RESUMO

O objetivo é abordar os aspectos da terceirização como seu conceito, origem e natureza jurídica, bem como os institutos que a regulamentam no Brasil como a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do projeto lei nº 4.330-I de 2004 que visa regulamentar a terceirização, analisando os impactos e diferenças entre como a terceirização é tratada atualmente e como ela pode vir a ser exercida caso seja aprovado o projeto lei supramencionado, além de abordar os possíveis benefícios que essa regulamentação trará, assim como os malefícios.

Palavras-chave: Terceirização. Súmula 331. Tribunal Superior do Trabalho. Projeto de Lei nº 4.330-I.

1 INTRODUÇÃO

Entende-se por terceirização do trabalho o mecanismo pelo qual uma determinada instituição contrata outra empresa que irá realizar uma determinada atividade. Analisando essa modalidade no geral, percebe-se que a terceirização está amplamente difundida em todo planeta. No Brasil, cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada. Podemos ter em mente os exemplos mais comuns dessa atividade, sejam seguranças de bancos, sejam os empregados responsáveis pela limpeza de determinada empresa. Jose Cairo Junior explicita de forma mais clara o conceito:

O procedimento adotado pela empresa que transfere a outrem a execução de uma parcela de sua atividade permanente ou esporádica, dentro ou além dos limites do seu estabelecimento, com a intenção de melhorar a sua competitividade, produtividade e capacidade lucrativa. (JUNIOR, 2011).

Para tal procura pelos empresários nessa modalidade especifica, deve haver algum motivo interessante e este reside no seu basto custo, ou seja, é muito mais vantajoso contratar pessoas de outras empresas do que as empregar diretamente, pois empregando diretamente gera-se um elevado gasto com direito trabalhistas e problemas de segurança futuros, como por exemplo, indenizações.

Todo esse processo de terceirização, mais especificadamente no Brasil, atualmente apenas é permitido através de atividades-meio, ou seja, atividades que não são diretamente ligadas à atividade principal de uma determinada instituição. Para se deixar claro essa diferença entre atividade-meio e atividade-fim, utilizaremos o exemplo de uma escola, em que professores, diretores e coordenadores desempenham atividade fim pois a atividade principal de uma escola é a de educar quem ali estuda. Já para atividade-meio temos os empregadores que realizam atividade como limpeza, segurança e manutenção, ou seja, que não tem relação direta com a atividade de educar.

Diante de todo contexto exposto anteriormente, eis que surge o projeto de lei 4.330/2004 que tem como ponto mais polêmico o fato de poder permitir que a terceirização atinja também atividade-fim, que já foi dito anteriormente que não é permitido. Com o advento desse projeto de lei, originou-se uma grande demanda de opiniões divergentes a respeito, umas a favor e outras contra esse projeto. Dito isto, surge uma indagação acerca do referido tema:             quais alterações este projeto de lei poderia trazer para a realidade dos trabalhadores e dos empregadores na realidade brasileira que se encontra?

Como justificativa para um artigo acadêmico com este assunto, dentro do mundo acadêmico, o estudo e análise das alterações do projeto de lei 4.330/2004, têm como finalidade gerar um debate acerca dos seus efeitos no mundo jurídico, produção de novas teorias sobre o tema.

Para a sociedade, o estudo do projeto de lei supracitado é importante para informar sobre o que acontece no mundo jurídico para que possam expressar suas opiniões e para conhecer seus direitos e garantais trabalhistas se algum dia vier precisar.

Diante dos autores do trabalho acadêmico, a importância seria aprofundar o conhecimento sobre o assunto retratado e assim ter maior base para analisar, interpretar e reconhecer a ciência do direito.

Logo, para a concretização deste trabalho acadêmico houve a utilização de diferentes fontes visando implementar informações a este. Entre as fontes estão mídias digitais e materiais bibliográficos. Este, diante de uma visão dedutiva, visa demonstrar como se comporta o projeto de lei nº 4.330/2004 diante das diferentes opiniões, além de analisar quais e porque são considerados pontos positivos e negativos se este projeto de lei for aprovado, além de tratar sobre a conceituação e sobre diversas informações sobre o processo de terceirização do trabalho, pois este processo é o alvo do projeto de lei.