RESUMO

O novo marco legal urbano nos convida a repensar as possibilidades de moradia como forma de ampliar e garantir uma melhor qualidade de vida a população brasileira. Com a aprovação do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), novos direitos coletivos são reconhecidos, como por exemplo, o direito de usucapir coletivamente área urbana, temática central de nosso estudo.  

Dessa forma o presente paper tratará sobre o esforço dos sujeitos coletivos de direito pelo reconhecimento de sua propriedade, e o caráter social da ação de usucapião. O primeiro tópico explanará a respeito dos novos sujeitos coletivos de direito tidos como “atores sociais”. Suas principais reivindicações são: o direito a saúde, ao trabalho, à educação, porém, à moradia é superior à todas essas carências, lutam diariamente por uma vida digna e pelo exercício pleno da sua cidadania. No segundo tópico será discutido a função social do usucapião como forma de diminuir a desigualdade. A partir desse ponto, ilustra-se que a função social tem um papel reparador, pois dá espaço para a socialização igualitária da sociedade, que há tempo vem sendo discriminada, por essa desigualdade social, nesse aspecto, devemos tomar como nota o papel que a reforma agrária tem de reparar esse mal injusto. O terceiro e último tópico é destinado a tratar sobre a possibilidade de direito de usucapião especial coletivo urbano, ou seja, oportunizar a uma população de baixa renda que geralmente mora em espaço urbano marginalizado e de riscos naturais, a garantia de uma moradia própria.  

Palavras-chave: Moradia.  Usucapião.   Dignidade da pessoa humana.   Diminuir a desigualdade.

INTRODUÇÃO

O presente paperse propõe tratar a respeito do surgimento dos sujeitos coletivos de direito, dentro do Direito Real, discorrendo sobre esses novos sujeitos tidos como “atores sociais”. Tais sujeitos lutam em uma ação que postula mudanças estruturais da sociedade, como o descontentamento dos grupos, almejando modificações e o Direito Estatal não suprindo as necessidades sociais, tendo estes como objetivo, uma elaboração de suas identidades, um reconhecimento do Estado, a defesa de seus interesses, a liberdade de expressão de suas vontades através das suas lutas, fazendo com isso, com que a sociedade adquirisse uma influência na área jurídica. Essa falta de direitos necessários, essências para esses grupos, acarreta o Pluralismo Jurídico.

Ao discorrer a respeito da função social da propriedade como forma de diminuir a desigualdade, defende-se que esta ação coletiva insere novos sujeitos na relação política, cria novos espaços de discussão e diferentes mecanismos de interlocução com o Estado. A sociedade civil implementa com os novos movimentos sociais uma esfera pública que transcende a burocracia do Estado liberal, capaz de aceitar a politização do cotidiano por meio da democracia participativa e de tornar possível uma nova relação entre Estado e poder popular.

O direito à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à terra para produzir etc. passam a ser as principais reivindicações desse povo que, mais que tudo, luta por uma vida digna e pelo pleno exercício de sua cidadania. Constituem, também, pautas desses novos movimentos sociais, o respeito à diferença contra qualquer ordem de discriminação.           

    Direitos sociais no capitalismo só são alcançados com muita luta, pois o social não é interesse primordial deste sistema.

Dessa forma, considerando os efeitos da ação usucapião especial coletivo urbano, e também que esta é a modalidade de usucapião mais inovadora existente no ordenamento jurídico pátrio, e encontra-se disciplinada no artigo 10 da Lei 10.247/2001,  é de suma importância o instituto da usucapião especial coletiva urbana para a perfeita regularização