LAECYO MARINHO DA SILVA BORGES

 

 

  1. INTRODUÇÃO

No direito civil, os institutos da Tutela e Curatela estão intimamente ligados, estabelecendo uma conexão/ponte dentro do direito de família.

Tais institutos são chamados de institutos de proteção, pois têm a função de guardar, assistir, representar e administrar bens de pessoa incapaz.

Aqui abordaremos, não por ser mais importante, mas focaremos nossa abordagem ao instituto da curatela, analisando o seu significado como está posto no código civil, e fazendo uma correlação a um tema bastante discutido, que é os impactos dos direitos das pessoas com deficiência para o instituto da curatela, do qual se como tema central deste trabalho acadêmico.

  1. A CURATELA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Assim como já mencionado, ambos os institutos são de proteção, contudo há diferenças suas diferenças peculiares. A curatela é um encargo público que tem o escopo de proteger o incapaz.

A curatela possui o objetivo de proteger os demais incapazes, diferente a tutela, que protege o incapaz menor de 18 anos, que não tenha pais vivos ou pais que tenham perdido o poder familiar. Esse instituto protegerá todos aqueles que estiverem nos casos elencados no artigo 1.767 do CC, independentemente da idade, in verbis:

Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:

I- Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - Os pródigos.

Aqui na curatela não temos a substituição do poder pátrio, e sim a proteção do incapaz em relação aos seus interesses e garantia de preservação dos negócios realizados entre ele e terceiros aqui se visa principalmente à proteção patrimonial.

Encontramos neste instituto as figuras do Curador, onde seu significado é cuidar, este cuidado é sobre os interesses do incapaz, e a outra figura é o incapaz maior, ou como nosso doutrinador Carlos Roberto Gonçalves os chama: Curatelado ou interditado. Este é o protegido pelo curador.

O instituto da Curatela é protegido juntamente com o Código Civil, e o Projeto do Estatuto das Famílias.

A curatela possui alguns princípios importantes, e ela poderá se dividir em três: 1- Dativa 2- Legitima e 3- Testamentária.

  • A Dativa ocorre quando o curatelado não possui parentes legítimos, cabendo então ao juiz nomear a pessoa que será curadora.
  • A Legitima ocorre quando existem os parentes legítimos, portanto será nomeado o descendente mais apto e pela ordem sucessória.
  • Já a Testamentária ocorre quando os pais deixam por meio de testamento, a nomeação de curadores para seus filhos, estes que não possuem desenvolvimento mental para a capacidade civil quando vierem a atingir a maioridade.

A interdição para ser proposta pelos pais e tutores, cônjuge ou qualquer outro parente até o 4º grau, o companheiro da união estável e o Ministério Público. Será necessária a propositura de uma Ação de Interdição, na qual deverá ser provada a incapacidade da parte. Ou seja, caso um incapaz seja “abandonado” em uma instituição ou em qualquer lugar, sendo desconhecida sua família biológica, será necessária a intervenção do Ministério Público para regularização da situação do indivíduo.

Para tanto, em caso de ajuizamento pelo MP, será necessária a nomeação de defensor, pois o próprio Ministério Público é o defensor público regular.

Tal ação, exigirá do juiz responsável muita cautela, pois deverá apurar a real situação do interditando, podendo buscar profissionais especialistas para fundamentar sua decisão, como médicos, psicólogos e assistentes sociais, podendo ainda arguir pessoalmente o suposto incapaz para verificação dos fatos alegados.

O juiz deverá interrogar o interditado para a comprovação da incapacidade, sendo que o juiz examinará pessoalmente este. O magistrado sempre se valera de outras provas, como o laudo pericial.

Feito todos os meios de provas, e contestado a deficiência, o juiz nomeara curador ao interditado, normalmente o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato. Não existindo cônjuge ou companheiro será verificada a seguinte ordem: o pai ou a mãe; o descendente que se demostrar mais apto e na falta de parentes, terceiro nomeado pelo juiz; mas esta ordem não é absoluta, pois será sempre verificado a comunicação de todos os bens existentes.

Se após o processo de interdição a incapacidade for cessada, esta interdição cessara junto. Devera o interditado ou o interessado, formular um pedido ao Ministério Público falando da cessação da incapacidade. Este nomeara perito para a comprovação.

Acolhido o pedido o juiz devera cessar a interdição, e será publicada a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial, por três vezes com intervalos de 10 dias.

  1. A CURATELA APÓS O ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O código civil também traz a questão da curatela do nascituro, do enfermo ou do portador de deficiência. Aqui focaremos a questão da curatela destinado ao enfermo ou portador de deficiência.

No dia 7 de julho de 2015, foi publicada a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entrando em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015.

Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Com o novo estatuto, a pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada absolutamente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:

Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – Casar-se e constituir união estável;

II – Exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Prof. Paulo Lôbo, sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, “não há que se falar mais de ‘interdição’, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos”.

  1. CONCLUSÃO 

Com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, em redação dada pelo artigo 1.768, o próprio portador de deficiência poderá requerer a sua interdição.

Contudo, a grande questão a ser observada é que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) expressamente revoga o artigo 1.768 do Código Civil (art. 1.072, II), que é alterado pelo Estatuto. Isso porque o novo CPC, em seu artigo 747, prevê quem pode promover a interdição: “ I - pelo cônjuge ou companheiro; I - pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado p interditando; III - pelo Ministério Público.

Diante do que foi aludido neste presente trabalho acadêmico, foi possível concluir que a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enfatizando as metas traçadas pela Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promoverá a reconfiguração de clássicos institutos e teorias do direito privado em prol de uma nova realidade jurídica das pessoas com deficiência.

As implicações do Estatuto no direito contemporâneo refletirão em consequências, para a necessidade de cautela dos notórios e registradores na prática de suas respectivas atribuições. Eis que, com o advento do novo Código de Processo Civil, trará ainda mais questões a serem discutidas no âmbito da capacidade civil, em especial no que diz respeito a da pessoa com deficiência.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NETO, Sebastião de Assis. Manual de Direito Civil. Volume Único. Editora Juspodvim. 2º Edição

STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41381>. Acesso em: 28 fev. 2016.