ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Ágatha Sthefanini Silva Ferreira

Entende-se por organização internacional a instituição criada por países, conhecidos por Estados Soberanos, que são regidos por tratados que tem por objetivo a cooperação de ambos os países na busca pela melhoria de diferentes setores, bem como economia, politica, social dos seus integrantes.  Assim, as atividades desenvolvidas por esses grupos se dão de forma cooperativa. Buscam solucionar, conjuntamente, conflitos de interesses entre os estados membros. Traçam politicas de cooperação seja técnica ou cientifica.

Objetivam normas comuns a todos os integrantes, traçando estratégias para resolução de conflitos caracterizados como urgentes, por exemplo, citamos conflitos militares e guerras. Contam com a fiscalização das regras estabelecidas pelos acordos assinados entre os membros. Dessa forma, organizam diversas reuniões cujo objetivo seja troca de experiências e definições de novas e diferentes politicas.

Malgrado os tratados são oriundos de negociações formais entre Estados. Para tanto se classificam em bilaterais ou multilaterais. O tratado bilateral é celebrado por apenas dois países onde suas negociações se concretizam através de representantes de missão diplomática.  Ao passo que os tratados assinados em caráter multilateral são os firmados por mais de dois países e suas negociações são desenvolvidas por meio de comissões mistas que venham a representar seus Estados com a atuação de diplomatas.

As organizações internacionais celebram tratados constitutivos, nos quais se estabelecem todas as normas a serem cumpridas. Posto isso, adquirem personalidade jurídica e tem autonomia. Os tratados assinados pelas organizações acabam por adquirir denominações diferentes para cada matéria que venham a trabalhar. Ou seja, cria-se pacto, protocolo, cartas, dentre outras.

Ressaltamos que a participação dos países na celebração desses tratados tendem a trazer uma melhor convivência uns com os  outros. Assim, já exista um tratado assinado por determinados países, não excluem a possibilidade de um novo membro vir a celebrar o mesmo acordo. Basta para tanto, a ratificação de todos os integrantes originários desse acordo já firmado anteriormente.

Com ressalva cria-se o tratado constitutivo que confere à organização um caráter constitucional, cuja finalidade primeira seja atender os objetivos comuns dos Estados ali pertencentes. Pois, os mesmos colaboram e forma o pilar econômico desta instituição internacional.

Vários são os pontos de destaque das organizações internacionais, isso recai no aspecto geográfico, como o que ocorre com a Organização das Nações Unidas (ONU). Dentro desse aspecto nenhum Estado está atrelada a questão de lugar para que possa ser um dos integrantes dessa organização. Diferente do que acontece quando se tem tratado que limita o espaço de constituição de determinado acordo firmado entre Estados. Assim, citamos o exemplo da Organização dos Estados Americanos (OEA).

No tocante ao funcionamento das organizações internacionais suas características de funcionamento são similares.  São entrelaçadas há um mesmo parâmetro.  Funcionam com base em uma Assembléia realizada, ordinariamente, em encontros anuais. Diferente dos Conselhos e Comissões que discutem os principais temas dentro da organização.  Assim, os encontros são realizados esporadicamente para tratar assuntos tais como: saúde (Organização Mundial da Saúde); telecomunicação (UIT), dentre outros.

Com o passar dos anos, o papel desempenhado pelas organizações internacionais é de muita relevância para o desenvolvimento do Direito Internacional, adquirindo, posteriormente, personalidade jurídica. Com isso a discussão referente ao alcance dessa personalidade jurídica vem sendo debatida constantemente.

Assim, AKEHURST (1985) sustenta que “ quando os estados criam uma organização internacional, estabelecem-na para fins específicos e dão-lhe poderes limitados. Por esta razão, a noção de personalidade jurídica deve ser considerada como um conceito relativo e não absoluto".

Para tanto, compete-nos a leitura da Carta das Nações Unidas, artigo 104, a organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização de seus objetivos.

Compreende-se, portanto, que a Organização das Nações Unidas, dentro de suas atribuições, outorga capacidade jurídica necessária a todos os seus membros para o exercício de suas funções.

Diante do acima exposto, ressaltamos que com a celebração de acordos de cooperação entre os Estados se estabelece a funcionalidade e a necessidade das organizações internacionais. Com o reconhecimento da personalidade jurídica das  mesmas o alicerce da cooperação, trabalho e ideais conjuntos se estabelecem. Ocasiona, dentre tantos fatores, o bom desenvolvimento das relações diplomáticas, bem como o desenvolvimento econômico e social. Ensejando, assim, grandes relações internacionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, Editora Saraiva - 2002.

AKEHURST, Michael. Introdução ao direito internacional. Coimbra: Almedina, 1985.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direito das organizações internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.