A justiça em número do CNJ – Conselho Nacional de Justiça mostra que em 2017 o Poder Judiciário finalizou o ano com 80,1 milhões de processos em tramitação, e cerca de 14,5 milhões, aguardando alguma situação jurídica futura.

Significa dizer que, a morosidade da Justiça pode levar um processo a demorar 10 anos, em média e mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas e fossem mantidas a produtividade dos magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 2 anos e 7 meses de trabalho para zerar o estoque forense.

Diante dessa realidade, não é de hoje que a preocupação com essa lentidão tornou-se objeto de muitas discussões. Dos problemas que não são poucos, a idealização da EC 45/2004, foi uma importante resposta institucional para enfatizar a celeridade processual, inserindo o direito a duração razoável do processo no rol de garantias  individuais, nos seguintes termos:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar essa compreensão. Logo no início dos seus dispositivos, enfatiza a busca de solução consensual dos conflitos (art. 3º), além disso, a mediação e conciliação são citadas em vários trechos do CPC/2015.

Há, ainda, a explícita exigência de observância da razoável duração do processo civil no art. 4º (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”) e o princípio da cooperação estabelecido no art. 6º:

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Outra inovação, foi a ordem cronológica de julgamento (art. 12, do CPC), que visa impedir a ocorrência de favorecimento na ordem de julgamento de processos conclusos. 

Também há interessantes dispositivos no novo código civil que visa valorizar o processo eletrônico como uma das medidas para acelerar o funcionamento do Judiciário. Afinal, gasta-se muito tempo com um processo por questões burocráticas, e em atividades repetitivas, e não criativas.

Pois, uma justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. As Cortes Superiores vêm demonstrando em seus julgados preocupações com a falta de eficiência e a efetividade do processo com duração razoável da lide, princípios estes coroados constitucionalmente e infraconstitucional.

Nesse passo, têm-se discutido causas e medidas para dirimir o excesso do prazo processual. Antes disto, cabe ao Estado estruturar o Poder Judiciário em suas deficiências, seja elas, estruturais, baixo investimento em políticas de tecnologia de ponta e informatização, falta de servidores, burocratização, entre outras variadas carências que dificultam a eficiência do Judiciário.

Por fim, não menos importante, a noção de efetividade processual, cabe também aos operadores de direito, que devem procurar optar por mais métodos não contenciosos de solução dos conflitos. Afinal, o novo CPC privilegia soluções negociadas. Antes da jurisdição há outros meios mais eficientes para alcançar a pacificação social, contribuindo, assim, para o acesso à ordem jurídica justa e célere.