldades no procedimento de gestão da administração da coisa pública; dúvidas e descréditos de parte dos cidadãos na governabilidade do País, discussões sobre a competência dos poderes constitucionais, o Princípio da Segurança Jurídica – e outros princípios etc.

E este fato – as divergências político-administrativas dos poderes republicanos – levou a conjecturas e induziram alguns nacionais a sugerirem a ingerência ou participação de um “quarto poder” ou “poder moderador” para pacificar os conflitos de autoridades e/ou ideológicos no cenário brasileiro, mesmo que de forma imprópria e, sobretudo, em contradição à Constituição da República de 1988, uma vez que nela não estar previsto ou instituído tal poder. E para realizar tal “pacificação” alguns seres humanos afirmaram, ou sugeriram, as Forças Armadas (FFAA) como sendo a instituição apropriada ou suficiente para ser o “poder moderador”, que seria o mediador dos demais domínios ou forças da administração do governo brasileiro.

Mesmo assim, ainda que tal ideia fosse necessária ser posta em prática, seria mister perguntar se as FFAA seriam o organismo neutro, imparcial, impessoal e legítimo, no sentido de melhorar representar os interesses sociais, individuais ou coletivos, dos cidadãos no caso do não entendimento entre os líderes dos três poderes da federação.

É sabido que tal cogitação ou sugestão não tem previsão legal (na Norma Magna), mas já que foi “ventilado”, ou sugerido, isto nos leva a refletir sobre a questão, já que os militares são subordinados ao chefe do executivo federal (presidente) e o Brasil possui outras instituições que, certamente, ou possivelmente, podiam figurar como melhor opção para intermediar e pacificar os desaventos ou impasses entre os altos escalões dos poderes pátrios, sobremaneira a nível federal.

 

2. OS PODERES REPUBLICANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

É sabido que a Constituição da República, a partir do seu artigo 18 vai dispor sobre a organização política do Estado brasileiro, sobremaneira distribuindo os poderes, atribuindo competências na Administração Pública, estabelecendo competências legislativas, determinando quais são os bens da União, dentre tantas outras coisas trazidas ao longo da redação dos vários outros artigos que se seguirão até chegar ao Título IV, da organização dos poderes, capítulo I (Do Poder Legislativo), onde o legislador constituinte iniciou e estabeleceu, no artigo 44, as matrizes sobre o Poder Legislativo federal, firmando, inclusive, competências exclusivas – ou privativas – conforme a redação constitucional – para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal (arts. 51, I a V e 52, I a XV e parágrafo único, respectivamente). Da mesma forma são impostas normas-regras supralegais para o Poder Executivo, no mesmo título (IV), capítulo II, a partir do artigo 76, disciplinando-se as ações, responsabilidades e obrigações do presidente da República. E, por fim, também no título IV, capítulo III, dispõe sobre o Poder Judiciário, nas suas mais diversas, complexas e “árduas” atividades, do douto juiz singular aos magistrados de notável saber jurídico, os ministros do Supremo Tribunal Federal. Além destes poderes e instituições, o legislador constituinte originário, do mesmo modo atribuiu poderes a outro órgão (ou outro poder e agente político, certamente), o Ministério Público e, com o passar do tempo, outros órgãos nacionais, de grande importância e primazia, foram sendo instituídos pelo legislador constituinte reformador, verbis gratia, o Conselho Nacional do Poder Judiciário; o Conselho Nacional do Ministério Público...

Vejamos algumas atribuições privativas de alguns poderes nacionais, conforme os termos da redação da Carta Suprema.

 

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;             

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;            

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República (grifos meus);

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

[...]

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I–processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- -Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada);

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

II–julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III–julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.[1]

 

A questão minuciosa e embaraçada dos dias atuais é o fato dos desencontros ou impasses políticos-jurídicos que estão recaindo sobre os três poderes pátrios, de modo a dificultar mais e mais o gerenciamento da República e da Democracia brasileiras, uma vez que não deixam de haver desentendimentos e “disputas de poder” entre poderes que deveriam ser “harmônicos e independentes entre si”, pelos menos em tese, consoante estar petrificado no artigo 2º da Norma Magna. Tornando a situação mais grave ainda, surge o fato, mesmo que seja aparentemente, quiçá, dos membros dos poderes de cargos eletivos – uma fração deles apenas – tentarem desacreditar, desobedecer ou difamar os detentores de cargos efetivos, a saber, os membros do Poder Judiciário; mesmo alguns alcançando a magistratura por meio de indicações, sabatinas e nomeações. De qualquer forma, todos (os membros do judiciário) possuidores de determinado, ou notável, saber jurídico, que no mínimo vai ser a prática da advocacia pública ou a advocacia privada, por mais de 10 anos. Além daqueles magistrados que já são oriundos de outras carreiras jurídicas, como, por exemplo, delegados, promotores de justiça, procuradores da República, analistas judiciários, analistas ministeriais etc. Diferente dos outros poderes republicanos, que qualquer um, com qualquer conhecimento, ou não, pode se tornar um dos seus membros e “administradores” da coisa pública, bastando para isto apenas saber “ler” e “escrever”.

Em virtude dos perrengues, “desencontros” ou conflitos por parte dos detentores deste ou daquele poder, noticiados diuturnamente, alguém teve uma ideia – talvez não muito feliz e apropriada, por algumas razões – de se indicar, convocar ou chamar membros das forças armadas para figurarem como um poder moderador (apaziguador) nas querelas que têm surgido nos últimos tempos – meses ou anos – entre a “queda-de-braço” que pode até ser desejada por alguns nacionais, autoridades ou não, mas sem serventia salutar e construtiva para os governados, que anseiam por soluções e ações que minimizem as misérias, os descasos, as negligências, as violações institucionais, as corrupções; que aspiram por ações que supram as necessidades mais relevantes para a vida de um povo ou dos cidadãos em geral, como as que estão previstas no artigo 6º da CF/88, dentre outras, como, por exemplo, mais geração de postos de trabalhos e condições dignas de renda e vida.

É como se a sociedade, a política, a administração pública, o intelecto nacional, a democracia e a própria República estivesse passando por um processo de retrocesso e voltando as práticas e formas dos tempos do governo imperial, no qual o poder executivo figurava duas vezes no poder ou possuía poder em dobro, em detrimento dos poderes legislativo e judiciário, consequentemente minguando ou debilitando os outros poderes republicanos, tornando-os inertes ou impotentes, desta forma passando a governa todo o império e os cidadãos apenas a vontade do imperador.

Em nenhum tratado político de grande peso da literatura universal, como “A política”, de Aristóteles; “O espírito das leis”, do barão de Montesquieu e, quem sabe, “Da República”, de Marco Túlio Cícero, se recomendou ou disciplinou sobre a constituição e participação de um quarto poder na governabilidade da sociedade – pelo menos as mais evoluídas – e na gestão dos interesses e direitos mais sublimes e valorosos do ser humano e do cidadão.

 

Desde a Antiguidade, vários filósofos e pensadores se desdobram nas formas de organização do poder político. Muitos destes se preocupavam com a investigação de uma forma de equilíbrio em que o poder não se mantivesse sustentado nas mãos de uma única pessoa ou instituição. Já nessa época, as implicações de um governo de feições tirânicas ou autoritárias preocupavam as mentes daqueles que voltavam sua atenção ao terreno político.

Entre os séculos XVII e XVIII, tempo de preparação e desenvolvimento do movimento iluminista, o teórico John Locke (1632 – 1704) apontava para a necessidade de divisão do poder político. Vivendo em plena Europa Moderna, esse pensador estava sob o domínio do governo absolutista. Em tal contexto, observamos a figura de um rei capaz de transformar as suas vontades em lei e sustentar a validade das mesmas através de justificativas religiosas.[2]

 

Mesmo assim, caso um país chegasse a um nível de desorganização política, falta de governabilidade, insatisfação social e de embates por parte de alguns homens que foram investidos no poder (já que o poder, como ser, não tem vida própria nem querer) a sociedade precisaria questionar e esclarecer se os militares indicados iriam se pautar por algumas exigências, qualidades ou princípios existentes na Lei Magna, como independência, imparcialidade, impessoalidade e desvinculação. É difícil esperar – em qualquer país ou lugar – que um militar, nos mais diversos escalões, não siga o voto, a opinião, a decisão ou visão do seu superior, seja um governador ou um presidente; príncipe ou rei. Todos já são poder executivo e com relação de dependência e obediência imposta por lei.

Mesmo que isto seja já sabido por muitos – juristas, professores, estudantes, advogados, profissionais do Direito em geral, historiadores, sociólogos, filósofos, jornalistas, comunicadores etc., a questão foi “desaguar” ou “esbarrar” no Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciação, em sede de decisão limiar.

 

Em uma decisão liminar, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que as Forças Armadas "não são poder moderador", destacou que Exército, Marinha e Aeronáutica "não pode interferir nos Poderes". O magistrado se manifestou, nesta sexta-feira (12/6), em uma ação apresentada pelo PDT.

O partido entrou com ação no Supremo questionando trechos de leis que regulamentam a atuação dos militares. De acordo com Fux, o poder dado ao presidente da República de chefe das Forças Armadas é limitado, e está competência não pode ser usado para "qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes".[3]

Todos os órgãos e pessoas que figuram na Administração Pública em geral, sem exceção, têm um cargo e uma função públicos, sejam civis, sejam militares, desde a Antiguidade – nas regiões dos povos mesopotâmicos, por exemplo – com o propósito de organizar o Estado e realizar suas ações nos mais diversos níveis e nas mais diversas atividades (política, jurídica, militar, educacional). E esta preocupação com a organização do Estado e suas funções e agentes é milenar, pois o grande doutor da Grécia, Aristóteles, já discorrera sobre a questão na sua “Política”; ou “A política”, conforme o título adotado pela editora. Desta forma, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário possuem seus cargos, agentes e funções ou atribuições definidos em leis, sobremaneira nas Constituições Federais.

Assim sendo, ninguém poderá instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPL), em desfavor de senadores e/ou deputados federais, senão os membros do Poder Legislativo (Art. 58 e §§ 1º ao 4º); da mesma forma que não podem ser presos (salvo em casos de prisão em flagrante por crime inafiançável) sem a autorização da respectiva casa legislativa (Art. 53, § 2º, CR/88). Do mesmo modo é atribuído ao presidente da República – e somente a ele – nos termos do artigo 84 e incisos, nomear os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) – observado o Art. 37 da CR/88 –, assim como convocar e nomear e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (Art. 84, XVIII); declarar guerra (Art. 84, XIX) e celebrar a paz (Art. 84, XX). Como os demais poderes, o Poder Judiciário tem atribuições constitucionais – e legais – que somente a ele é facultado, como, por exemplo, no caso do STF, processar a julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-geral da República (Art. 102, I, “b”); o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (Art. 102, I, “e”); o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (Art. 102, I, “i”); a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados (Art. 102, I, “j”); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (Art. 102, I, “l”) etc. Portanto, cada um com o seu poder, seu objetivo, sua serventia, sua prestação institucional e social. Mesmo assim, por mais poderes tenha um Comissão Parlamentar de Inquérito ela não pode exceder seus limites nem tão pouco obrigar ou impor aquilo que só o judiciário pode.

 

Às comissões parlamentares de inquérito são atribuídos poderes para ampla investigação, bem como os meios necessários para torna-los efetivos, devendo o seu exercício ocorrer sempre com a devida observância dos direitos e garantias individuais. Embora bastante amplos, esse poderes não são ilimitados, absolutos, nem superiores aos de autoridade judicial. No mais, por terem seus poderes dimensionados pelos da entidade matriz, as comissões não possuem competências diversas das atribuídas ao próprio parlamento (Teoria do corolário).[4]

Outro fato político e jurídico explicitado nas disposições estabelecidas na Magna Lei, desde a formação do poder constituinte originário (1988), e respectiva assembleia, é a existência de três poderes na República Federativa do Brasil, cada um com sua relevância, atribuições, atividades, necessidades etc., conforme discorre ou dispõe o texto da Constituição Republicana, uma das maiores fontes do Direito; ou, quiçá, a maior fonte mesmo. O professor Ebert Chamoun, em sua obra, “Instituições de Direito Romana”, com prefácio do professor San Tiago Dantas, doutrinava o seguinte:

Constituem fontes do direito os atos órgãos do Estado idôneos para criar normas jurídicas e a vontade do povo manifestada através do costume. São fontes do direito romano o costume, a lex, o plebiscito, o senatus-consulto, os éditos dos magistrados, as respostas dos jurisconsultos e as constituições imperiais. (Grifo meu).[5]

Certamente, o Poder Legislativo tem vastos poderes, contudo a ele não é facultado tudo, de forma desmesurada, já que regras estão postas na Constituição Brasileira, bem como nos regimentos internos de cada uma das casas legislativas, como propósito de evitar abusos, como expressou Charles de Secondat (o barão de Montesquieu), com sua teoria tripartida do poder. A própria Lei Maior vai estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos” (CR/88, Art. 5º, XXXV), como determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CR/88, Art. 5º, XXXVI). Assim, até mesmo num processo administrativo instaurado pelos entes da Federação, para apurar condutas ditas impróprias de seus agentes, regras e princípios jurídicos precisam ser observados e respeitados, como, exempli gratia, o princípio da legalidade, da proporcionalidade; o princípio do favor rei (gênero), e no seu âmago o princípio do in dubio pro reu etc.

 

3. A EXISTÊNCIA E POSSIBILIDADES DE OUTRAS PESSOAS OU INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS FIGURAREM NA ADMINISTRAÇÃO E APAZIGUAMENTO DOS CONFLITOS INSTITUCIONAIS BRASILEIROS

 

É fato que o Estado brasileiro possui atualmente vários organismos importantes e competentes na sua composição político-jurídica, com suas atribuições e atividades, direitos e obrigações, sejam elas legais, sejam políticas, sejam sociais, de forma que o primordial propósito é, ou deveria ser, a melhor promoção do gerenciamento da coisa pública e a promoção do bem estar da sociedade ou dos cidadãos, principal objetivo da criação ou formação dos estados modernos, no sentido político, jurídico e histórico do termo. E destas instituições ou organismos estatais de peso podemos destacar o Ministério Público Federal, a Procuradoria-geral da República, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Polícia Federal, exempli gratia, com seus membros escolados e capacitados, eficientes naquilo que fazem e de relevância social e nacional. Inclusive com competências estabelecidas nos artigos da Marga Carta, a exemplo dos artigos 127 a 130-A e 144, I, da CR/88. Órgãos estes, ou seus agentes e representantes, que, caso algum dia fosse necessário, para a realização de um bem social maior e melhor, poderiam figurar como um “poder moderador” (apaziguador, na verdade) nos embates político-ideológico-jurídicos, que vão afetando a condução da sociedade e da República nos fins para as quais foram organizadas e criadas.

No seu artigo 129 a Constituição Federal de 1988 estabelece as seguintes atribuições para o Ministério Público, todas elas de grande relevância jurídica e política:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.[6]

 

Além das disposições contidas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que é a lei orgânica do Ministério Público da União, art. 5º, incisos I a VI e a art. 6º, incisos I a XX e artigo 7º, incisos I a III; e outras disposições legais. São tantas as atribuições e responsabilidades contidas nas leis infraconstitucionais para o MPU, que, desta forma, transcreveremos apenas algumas delas neste trabalho, a fim de evitar que o texto se alongue demais.  Assim determina o Art. 8º da LC nº 75/93:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.[7]

 

Certamente, e isto é fato, as “Armas Nacionais” possuem homens dos mais diversos conhecimentos e capacidades, conforme suas formações e aptidões (engenharia, medicina, odontologia, química, direito, arquitetura, física, aviação e navegação – inclusive de guerra, que é mais difícil etc.), contudo todos os seus membros são militares, que, por conseguinte, estão vinculados, subordinados, dependentes do chefe do Poder Executivo federal, condição está inegável. Afinal de contas assim no diz o art. 142 da CF/88: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República...”. Logo, que integrante dela iria manifestar votos, opiniões ou posições contrárias ao seu chefe supremo, no momento de resoluções das questões sociais, políticas e econômicas; no momento de discordâncias jurídicas ou política, ou mesmo ideológicas entre os três poderes? Ou entre alguns dos dirigentes dos três poderes pátrios, responsáveis pela condução de uma Nação já tão sofrida, espoliada, “desorientada” etc.

As Forças Armadas, que possuem suas atribuições próprias, inegavelmente, têm cidadãos com as mais variadas qualificações, como já dissemos antes, mas por força de lei – e daí tanto força constitucional como por determinação de suas leis próprias – seus gestores ou comandantes se submetem ao presidente da República. Quem promove aos postos de general (em todas as suas gradações), os integrantes das FFAA na ativa é o chefe do Poder Executivo nacional. Então como poderia um dos seus dirigentes – ou alguns – apreciarem, decidirem, ou votarem, ou ainda opinarem, com independência e neutralidade nas questões tão polêmicas e difíceis, de grande interesse e relevância social que a política, a democracia, a sociedade e a República brasileiras passam.

Estar disposto no artigo 84 da Lei Soberana, como uma das atribuições e competências privativas no presidente da República, o seguinte: “Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: [...] XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; [...][8] 

É inegável que homens e armas, desde tempos longínquos, formaram exércitos dos mais diversos e com as mais variadas dimensões, contudo a constituição de todos eles foi, ou deveria ser, o propósito de proteger um país com sua respectiva nação e sua soberania, com todos os seus bens e valores (como a vida, a liberdade, por exemplo), das ameaças e destruição de exércitos invasores e adversários. Isto é sabido, histórico e milenar, pois muitos povos passaram por invasões, guerras e destruições trazidas por outras forças militares, exempli gratia, Cartago, Esparta, Inglaterra, China...

[...] No entanto, deve ser verdadeira ao menos a ocorrência de alguma dissidência, já que, desde o nome, a “nova capital” não aspirava ser apenas mais uma colônia. Em 322 a.C., Tiro é ocupada por Alexandre, o Grande (356 a.C. – 323 a.C.), após sete meses de cerco. Nesse momento, no entanto, Cartago já concentrava riquezas invejadas por todo o mundo antigo, além de gozar de enorme influência sobre as demais cidades fenícias.[9]

Mencionamos também, anteriormente, a Polícia Federal, por meio de seus dirigentes, como instituição também qualificada, aprimorada, efetiva e eficiente nas suas atribuições, para, quiçá, ser uma instituição apaziguadora, moderadora ou conselheira nos impasses institucionais e políticos do Brasil, mesmo que ela, da mesma forma que as FFAA sejam Poder Executivo. Porém, o delegado de Polícia Federal, diferente dos militares, já ingressa na polícia feito, pronto, sem depender de promoções e/ou nomeações para este ou aquele posto, para aquele ou este comando. Uma vez aprovado em todas as etapas de sua vida, no concurso público para delegado federal (com nomeação e posse) e investido no cargo, nos termos da Lei 8.112/90, artigos 5º, I a VI; 9º a 14, bem como aos requisitos legais dos editais, o mesmo será delegado sempre, até o fim de sua carreira sem necessitar se submeter a determinadas condições (critérios) e regras que as carreiras ou atividades militares possuem como é notório nos dispositivos da Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972 e alterações posteriores.[10]

Diga-se de passagem, é oportuno salientar, ainda, que apesar do delegado de Polícia Federal ser um representante ou integrante do executivo federal, ele terá uma relação, primeira, de subordinação ao Ministério da Justiça e não ao presidente da República, como é o caso do oficialato das forças armadas. Estar textualizado no art. 2º-A da Lei Orgânica da Polícia Federal (Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 – com nova redação dada pela Lei 13.047/14) o seguinte preceito jurídico: “Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.”[11]

É evento histórico, político e jurídico as investigações e os inquéritos realizados pela Polícia Federal no Brasil (seus delegados, peritos e agentes), em desfavor de ex-presidentes deste País, quais sejam, Michel Temer, Dilma Rousseff e Luís Inácio Lula da Silva, em virtude de sua autonomia administrativa, funcional e jurídica, de modo que o Departamento da Polícia Federal investigou e/ou indicou presidentes ainda no exercício do mandato, sem declarar, informar ou pedir permissão para tornar público nem apresentar ao Ministério Público Federal fatos, provas e indícios contra os governantes nacionais. Tudo isto graças à sua liberdade e autonomia institucional.

Caso o Departamento de Polícia Federal, o Ministério Público Federal (da União), ou, ainda, a Procuradoria-Geral da República, não tivessem tomado a iniciativa que tomaram a respeito das atividades dos dirigentes políticos do Povo e da coisa pública brasileira, em nível de federação, não é provável que mais alguém o tivesse feito, da forma que foi realizada, pelas mais diversas razões.

 

 

 

4. CONCLUSÃO

Conflitos de autoridade, de ideias e interesses certamente existiram neste País, contudo do governo Dilma aos dias atuais, na observação dos fatos noticiados nos mais diversos meios, eles se tornaram maiores, ou mais frequentes, dificultando a gestão dos poderes político-jurídicos brasileiro, instituídos, sem dúvidas, para organizar e melhorar as relações sociais e os interesses do Povo (ou dos súditos, termo muito usado pelos iluministas). Ainda quê o que os cidadãos nacionais mais estejam necessitando dos poderes pátrios – neste caso, os federais – sejam da efetivação de seus direitos e de soluções para suas demandas e carências de vários bens jurídicos, como os que estão previstos na Carta Política, a exemplo dos artigos, 5º, caput, e incisos e 6º, dentre tantos outros.

Infelizmente, apesar dos desafios e questões mal resolvidas que o Estado brasileiro possui, ora por parte da Administração Pública, ora por parte dos indivíduos (ou da Nação), novas problemáticas surgiram com o passar o tempo, neste ou naquele governo, de ordem política ou jurídica – ou as duas coisas paralelamente – e daí mais dificuldades para se gerenciar a coisa pública e seus respectivos destinatários: os cidadãos e contribuintes, que geram as riquezas dos cofres públicos. Sendo esquecido ou ignorado que a cada integrante ou representante dos entes da federação, seja ele um agente político, seja ele um agente público, ou ambas as coisas simultaneamente, a Norma Mãe atribuiu poderes, prerrogativas e funções – deveres também – para a prestação de serviços de necessidade pública e estatal em geral, porém com reserva de poderes.

Obviamente, e isto é inegável, todas as instituições públicas, com seus respectivos agentes públicos, que a República Federativa do Brasil possui, têm sua importância, serventia e valor, dentre as quais as FFAA que foram sendo constituídas para determinado fim. Contudo estas já são membros ou representantes do Poder Executivo, com elevado grau dependência e subordinação, em seus diversos escalões ou gradações, como se depreende do artigo 84, inciso XIII, juntamente com o artigo 142 da Constituição Federal de 1998. Um dos fatos pelos quais elas, dificilmente, se manifestariam de forma diferente ou em oposição ao representante máximo do Poder Executivo, em nível de União, com neutralidade e desobrigação.

E, se é uma necessidade e verdade irrefutáveis que a República brasileira e o Estado Democrático de Direito estão precisando de um mediador ou conciliador dos poderes nacionais, como foi sugerido e já discutido pela Suprema Corte deste País, então porque não instituir outra instituição, também de relevância, seriedade e capacidade; ainda que não legalmente estabelecido, já que não há a figura de um quarto poder?

Assim sendo, o Ministério Público da União, a Procuradoria-geral da República (ou o próprio procurador-geral dela), o Departamento da Polícia Federal, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) seriam, possivelmente, ou certamente, caso não houvesse impedimentos legais e violação à administração político-administrativa, valorosas opções a serem cogitadas para figurarem como elemento ou órgão de equilíbrio e conciliação nas tomadas de decisões e efetivação de ações por parte dos dirigentes principais domínios da União, uma vez que pessoas ou instituições isentas e independentes.

 

 

 

Bibliografia

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Forças Armadas não são poder moderador determina liminar do Supremo. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/politica-e-poder/forcas-armadas-nao-sao-poder-moderador-determina-liminar-do-supremo/. Capturado em: 30 jul. 2020.

Ministro do STF descarta “poder moderador” das Forças Armadas. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/politica/ministro-do-stf-descarta-poder-moderador-das-forcas-armadas-1.2954955. Capturado em: 3 ago. 2020.

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STF delimita ação das Forças Armadas: “não são poder moderador”. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/06/12/interna_politica,863334/stf-delimita-atuacao-das-forcas-armadas-nao-sao-poder-moderador.shtml. Capturado em: 30 jul. 2020.

Toffoli sobre uso das Forças Armadas: “Não há lugar para um quarto poder”. Disponível em: https://revistaforum.com.br/noticias/toffoli-sobre-uso-das-forcas-armadas-nao-ha-lugar-para-um-quarto-poder/ . Capturado em: 31 jul. 2020.

Toffoli diz que Forças Armadas não podem ser poder moderador. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-06/toffoli-diz-que-forcas-armadas-nao-podem-ser-poder-moderador. Capturado em: 3 ago. 2020.

[1] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. SENADO FEDERAL. Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Capturado em: 30 jul. 2020.

[2] Três poderes. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm. Capturado em: 4 ago. 2020.

[3] STF delimita ação das Forças Armadas: “não são poder moderador”. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/06/12/interna_politica,863334/stf-delimita-atuacao-das-forcas-armadas-nao-sao-poder-moderador.shtml. Capturado em: 30 jul. 2020.

[4] Novelino, Marcelo. Curso de direito Constitucional. 14ª ed., revista, atualizada e ampliada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 669.

[5] Chamoun, Ebert. Instituições de direito romano. 3ª ed. revista e aumentada. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 35.

[6] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. SENADO FEDERAL. Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Capturado em: 30 jul. 2020.

[7] Brasil. Lei Complementar nº 75, de 20 de maior de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp75.htm. Capturado em: 1º ago. 2020.

[8] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Capturado em: 1º ago. 2020.

[9] Revista Leituras da História. A queda de Cartago. São Paulo: Ed. Escala, ano II, nº 21, 2009, p. 26

[10] Brasil. Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972. Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5821.htm. Capturado em: 10 ago. 2020.

[11] Brasil. Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm. Capturado em: 1º ago. 2020.