1 – INTRODUÇÃO

Um instituto jurídico é um fato da sociedade que, por alterar algo importante, recebe atenção do Estado e da legislação. São exemplos de institutos: o casamento, o divórcio, o domicílio, a falência e a posse. O termo instituto neste caso, que pode deixar alguns confusos por atrelarem a ideia de uma organização física e formal, como os institutos que conhecemos hoje no século XXI no mais comum sentido republicano, é originário das ‘’institutiones’’ do Imperador Bizantino, Justiniano, que mandou coletar e preservar o legado do Direito Romano.

2 – O CASAMENTO E O DIVÓRCIO

Sobre o casamento, talvez um dos mais célebres institutos dos códigos contemporâneos, assim como hoje, no Brasil, havia diferentes maneiras de consolidar este fato (casamento com divisão de bens ou comunhão total), no Império Romano e Bizantino também havia diferentes maneiras de se casar, sendo estas, conforme Felipe Dalenogare Alves (2010, n.81) ‘’Cum manu ou Sine manu.’’ Na primeira, a mulher era entregue ao marido como uma propriedade, uma folha em branco. Havia de incorporar os costumes e crenças do cônjuge. Adentrava à família do homem, além de participar do patrimônio. Na segunda opção do instituto do casamento dos romanos, já havia uma mudança na visão da mulher no mundo. Já existia uma visão um tanto quanto mais liberal á respeito do sexo feminino. No casamento sine manu, não havia obrigatoriedade em aderir aos costumes, crenças do cônjuge e patrimônio do cônjuge. Sobre essa cerimônia, apesar de informal para a Roma Antiga, sabe-se que houve divergência da natureza contratual do ato, sendo durante uma época, considerado actus legitimi e posteriormente, como species societatis. As mulheres que geralmente aderiam ao sine manu dispunham de maior poder econômico do que seus maridos, portanto, não aceitando serem submetidas ao pleno poder marital (pleno, pois o poder paterfamilias ainda exercia uma certa autoridade ainda no sine manu). Entre os patrícios, havia ainda uma forma solene e religiosa de contrair o casamento, chamada confarreation. Era a mais alta modalidade do casamento. Conforme Gaius, jurisconsulto romano, na sua obra sobre os institutos do direito romano: ‘’A mulher deixou de ter os deuses domésticos e o culto doméstico de seu pai e tomou em troca os deuses domésticos e o culto doméstico de seu marido. Mas, em assuntos seculares, sua família permaneceu inalterada: ela permaneceu, se filiafamilias, sujeita a patria potestas e não se tornou quase filiafamilias na casa de seu marido: seus velhos laços de agnação na família de seu pai não foram disparados e sem novos laços A agnação na família do marido foi adquirida.’’ (Gaius. Gaius, os institutos romanos. Pág. 69) Na confarreation, matrimônio próprio e restrito à casta patriciana, havia a transferência de capacidade de determinadas competências sacerdotais ao homem que se casava. Havia para o esposo, total poder marital sobre a esposa, que como de costume, poderia ser comprada. O divórcio, nesta maneira, era praticamente impossível, sendo esse um dos fatores que contribuiu para a impopularidade do casamento. Era necessária a presença do pontifex maximus, por ser um cerimonial religioso. Essa maneira solene de se casar foi desaparecendo em consonância com o paganismo romano, após a ascensão do cristianismo. Apesar da última modalidade de matrimônio discorrida não dispor da possibilidade do divórcio, este ainda existia para os casos comuns de casamento. O divórcio era uma instituição bastante frequente no Roma Antiga, tendo em vista que, antes da visão cristã da indissolubilidade do casamento, este era considera apenas um ato social, abaixo de contratos mais prestigiados. Havia a sanção de perda do dote (pagamento feito pela família da noiva ao noivo, como uma forma de acertar o casamento entre os dois) ou atraso de restituição deste (exceto durante a República, onde não havia pena por divórcio), de acordo com quem fosse o culpado. Os imperadores cristãos, de costume, regulamentavam o divórcio e com essa regulamentação ficou decidido: mulheres poderiam se divorciar dos seus maridos em caso de não virtude destes (ladrões, homicidas, mentirosos e etc) enquanto os maridos, com o poder também de se divorciarem em caso de não virtude das mulheres, poderiam ainda encerrar o casamento por descumprimento do poder marital por parte da esposa (ir a eventos sem o consentimento ou contra a vontade do esposo). Havia pena para os que se divorciassem fora dessas condições. Mulheres poderiam ser internadas em conventos e homens poderiam ser obrigados a pagar penas pecuniárias. O Imperador Justiniano classificou o divórcio de quatro maneiras: A primeira, por mútuo consentimento, onde era necessária a aprovação dos pais se eles ainda fossem vivos (No Império Romano, os filhos somente eram livres dos seus pais após a morte destes). A segunda, unilateral ou por justa causa, seria pela não virtude de um dos cônjuges ou pela morte. A terceira classificação seria o divórcio bona gratia, originado pelo que São Tomás de Aquino chamaria de malla fortuna. A separação bona gratia seria originada pelo cativeiro, pela loucura, voto de castidade ou invalidade que não tivesse cura. Ou seja, seria causada por um motivo maior do que a simples vontade das partes. A quarta classificação seria o divórcio sem justa causa. Este seria o divórcio com pena pecuniária, discorrido no parágrafo anterior.

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