OS CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS PELA INTERNET
Publicado em 10 de setembro de 2019 por Nivaldo Aparecido Pedro Monteiro
A difamação, a calúnia e a injúria que ferem a dignidade da pessoa humana, de forma presencial ou nas redes sociais se torna cada vez mais constantes nos dias atuais, visto que quem comete estes crimes pela internet, consideram-se anônimos pelo simples fato de acreditarem que jamais serão identificados, premeditadamente tentam logar com um id inexistente, muitas vezes utilizando um computador alheio ou criando um endereço de e-mail falso, achando que assim não deixarão rastros e jamais serão identificados.
Sabemos que tudo está em constante evolução, o mundo do crime também utiliza as novas tecnologias para conseguir seu anonimato e realizar o “crime perfeito”, porém paralelamente a repressão ao crime também evolui. Por mais que o autor do delito tenha o cuidado a de não dar pistas de sua identificação, alguém já descobriu um jeito de identifica-lo através de rastros ocultos deixados.
Qualquer cidadão vítima de crime cibernético, deve procurar as delegacias especializadas que já se espalham e se proliferam em alguns estados do Brasil. Se ainda não há uma em sua cidade ou região, você pode procurar a delegacia mais próxima de sua residência e se informar a respeito. São as Delegacias Cibercrimes que cuidam por desvendar os crimes cometidos na web, identificar e punir seus autores.
Mostro neste artigo que a injuria, a difamação e a calúnia, são os crimes jurídicos contra a honra das pessoas, tipificados judicialmente pelo direito brasileiro no Código Penal a autores que não compreendem ou não querem admitir o respeito ao direito da dignidade humana que pertence a todos. Provavelmente nem sabem o que significa “tolerância com o próximo”.
Podemos dizer que o autor que desrespeita a dignidade de alguém está capacitado também a discriminar no ser humano, sua própria espécie, a cor, o credo, o sexo e até o respeito aos portadores de necessidades especiais. São elementos ignorantes que ainda não evoluíram ou não aceitaram a evolução social e que deveriam ser reclusos da participação da sociedade além de submetidos a penas de reclusão e multas, já tipificadas para estes delitos, deveriam ser obrigados a assistirem aulas sobre as diferenças humanas até a sua compreensão e só assim ganhariam a permissão do retorno ao convívio social.
Está bem claro o exposto pela nossa Constituição Federal de 1988 que descreve em seu artigo 5º, caput, o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O princípio da igualdade prevê a igualdade de competências e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária. (Jusbrasil - Princípio Constitucional da Igualdade)
A diferença entre a calúnia, a difamação e a injúria está no conceito de honra de quem sofre a ofensa.
CALÚNIA
A calúnia ofende a honra enquanto cidadão, consiste em acusar alguém publicamente de um crime. Está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
Calúnia é culpar alguém publicamente de um crime, mesmo sabendo que a pessoa não o cometeu. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e custos à justiça, o crime fica mais grave, e passa a ser denunciação caluniosa, prescrito no artigo 339 do Código Penal e pode dar reclusão de 2 a 8 anos.
CÓDIGO PENAL
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Acusar a faxineira do crime de ter furtado seu dinheiro, sem ter provas, configura calúnia e pode gerar processo. No entanto caso tenha provas do furto é o único crime contra a honra que o autor se livra da condenação, por provar ser verdade. Assim, a lei permite acusar alguém de um crime, desde que se tenha provas, como também a lei dá amplo direito de defesa ao acusado.
Código Penal - CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO
A difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, está prevista no artigo 139 do Código Penal e é o ato de desonrar alguém disseminando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa.
A Difamação se configura quando se imputa a uma pessoa a autoria de um ato desonroso, isto é, sair espalhando qualquer coisa que prejudica alguém em sua reputação. Importante saber que neste caso o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Ele será processado e sua condenação vai depender da situação.
Se você contar a alguém que determinada mulher trai o marido com todo mundo é “Difamação”. No entanto é importante saber que como o crime é a ofensa à reputação, você comete difamação mesmo que prove ser verdade a traição da mulher. Assim, a lei não permite a difamação de quem quer que seja, mesmo que o fato imputado ou o ato desonroso seja verdade.
Código Penal - CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
IMJÚRIA
Injúria ofende a honra subjetiva que trata das qualidades do sujeito.
A injúria está prevista no art. 140 do Código Penal e é basicamente uma difamação que os outros não ouviram. Por exemplo dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.
É qualquer xingamento dirigido e falado diretamente à vítima. Se for verdade a acusação dita, não muda nada. Processado por injúria o autor pode sofrer sansão penal de detenção, que varia de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Assim, mesmo sendo verdade, a injúria se qualifica por ter ofendido a honra da pessoa.
O § 3º diz que se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Código Penal - CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Para quem se sentiu vítima destes crimes há a possibilidade de pedir reparação ao autor, que pode sofrer sanção penal pelos seus atos e ainda ter que pagar indenização civil à vítima, mas, para isso, é preciso saber que existem diferenças entre os crimes contra a honra julgados pelo direito penal e os danos morais que pertencem ao direito civil, assim define-se qual tribunal ou vara irá contemplar o processo.
A Calúnia, a difamação e a injúria são crimes previstos no Código Penal Brasileiro, o autor que comete qualquer um deles tem como sanção a possibilidade de ir para a prisão após ser julgado por uma vara criminal.
Os danos morais constam no rol jurídico do direito civil e são passíveis de indenização em dinheiro para reparar os danos causados a terceiros na medida exata de sua proporção. Estes crimes são julgados por uma vara cível, e o requerido não será preso por este processo, apenas tem como pena a responsabilidade de promover o equilíbrio financeiro.
É admissível, porém que uma acusação de calúnia se transforme em um processo reparador de danos morais, basta ocorrer a condenação no processo penal para que fique comprovada, por exemplo, a calúnia.
Igualmente, comprovado o crime, o ofendido pode instaurar o processo de natureza civil para pleitear sua indenização por danos morais. Atente que são dois processos, julgados por dois foros e juízes diferentes.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Qualquer tipo de dano causado a outrem, deve ser reparado
A pessoa lesada tem direito à reparação do dano, seja porque sofreu constrangimentos, ou porque sofreu perda objetiva.
Nem sempre o dano é objetivo, mas a existência de situações reais que levem ao pressuposto que houve o dano já é suficiente, por si, para levar considerar pedido de reparação.
Código Civil
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Lei 12.965/14 - O Marco Civil da Internet.
A lei 12.965 de 23 de abril de 2014, no Art. 1º, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
No Art. 2º, esta lei disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamenta o respeito à liberdade de expressão, bem como o reconhecimento da escala mundial da rede, a proteção dos dados pessoais, na forma da lei e os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais dentre outros.
Esta lei também regra a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
O Marco Civil faz diferenciação nas consequências que pesam sobre algo que foi escrito ou a publicação de uma foto. Ele exemplifica que os caso de calúnia podem ser resolvidos judicialmente, mas quando há exposição de imagem, a situação pode ser comunicada ao provedor para que faça a remoção imediata. (Professor Weyermüller).
Retransmito aqui alguns trechos da reportagem de Gabriela da Silva no site https://www.jornalnh.com.br/_conteudo/2016/03/noticias/regiao/289733-a-lei-contra-as-ofensas-e-exposicao-indevida-nas-redes-sociais.html. De acordo com o “Marco Civil”, qualquer empresa que opere no Brasil, mesmo sendo estrangeira, precisa respeitar a legislação do País e entregar informações quando solicitadas pela Justiça. Em casos de postagens com agressões racistas, por exemplo, a lei determina que quem oferece serviços como redes sociais, blogs e vídeos pode ser culpado caso não tire o material do ar depois de avisado judicialmente.
Lei 12.737/2012 - Carolina Dieckmann
A Lei Carolina Dieckmann, em vigor desde 3 de abril de 2013, prevê punições para crimes digitais e para quem divulga informações pessoais sem consentimento.
A lei também determina penas que podem ir de três meses a um ano de detenção e multa para quem invadir aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares - as penas aumentam ainda mais se houver comercialização das informações obtidas na invasão ou se atentarem contra o presidente da República, governadores, prefeitos, entre outros.
O advogado Carlos Klaser sugere a Ata Notarial como opção para os casos em que a pessoa se sentir constrangida ou ofendida por conteúdo postado nas redes sociais na Internet. “É possível levar todas as mensagens ou imagens salvas para um tabelião, que dará fé pública a esse material. Isso certifica que aquilo poderá ser usado como prova”, explica.
ESPAÇO DE DIREITOS E DEVERES
A falsa sensação de anonimato que a Internet proporciona faz com que muita gente poste “como se não houvesse amanhã”, sem poupar nos insultos contra o que os não agrada. A coordenadora do canal de ajuda da Organização Não Governamental (ONG) SaferNet, Helpline, Juliana Cunha, enfatiza, no entanto, que a rede não é um universo paralelo. Mesmo que a postagem, o compartilhamento ou diálogo seja anônimo e mediado pelo computador, isso não significa que o usuário não será identificado. Quem omitir uma opinião que se configure como crime, vai responder por isso. “A Internet é um espaço de direitos e de deveres e a gente precisa usar esse ambiente com cidadania”, enfatiza Juliana.
O QUE FAZER SE VOCÊ SE SENTIR OFENDIDO PELA INTERNET?
Se você sofrer ameaças e/ou ofensas de qualquer tipo ou fotos íntimas forem divulgadas na rede:
- Tire prints de tudo o que foi divulgado, anote data e salve o link onde está o material em questão;
- Não responda às ofensas;
- Salve todo o conteúdo e faça Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia;
- Não apague mensagens/imagens/publicações eventualmente recebidas. Esse conteúdo poderá ser usado como prova em um futuro processo;
- Procure um advogado ou defensor público para avaliar o que pode ser feito.
O Brasil dita as regras na forma das leis, não se deixem levar por aqueles que não acreditam nas leis e dizem que neste Pais pode tudo.
Faça valer os seus direitos. Tenha como princípio o respeito e a tolerância.
Para finalizar, deixo aqui dois pensamentos que desenvolvi, selecionando conselhos e frases, que há muito tempo utilizo como princípio de vida e que me ajudam muito no convívio com o próximo, sem ferir a dignidade humana dos diferentes.
1 – Para que jamais você tenha problemas com a justiça:
“A maior malandragem é fazer tudo conforme a lei”.
2 – Para que você jamais discrimine o próximo:
“Se flores de diferentes cores se misturam pelos campos é porque cores diferentes vivem juntas em harmonia”.
Pense nisso.
Bibliografia:
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/dano-moral.htm
https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade
https://new.safernet.org.br/content/delegacias-cibercrimes
https://super.abril.com.br/comportamento/qual-a-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/