OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO INADIMPLEMENTO.



Ellen Cristina de Oliveira
Jonathan Paulo de Oliveira
José dos Reis Neto
Nathan Alves Borges Lopes
Ruither Moura Souza
Vitor Ferreira de Andrade1

Ana Paula Lazarino de Oliveira
Bruno Marques Ribeiro
Jean Carlos Barcelos Martins2


RESUMO

Este artigo irá retratar as principais influências do direito contemporâneo no que diz respeito à obrigação de prestar alimentos e as eventuais conseqüências pelo inadimplemento. O caráter da subsistência do alimentado é enfatizado por alguns mecanismos processuais, sendo destacado o princípio da solidariedade familiar a fim de garantir precipuamente o bem estar do necessitado. Porém devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa que o legislador, ao invés de recorrer a critérios quantitativos, preferiu situar a questão em função das circunstâncias sócio-econômicas em que se encontrarem os interessados. É citada nesse trabalho a Lei de alimentos 5.478/ 68, que oferece oportunidade ao arrimo de família de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada. A princípio as conseqüências aos inadimplentes não seria à prisão civil, pois é necessário esgotar todos os meios possíveis para garantir o adimplemento da obrigação alimentícia. Logo, havendo inadimplemento voluntário e inescusável, poderá sim ocorrer a prisão civil pelo descumprimento da obrigação. Ressalva-se que mesmo havendo o cumprimento da pena de prisão, não eximirá as prestações vencidas nem as que iram vencer.

Palavras-chave: Alimentos, Solidariedade, Inadimplemento, Subsistência.

1 ? Introdução

O presente artigo, cujo tema é a obrigação legal de prestar alimentos e as conseqüências jurídicas do inadimplemento, buscará abranger e responder ao devido problema: A obrigação legal da prestação de alimentos e quais as conseqüências aos eventuais inadimplentes do pagamento alimentício?
De acordo com a Constituição Federal o ser humano tem direito a moradia, alimentação, saúde e educação, neste pressuposto a legislação brasileira prevê no código civil nos artigos 396 a 405 a possibilidade de parentes exigirem alimentos uns dos outros. Esclarecendo os preceitos do tema e buscando entender as conseqüências de quem não se obriga à prestação alimentícia, de acordo com o art.5º inciso LXVII da CF é admitida à prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Podendo também ser cobrada por meio de penhora, conforme art.732 do CPC.
A relevância deste estudo justifica-se pela necessidade do alimentado em ter seu direito exercitado rapidamente, observando que este se encontra em caráter de urgência e estando realmente precisado de tal obrigação para garantia de sua subsistência. Esta importância não deve ser vista necessariamente como uma indenização e sim por um dever familiar, onde os alimentantes estão vinculados a uma reciprocidade afetiva da família e de mutua assistência.
Observando a importância constitucional face ao direito à vida, destaca-se a obrigação de prestar alimentos como uma das formas de garantir a efetividade deste bem. Pois não há que se falar em subsistência de uma pessoa, sem um mínimo de recursos necessários. Deste modo a hipótese é criada com base nas finalidades da obrigação alimentícia e na devida importância para o direito de família.
Visando uma completa pesquisa, foram traçados objetivos tanto gerais quanto específicos. O objetivo geral reside em analisar qual a obrigação legal da prestação de alimentos e quais as conseqüências aos eventuais inadimplentes do pagamento alimentício. E para complementá-lo, os objetivos específicos são: a) definir as características de quem tem o direito de receber a pensão alimentícia; b) os meios de assegurar o pagamento da pensão c) levar o conhecimento à sociedade sobre a obrigação de prestar alimentos.
Neste respectivo artigo, a construção da ciência exige o emprego de algum método, que, no caso do presente trabalho, relaciona-se ao método hipotético-dedutivo. O respectivo projeto insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos. A forma de abordagem apresentada é a de pesquisa qualitativa, descrevendo as informações através de fontes bibliográficas de pesquisa. O relatório é baseado em dados secundários, por abranger método científico em livros, tese e periódico. Porém não havendo pesquisa de campo até o presente momento.


2.1 A Obrigação da prestação alimentícia e sua importância para o alimentado.


O fundamento teórico do artigo baseia-se no pensamento do escritor Carlos Roberto Gonçalves (2005), buscando esquematizar de maneira simples e prática o tema obrigação alimentícia e as conseqüências jurídicas pelo inadimplemento.
Sobre a visão do renomado autor, a obrigação legal da prestação alimentícia é vista como um mecanismo rápido para cobrar de eventuais inadimplentes que não venham arcar com suas responsabilidades que está obrigado por lei. Sua finalidade mestra não está simplesmente em cobrar valores indenizatórios, mas também em garantir as necessidades vitais de quem não pode provê-las. Tem como objetivo fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro a devida garantia de subsistência, não compreendendo somente o sustento, mas também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentado (GONÇALVES, 2005).

Observando o exposto acima e destacando a doutrina, pode-se perceber que a obrigação de alimentos possuí caráter assistencial e não indenizatório. No que concerne a quem está realmente obrigado a indenizar futuro inadimplemento, nota-se que tal obrigação não está vinculada somente àquele indivíduo legalmente compelido a prestar alimentos, sendo estendido ao parentesco, como: ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau (CC.art. 1.694), observando neste caso o princípio da solidariedade familiar. Por outro lado, encontra-se o reclamante, podendo ser observando da seguinte maneira:

Quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, posteriormente, ao pai ou à mãe, na falta destes, aos avós paternos ou maternos, na ausência destes aos bisavós e assim sucessivamente. Não havendo ascendentes, compete a prestação de alimentos aos descendentes, ou seja , aos filhos maiores, independentemente da qualidade de filiação (GONÇALVES, 2005, p.481).

Analisando ainda Gonçalves com sua obra de Direito Civil Brasileiro, as características da obrigação alimentar destacam-se:
1.Transmissibilidade­ - ressalvando que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (CC.art.1.700),
2.Divisibilidade - que cada devedor responde por sua quota-parte(CC,art.264), ou seja , havendo dois filhos, deverá o devedor adimplir com ambos.
3.Condicional - dispondo o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". destacando-se o binômio necessidade-possibilidade que respeita o atributo da condição do alimentante.
4.Reciprocidade - atributo previsto expressamente no art. 1696 do Código Civil "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos as ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
5.Mutabilidade - prevista no art. 1699 do Código Civil, ao qual dispõe que, caso seja fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo, ou seja, o alimentante goza insitamente de uma clausula "rebus sic stantibus", que disciplina a forma de adimplemento na medida de sua situação e condição. (GONÇALVES, 2005, p.470)


O significado da obrigação de prestar alimentos deve ser vista de maneira mais ampla, sendo assim, destaca-se a visão do renomado professor Silvio Rodrigues (2004) a despeito do tema:
Os alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que a linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida;e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.(RODRIGUES,2004).

Nota-se que os alimentos devem ser fixados em favor do integrante da família que deles necessite para subsistir, em face do princípio da solidariedade familiar. Conforme a pessoa que necessita alimentos na família, um e outro integrante poderá ser compelido ao pagamento das prestações imprescindíveis à subsistência. Para Roberto Senise (2006) é possível a responsabilidade conjunta de duas ou mais pessoas ao pagamento de pensão alimentícia. Não se trata de obrigação alimentar solidária, porém de obrigação conjunta ao pagamento de pensão.
Continuando, para o ilustre professor, a obrigação de prestar alimentos pode decorrer:
Decisão interlocutória de alimentos provisórios ou de alimentos provisionais;
a)Sentença judicial em medida cautelar de alimentos, em ação de alimentos ou em ação revisional de alimentos;
b)Sentença judicial em ação de separação consensual ou divórcio consensual, em ação de separação litigiosa ou divórcio litigioso;
c)Sentença judicial de dissolução consensual ou litigiosa de união estável;
d)Sentença judicial em ação de investigação de paternidade ou de maternidade cumulada com alimentos. (SENISE,2006,p.235)


Para Miguel Reale a obrigação de prestar alimentos pode ser vista da seguinte forma:
O dever de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em face dos outros. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão,e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (REALE,Miguel, função social da família do Código Civil, disponível em: http://wwww.miguelreale.com.br.Acesso:18:05).

Para o autor segundo o novo Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Porém devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa que o legislador, ao invés de recorrer a critérios quantitativos, preferiu situar a questão em função das circunstâncias sócio-econômicas em que se encontrarem os interessados.

2.2 Ação de alimentos.


A Lei 5.478/68 conhecida como lei de alimentos, estabelece o procedimento especial, mais célere, para ação de alimentos. Nota-se interessante peculiaridade ao observar o art. 24 desta lei, quando oferece oportunidade ao arrimo de família de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada.
Os artigos 19º e 20º dessa lei permitem a requisição judicial de informações sobre os ganhos e a situação econômico-financeira do alimentante às empresas, repartições públicas civis ou militares, inclusive imposto de renda, destinadas a possibilitar melhor avaliação das reais possibilidades do responsável pela obrigação de alimentar. Pois é costume o autor, na inicial, exagerar os ganhos do alimentante.
Com isso, destaca-se uma solução com base nos ensinamentos do professor Carlos Roberto Gonçalves:
Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando vinculado, necessariamente ao quantum, pleiteado na inicial. Não constitui, assim, julgamento "ultra petita" a fixação da pensão acima do postulado na aludida peça, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante(GONÇALVES,2005).

Tendo em vista o caráter célere desta norma, é priorizado a tentativa de duas conciliações, a fim de "agilizar" o processo e cumprir realmente a finalidade da prestação alimentícia. Assim, esta lei propicia oportuno meio aos eventuais litigantes, cumprindo seu verdadeiro pressuposto de atender às necessidades do alimentado.

2.3 As conseqüências para os eventuais inadimplentes.

A princípio o Código Civil não admite como regra a prisão civil por dívida, pois é necessário esgotar todos os meios possíveis para o cumprimento da obrigação. Porém ocorrendo o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia haverá prisão civil. (art.733, CPC).
A própria Constituição dispõe: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento e inescusável de obrigação alimentícia". (art5º LXVII). O cumprimento dessa pena de prisão, contudo, não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas nem as que irão vencer. A prisão é o meio coercitivo para o pagamento, mas não o substitui.
Assim, segundo Silvio Venosa:
O ordenamento jurídico procura facilitar a satisfação do credor de pensão alimentícia, colocando à disposição várias modalidades de execução, sendo a prisão apenas um meio. Umas das formas cômodas de execução seria o desconto em folha de pagamento.(VENOSA)

A importância de cumprir esta obrigação alimentícia se torna inescusável, logo o Desembargador Carlos Roberto Gonçalves destaca:
Se o apelante está obrigado a recolher certo vulto, pode recorrer a um dos bens do patrimônio comum, a fim de que, com o produto da venda e da sua meação, atenda ao crédito reclamado pelo outro cônjuge. Porém não se vendem imóveis do obrigado para atender a pensões, porque isto injustamente empobreceria. No entanto, se é o próprio obrigado quem pede a venda desses bens, não pode recusar o pedido.(GONÇALVES,2005).
Por outro lado, admite-se também a execução de alimentos por meio de penhora, sendo observada através do art. 732. Parágrafo único do CPC. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. Assim a jurisprudência vem entendendo, com base na súmula 309 do STJ, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo poderá ser objeto de penhora".
A Constituição da República Federativa do Brasil em sua surpreendente emenda constitucional nº 64 reforçou mais uma vez o direito à alimentação em seu artigo 6º, assim essa garantia fundamental deve ser protegida sobre clausula pétrea art. 60 § 4º IV. Ainda, o artigo 7º inciso IV dispõe sobre o salário mínimo, destacando uma de suas finalidades que é alimentação.
3 ? Conclusão
A obrigação alimentícia é um dever de todo cidadão que tenha previamente condições financeiras de prestar assistência aos seus dependentes, tendo em vista que a realidade contemporânea reflete diariamente a quebra do vinculo familiar, deixando várias pessoas expostas à dependência do arrimo de família. Mecanismos para garantir a efetividade do alimentado são criados como: o princípio da solidariedade familiar que revela seu caráter assistencial em ajudar o necessitado, possibilitando a garantia de paz entre os familiares, mesmo depois da dissolução, pois na falta do obrigado direto, seus familiares poderão satisfazer essa obrigação legal.
Deve-se entender que este instituto é mais amplo, não sendo conceituado apenas pelo seu caráter indenizatório, destacando também o bem estar do necessitado que deve ser preservado a todo instante. Logo sua finalidade mestra está em garantir a dignidade da pessoa humana. Nota-se que a prisão civil pelo inadimplemento é apenas um meio de cobrar de quem está obrigado por lei, sendo utilizado também a penhora como mecanismo alternativo de assegurar a manutenção da condição social e moral do alimentado.
Referências Bibliográficas
CRUZ, Cláudia Helena. Manual de Metodologia Científica: Conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. 1º ed. Itumbiara Iles/Ulbra,2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva 2005.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família. 4º Ed. São Paulo: RT 2006.

MECUM, Vade. Código Civil. 8º Ed. Saraiva, 2009.

REALE, Miguel. Função  social  da  família no  Código  Civil disponível em: (http://www.miguelreale.com.br.Acesso:18:05). Acesso em 27 de maio de 2010, às 17:32:22.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28º Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Volume 6. São Paulo,2004.