Emille Ruscaia Rodrigues; Claudina Luísa Montes Sales                                                                                                                      

RESUMO

O presente projeto de pesquisa tem como ponto principal a análise dos efeitos da culpa no divórcio em virtude da emenda 66 de 2010, abordando as mudanças relacionadas ao divórcio e a sua relação com a culpa, trazendo seus efeitos e consequências.

Palavras chave:

 Direito. Família. Divórcio. Culpa.

 

1- INTRODUÇÃO:

 Para chegarmos a tal discussão começamos abordando a evolução constitucional no Brasil quanto ao divórcio, abordado no projeto de pesquisa, apresentando as alterações dos seus requisitos e suas possibilidades no decorrer dos anos. Por seguinte apresentamos as alterações relacionadas ao divórcio com a chama Lei do Divórcio, cujo nome foi dado tendo em vista as alterações do §6° do art. 226 da Constituição pela emenda 66 de 2010. No entanto a emenda 66 de 2010 nas suas diversas alterações trouxe a questão da culpa, que era um requisito indispensável para a concessão da separação passa a ser entendida por grande parte dos doutrinadores como um requisito que não poderá mais ser discutido, por ter como finalidade o bem comum, permitindo assim a liberdade e autonomia dos cônjuges. Desta forma, não seria possível que se contaminasse com ressentimentos, decorrentes de culpa, se leva em consideração apenas a guarda e proteção dos filhos menores, se os tiverem, os alimentos que lhe sejam devidos, a continuidade ou não do nome de casado e os bens comuns a partilhar.

Diante desta análise tem-se o problema a Emenda 66 de 2010 trouxe grandes e importantes mudanças no que tange o divórcio, mas o fato é que como abordamos no presente trabalho a culpa não é mais um requisito para o divórcio. Mas a ausência de legislação infraconstitucional nos permite a discussão de tal fato, sabendo disso quais seriam os efeitos da culpa no divórcio em virtude da emenda 66 de 2010?

Justificando tal pesquisa à abordagem dos efeitos da culpa no divórcio e também ao entendimento das mudanças relacionadas a este, assim julgar se é cabível a culpa neste, para que se entenda um assunto onde muitos têm conhecimento, mas também dúvidas, então o presente trabalho visa à necessidade de um maior conhecimento da sociedade em relação à culpa no divórcio, existe também a necessidade jurídica de relacionar o direito constitucional com a emenda 66/2010 para se analisar os direitos dos cônjuges e as necessidades de tais.

A metodologia adotada para o desenvolvimento do tema apresenta um caráter interdisciplinar, na medida em que o estudo deste não se fecha apenas em uma disciplina, mas busca ensinamentos no seio de várias esferas do Direito, abordando conhecimentos do Direito Constitucional e Direito Civil, entre outras áreas afins. Nesta análise foram utilizados fichamentos para uma maior abordagem do assunto.

 

2- DESENVOLVIMENTO: 

Podemos dizer que divórcio é o rompimento de vínculo de matrimônio entre cônjuges. É um ato legal e definitivo de natureza personalíssima, que pode envolver questões como a partilha de bens, pensão alimentícia, entre outros. Este finaliza o casamento, seus efeitos civis, podendo ser requerido pelos cônjuges por mútuo consentimento, ou por um só, basto que ele o queiro. Divórcio, de uma forma geral possui caráter pessoal e familiar.

O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial ou escritura pública, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias. (DINIZ, 2010, p. 336)

Temos como referências de um vínculo conjugal a consideração, o respeito, o amor, entre muitos outros adjetivos que trazem. Um vínculo constituído forma uma família, que acaba sendo um local onde deve existir harmonia, afeto, proteção e não conflitos. 

A idéia sacralizada da família, considerada durante muito tempo como uma instituição, sempre serviu de justificativa para buscar a identificação de um culpado pelo fim do casamento. A tentativa era desestimular a dissolução da família, intimidando os cônjuges para que não saíssem do casamento. Quando a lei permitia a inquirição de culpas ou impunha a identificação de culpados, acabava por aplicar apenas, no mais das vezes, de conteúdo econômico.  (DIAS, 2010, p. 111)

Com mudança no nosso ordenamento e a nova redação da norma constitucional, entende-se quando alguém imputar à culpa a separação judicial contaminava-se de azedumes e ressentimentos, consequentemente de acusações, que expunham a vida conjugal e inevitavelmente comprometia a formação dos filhos comuns. E justamente por esses motivos, entende-se que esta seja desnecessária.

Quando o Poder Judiciário, mobilizado pelo cônjuge que se apresentava como abandonado e ofendido pelo outro, investigava a ocorrência ou não de causa alegada  e da culpa e do indigitado ofensor, ingressava na intimidade e na vida privada da sociedade conjugal e da entidade familiar. A Constituição (art. 5°, x) estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sem qualquer exceção ou restrição. Ora, nada é mais intimo e privado que as relações entretecidas na convivência familiar. Sob esse importante ângulo, não poderia a lei ordinária excepcionar, de modo tão amplo, a garantia constitucional da inviolabilidade, justamente no espaço privado e existencial onde ela mais se realiza.   (LÔBO, 2011, p.153)

Existem doutrinadores como o citado acima, que acredita que julgando a culpa está violando um direito constitucional, assim como a doutrinadores que acreditam que ao não julgar a culpa está deixando o direito civil de reparar o dano de lado. As controvérsias de doutrinadores, faz com que o assunto seja abordado de forma constante e de forma definitiva.

A aferição da culpa no divórcio sempre foi vista como um elemento delicado a ser enfrentado. Pelo que até aqui dissemos, resta claro que, se o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação, afigura-se inteiramente desnecessária a análise da culpa.  A jurisprudência brasileira não era pacífica, e, no próprio STF, encontramos referência dissonante. (GAGLIANO, 2012, p. 587)

Determinados argumentos utilizados por aqueles que defendem o julgamento da culpa possibilitam que estas sejam consideradas. No presente trabalho vamos abordar e argumentar sobre a culpa nas suas diversas formas, conhecemos bem a culpa, quando se trata do Direito Penal, Direito Comercial e no Direito Civil, mas e o Direito de Família ? Quando se trata do divórcio o conhecimento e a busca por “punir” um possível culpado nunca são alcançados. O nosso objetivo é apresentar argumentos para uma análise de se é possível que seja discutida essa culpa. 

A culpa consciente é um sentimento essencial para estabelecer limites e possibilitar o convívio em sociedade. Esse sentimento propicia a aceitação da ética e das regras morais impostas pela cultura de cada povo, limitando os impulsos instintivos. Tem assim, importante significado nos relacionamentos interpessoais, nos comportamentos e nas atitudes sociais (...) A reparação, por sua vez, também é considerada elemento essencial na integração da pessoa, agindo com duplo sentido: controlar o sentimento destrutivo e restaurar o dano feito. (SILVA, 2012, p. 35)

A utilização da culpa subdivide-se em: necessária e a impossibilidade de se discutir.  Entende-se que é necessária por se tratar de uma violação de norma de conduta, que fere os valores familiares adquiridos ao longo dos anos, e não faz sentido eliminar a culpa nas relações familiares e nas rupturas do casamento, visto que está será julgada de conforme com atos praticados, assim como quando ambos violarem os deveres conjugais será considerada culpa recíproca. A impossibilidade de se discutir a culpa, se dá pela forma a qual julgar como dizer quem está certo ou errado em uma relação a dois? Além do fato que se entende violar um direito constitucional. A diversidade de opiniões entre doutrinadores, faz o tema ser discutida com cautela e base nos mais diversos casos, mesmo os autores que defendem a ausência de necessidade de verificação da culpa admitem que exista efeitos oriundos e que até hoje não foram dispensados pelo Tribunal Brasileiro. 

 

3-CONCLUSÃO:

 Regina Beatriz Tavares da Silva em um de seus textos, analisou vários julgados proferidos após a emenda constitucional 66/2010. Até a data que o texto foi publicado, eram de dezoito acórdãos favoráveis a manutenção da separação ou a possibilidade jurídica da decretação da culpa nas ações dissolutivas da sociedade e do vínculo conjugal.

Entende-se que a culpa é essencial dentro de uma relação jurídica, que geram limites e deveres aos cônjuges e que uma vez eliminada a decretação da culpa seria eliminada a sanção civil a ela ligada, visto isso, considera-se ainda aplicáveis em ações que tenham em vista a dissoluções baseadas em grave descumprimento de dever conjugal e na doença mental grave de um dos cônjuges, com seus respectivos efeitos. É um tema meramente provocativo a reflexões e interpretações sobre os efeitos emenda 66/2010 em relação a culpa. Apesar de muitos apresentarem opiniões favoráveis ao novo texto da emenda constitucional, a doutrinadores que buscam fazer com que se julgue procedente o pedido de ações por culpa. E consequentemente por ser um assunto “novo” no nosso ordenamento, traz argumentos, opiniões e teses bastantes controvérsias.

Sendo assim conclui-se que apesar das importantes mudanças trazidas pela emenda 66 de 2010, ela ainda não é suficiente para de fato afirmarmos que não poderá ser discutida a culpa. Mas fica claro que esta não é um requisito. Sendo assim o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, sem comprovação da incompatibilidade dos cônjuges.

Mesmo com todas as diligências e com tantos doutrinadores dando seu parecer favorável pra tal mudança, é importante que se destaque que esta pode ser feita, justamente pelo fato de não termos normas especificas para tratarmos desse termo, podendo assim ser julgado divórcios com ou sem culpa. 

 

ABSTRACT:  THE EFFECTS OF GUILT IN DIVORCE AS A RESULT OF AMENDMENT 66/2010.This research project has as its main point the analysis of the effects of guilt in divorce by virtue of amendment 66, 2010, addressing the changes related to divorce and his relationship with guilt, bringing their effects and consequences. Right. Family. Divorce. Fault. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Código Civil. 46. ed. Brasília: Saraiva, 2002. 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 40. ed. Brasília: Saraiva, 1988.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das sucessões. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Direito de Família: As Famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Divórcio e Separação após a Ec N 66/2010. 2. ed. São

Paulo: Saraiva, 2012.

 

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Culpa deve ser decretada na separação e divórcio. Revista Consultor Jurídico, 5 de Maio de 2011.