OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO EXPOSTOS PELOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL. DEVER LEGAL DA EMPRESA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMO PUBLICIDADE.
Publicado em 24 de fevereiro de 2015 por Eduarda Cavalcante
OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO EXPOSTOS PELOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL. DEVER LEGAL DA EMPRESA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMO PUBLICIDADE.
Desde o início da nova administração, o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano de Manaus - IMPLURB tem se mostrado bastante atuante e empenhado na árdua tarefa de reorganizar os espaços urbanos da cidade de Manaus.
Dentre as muitas medidas adotadas, o IMPLURB vem buscando a regularização dos engenhos publicitários de todo o tipo, espalhados pela cidade, e, no início deste ano, empreendeu verdadeira força-tarefa para notificar Postos Revendedores de Combustível, instando-os a regularizar os elementos de identificação neles existentes, impondo-lhes a obrigação de licenciamento sob pena de multa e demais penalidades.
Em nosso ver, peca, aqui, pelo excesso de zelo, fugindo da tônica da própria legislação municipal que rege o tema.
Nos termos da Lei Complementar nº 005/2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, tem-se que é obrigatória a solicitação de licença, bem como o pagamento de taxas periódicas ao órgão municipal competente, para a exploração de engenhos publicitários na cidade.
O dispositivo delimita o que é considerado engenho publicitário: painéis ou placas, letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, banners, pinturas em edificações, outdoors, mupi, faixas, cartazes, estandartes, flâmulas, backlights, frontlights, painéis eletrônicos, cavaletes, e similares, que contarem com mensagens e imagens publicitárias.
Mais adiante, dentre as exceções ao conceito, destaca: não são considerados engenhos publicitários para efeito deste Código, garantido o limite máximo de 2 (dois) metros quadrados, os seguintes casos: III – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares; VI – as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal.
No caso específico dos Postos Revendedores de Combustíveis, tem-se que a disposição das placas, o conteúdo veiculado e a mensagem atribuída na testeira dos postos, correspondem a exceções expressamente tratadas pela norma eis que resultam de exigência normativa feita pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, órgão federal que regulamenta esta atividade.
Conforme norma daquela Agência, constituem obrigação dos Postos Revendedores que: exibam a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira e no totem do posto revendedor, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor.
A norma da Agência Reguladora justifica-se por completo, na medida em que se preocupou com o respeito à informação que o fornecedor deve prestar ao consumidor que, ao passar por determinada via, dirigindo um veículo, possa escolher o produto que melhor atenda aos seus interesses “à distância, de dia e de noite” sem precisar adentrar ao estabelecimento.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, é bastante claro ao prever que a Política Nacional das Relações de Consumo tem, dentre seus objetivos, o de atendimento às necessidades do consumidor com a proteção dos interesses econômicos, bem como com a transparência e a harmonia das relações de consumo.
Em nenhum momento o empresário obrigado a tal proceder se beneficia dessas mensagens, eis que as marcas sequer são de sua propriedade, sendo certo que um Posto Revendedor - alvo da incorreta cobrança do IMPLURB - pode estar ora vinculado a uma determinada Distribuidora, ora vinculado à outra que lhe seja concorrente, de modo que não se pode admitir que a divulgação, por força de lei, da Distribuidora a que se filia, trate de engenho de cunho publicitário.
Dessa forma, os totens, as placas e as testeiras existentes nos Postos, contendo a denominação e ou marca de terceira empresa, a Distribuidora - que em nada se confunde com o Posto Revendedor - nada mais são do que o cumprimento de uma obrigação legal, traduzida pela Agência Reguladora dessa atividade, do dever de informação ao consumidor sobre a procedência do produto comercializado.
Percebe-se, assim, a falta de subsídios legais para que a Municipalidade, representada pelo IMPLURB, exija dos empresários do ramo qualquer valor referente a licenciamento de placas de identificação da atividade, já que não se observa a finalidade publicitária destas.
Neste sentido, tem sido a nossa recomendação que toda e qualquer notificação desta natureza deve ser respondida pelos atingidos, a fim de que a exigência seja reconsiderada pelo Poder Público e não venha a somar-se a tantas outras, umas justas outras nem perto, que se avolumam no dia a dia dessa atividade já por demais regulada e fiscalizada por todas as esferas de governo.