RESUMO: O texto trata do surgimento dos novas categorias de obras autorais e como o direito do autor, mais especificadamente a lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e a jurisprudência do Brasil e do mundo, veem tratando do tema. Trata dos Presets e os Templates, os quais são obras autorais que veem sendo pirateadas e disponibilizadas em sites patrocinados por grandes provedores virtuais, e a dificuldade por meio das autoridades em geral de identificar os violadores e combater tais crimes. Trata das possíveis penalidades  e o grande desafio de adequar o Ordenamento Jurídico  atual aos avanços tecnológico no mundo dos autores.

Palavras-Chave: Direito Autoral, preset, Templates, avanços tecnológicos

 

INTRODUÇÃO 

Todos os dias surgem novos produtos/materiais virtuais como os a seguir exemplificados e descriminados:

  • Templates, que são modelos prontos para postagens em redes sociais. Os clientes apenas personalizam com textos, cores e imagens de acordo com as suas marcas. Tornando o processo de criação mais fácil e eficiente;
  • Presets (ou predefinições), os presets são filtros para edição fotográfica no programa Lightroom do Adobe. Os presets são criados de acordo com o estilo de edição fotográfica desejado, facilitando e acelerando o processo de edição dos fotógrafos, pois ao invés de configurar mais de 50 características em cada foto individualmente, pode  clicar em um botão e ter todas as fotos editadas da mesma forma em questão de segundos;

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL E AS NOVAS OBRAS VIRTUAIS

A propriedade intelectual pode ser dividida didaticamente em dois grandes blocos, quais sejam: o campo da técnica (onde temos a propriedade industrial - marcas, patentes, desenhos etc.) e o campo estético (composto pela propriedade literária, artística e cientifica - direito do autor);

Observamos que as obras acima, Templates e Presets são inseridos no campo estético, protegido pela propriedade intelectual dentro da proteção da base de dados na multimídia;

Ocorre que não há cofre, tampouco, banco para se guardar ideias, sons, imagens e outras criações, principalmente nos dias atuais onde a internet e a velocidade como as coisas se transmitem, são um grande desafio;

O direito autoral é o mais vulnerável e o mais difícil de ser protegido;

Por isso é tão fácil furtar ideias, projetos e qualquer tipo de material alheio, tais como composições e criações em geral. A pirataria dos direitos autorais está assombrosa no mundo todo;

Com a popularização dos PRESETS no “mundo” dos influenciadores digitais a procura por filtros que uniformizam e tornam as galerias de fotos nas redes sociais mais harmônicas, cresceu as vendas dos pacotes de filtros no mundo inteiro;

Grandes influenciadores, artista, pessoas públicas e até mesmo pessoa “comuns”, recorrem a excelentes fotógrafos e adquirem Presets que harmonizam suas fotografias, para um melhor resultado visual em redes sociais e até mesmo para aprimoramento de seus trabalhos;

Ocorre que esses trabalhos não estão sendo valorizados e na maioria dos casos, esses profissionais, tem seus materiais pirateados e vendidos/disponibilizados por sites ilegais a preços menores, ou até mesmo de forma gratuita, obtendo lucro de forma indireta através de acessos e publicidades;

Os provedores que se dizem ser seguros e combater esse tipo de atitudes, não tem controle e muitas vezes lucram juntamente com os itens ilegais;

São inúmeras as transformações vividas pela sociedade decorrentes da quebra das fronteiras outrora estabelecidas. Os Povos se aproximaram e os limites internacionais se romperam;

Estamos vivenciando o século da diversidade, da tecnologia, da consciência, do diálogo entre pessoas diferentes. É preciso que o Ordenamento Jurídico esteja acompanhando essa evolução;

Em contrapartida, a privacidade – valor tido por inviolável pela Constituição Federal do Brasil, que assegura o direito à intimidade e à vida privada – cada vez mais, vem perdendo espaço diante da intensidade e do volume das informações e, sobretudo, em face da profunda mudança de comportamento gerada pelo avanço tecnológico – exemplo incontestável dessa assertiva encontra-se no estrondoso sucesso do Facebook, Twitter e Instagram, com prevalência, muitas vezes dos frágeis vínculos virtuais em detrimento dos presenciais;

                        Muita atenção deve ser derramada nos provedores em geral principalmente os de pesquisa, pois, muitas vezes, estes são os maiores vilões dos autores, este patrocinam sites clandestinos que reproduzem obras e materiais de autores, com o simples objetivo de lucrar com publicidades;

Empresas virtuais bastante conhecidas são plataformas que remuneram sites de acordo com cliques em anúncios ou visualizações de cada propaganda;

Em outras palavras, estes provedores (empresas virtuais), pagam ao site clandestino para poder veicular propagandas em seu espaço virtual, ficando o site clandestino com mais ou menos 68% do valor recebido pelo provedor;

Assim, o site ganha dinheiro, não com o material pirateado diretamente, mas com as publicidades, pois o dono do site abre espaço publicitário para vender, os provedores colocam as propagandas em seu espaço virtual, e, ao receber, repassa valores ao site pelo espaço;

Então o site se utiliza de materiais de terceiros para angariar “acesso” e visualizações nas propagandas em seu site;

As empresas ganham dinheiro por “clicks” em anúncios ou por visualização (a cada 1.000 visualizações), ou seja, os anunciantes oferecem lances pelos espaço publicitário, milhares de anunciantes competem por espaços publicitários, isso significa mais dinheiro, e é exatamente esses provedores que vendem os espaços publicitários por leilão;

Os Criadores de conteúdo (donos dos sites) fazem inscrição dentro da plataforma desses provedores, disponibilizando espaços publicitários para venda no formato de leilões, estes leilões acontecem segundo critérios definidos pelos anunciantes de acordo com o público que deseja atingir, a veiculação dos anúncios se transforma em DINHEIRO DIRETAMENTE GERADO PELAS VIZUALIZAÇÕES das publicidades exibidas, assim como por anúncios clicados;

Produtos como estes, acima conceituados, são alvos de fácil pirataria e de difícil combate, principalmente tendo em vista a velocidade que o produto é divulgado e o fator inexistência fronteiras;

Com a tecnologia de ponta utilizada pelos provedores para definir onde serão exibidas as propagandas, sites com maior tráfego de visitantes recebem maior dinheiro por esses anúncios;

Estes provedores dizem ter controle sobre o conteúdo, mas de duas um, ou eles fecham os olhos para os conteúdos ilícitos ou a tecnologia de ponta dita ser usada não é tão eficiente assim;

O Dinheiro dos anúncios é repartido diretamente entre as empresas provedoras e o Site cujo conteúdo atraiu mais visitantes, pois estes visualizaram as publicidades, no caso em tela, o site usa Material (presets/ templates) para atrair as pessoas, assim lucra;

O Grande desafio está em adequar e combater todas essas infrações nos dias de hoje com a enorme força que o mundo virtual alcançou nos últimos anos;

Há de se avançar de modo a delimitar o espaço que cada um dos “atores” na cadeia de atuação na internet, sejam os provedores de acesso, os provedores de correio eletrônico, os provedores de hospedagem ou os provedores de conteúdo e de informação.

Cada um deles, na atuação respectiva, tem deveres básicos de propiciar ao usuário a tecnologia adequada e o sigilo necessário;

REGULAMENTAÇÃO

A legislação mundial ainda está se adaptando e adequando as novas obras virtuais, o tema relativo à responsabilidade civil no mundo virtual ainda não está bem definido no Brasil, por serem assuntos muito novos e as leis muito antigas, assim uma adequação deve ser realizada em cada caso concreto;

A proteção aos direitos da propriedade intelectual, mormente no mundo pós-moderno, em que a velocidade da informação por meio eletrônico, vem se tornando objeto cada vez maior de atenção entre as Nações;

Nessa linha, os juízes, juristas e doutrinadores desempenham mister da mais alta relevância, na medida em que necessitam acompanhar constantemente tais modificações a fim de bem oferecer a prestação jurisdicional EFICAZ;

Hoje, de acordo com a legislação brasileira, a lei confere ao autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, alguns instrumentos severos e eficazes na proteção dos seus direitos.

Na legislação atual, os usuários que baixam conteúdo protegido por direito autoral podem ser punidos nas esferas civil e criminal. O download de uma obra intelectual sem pagamento ao autor, por exemplo, pode obrigar ao pagamento de uma indenização;

Já o uso comercial dessas obras, com o objetivo de obter lucro, pode levar a uma pena de dois a quatro anos de reclusão;

Pirataria ou pirataria moderna, como alguns denominam, é a prática de vender ou distribuir produtos sem a expressa autorização dos proprietários de uma marca ou produto;

A pirataria é considerada crime contra o direito autoral, a pena para este delito pode chegar a quatro anos de reclusão e multa;

A Interpol (the international criminal police organization), organização internacional de polícia criminal, com sede em Lyon que combate criminosos cujas ações atravessam as fronteiras, divulgou um relatório com evidências sobre o elo entre falsificadores de produtos e o crime organizado, e concluiu que a pirataria exige investimento inicial muito baixo, gera ganhos altíssimos, sofre pouca ou nenhuma repressão policial e, por isso, tem atraído as grandes quadrilhas internacionais;

A legislação brasileira a respeito desse assunto tem início com a Constituição Federal, cujo artigo 5º, XXVII, XXVIII e XXIX:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (GRIFO NOSSO)

 

Pessoas que utilizaram, sem autorização e sem o devido pagamento, material de propriedade intelectual, praticam contrafação, ilícito autoral constante no inciso VII do artigo 5 da Lei 9.610/1998 (lei dos direitos autorais), pois, só quem tem, nos termos do inciso XVII do artigo 5º da CF/88, direito ao uso exclusivo são os autores:

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.     (grifo nosso)

 

Com base no artigo 102 da Lei 9.610/98 (lei dos direitos autorais do Brasil) poderá se valer de ação cautelar destinada a apreender todos os exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível;

Na sentença condenatória, diz o artigo 106 da referida lei, poderá o juiz determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como das matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ato ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim;

Temos também como regulador dos direitos do autor a Convenção de Berna, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 75.699 de 1975, e do qual também participa os EUA, tendo tornando-se membro em 1º(primeiro) de março de 1989;

Sob a Convenção de Berna, a proteção de direitos autorais é automática, sem a necessidade de qualquer requisito formal;

Qualquer autor que é nacional ou domiciliar de um país que seja signatário da Convenção de Berna, ou onde o trabalho foi publicado pela primeira vez (ou publicada no prazo de 30 dias da primeira publicação) pode reclamar a proteção ao abrigo da Convenção de Berna;

Os prejuízos, seja na órbita MATERIAL, seja na  MORAL, devem ser devidamente reparados;

Portanto, para o entendimento do conteúdo dos direitos autorais, deve-se considerar a existência desses dois grupos de prerrogativas consagradas na Convenção de Berna: patrimonial e moral;

Os Direitos Patrimoniais são entendidos como a possibilidade de exploração econômica da obra pelo autor ou seus representantes legais. A eles a LDA dedica os arts. 28 a 45;

Os direitos morais referem-se à conexão eterna entre o criador e a criação. Bittar entende que “os Direitos Morais são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para realização da defesa de sua personalidade.” São tratados nos arts. 24 a 27 da LDA;

 

A QUEM SE DEVE RESPONSABILIZAR?

 

Como relatado acima as Empresas de provedores apesar de se dizer não ser responsável direto pelo conteúdo, usam o espaço publicitário dentro do site, dividindo os valores apurados com o dono do mesmo;

Segundo a lei dos direitos autorais em seu artigo 104 quem de qualquer forma, direta OU INDIRETA consegue vantagem econômica responde SOLIDARIAMENTE com o contrafator;

Os provedores de hoje em dia dispõe de ferramentas tecnológicas avançadas para evitar que sites que utilizam conteúdos pirateados não exibam seus anúncios, assim como fazem com mecanismos e busca para não lista conteúdo malicioso, mas na realidade, patrocina esses sites pirateadores somente para lucrar, ou seja, se o deixam fazer, é unicamente com o objetivo de lucro;

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a responsabilidade de sites que fazem as intermediação, e muitas vezes se esquivavam da responsabilidade:

Neste caso, em outro aspecto da questão – pois diz respeito à mediação de sites eletrônicos para a realização de contratos –, estabeleceu também a Quarta Turma a responsabilidade do site que faz a intermediação do negócio. STJ: Recurso Especial 1.107.024/DF.

 

Ponto que merece destaque é a lei 12.965 de 2014, conhecida como a lei do Marco Civil da Internet que regulamenta princípios, garantias, direitos e deveres, e infelizmente nela encontramos mais barreiras que dificultam a responsabilização pela infração ao Direito Autoral;

A Lei acima coloca em que questão a liberdade de expressão e o combate a censura;

Mas deve ter que existir uma harmonização entre as normas dos direitos autorais e a liberdade de expressão, pois até que ponto podem os provedores e sites ter a liberdade de se expressar e se utilizar desse direito para e infringir direitos;

Pergunta muito interessante, pois todos querem se isentar, os provedores inicialmente dizem possuir sistema tecnológico de ponta para impedir ao máximo que sites ilegais se hospedem, mas eles se hospedam e ainda lucram juntos, os sites aparecem e desaparecem sem que possam ser identificados tudo dentro do mesmo provedor;   

Outro ponto que merece destaque e que já vem sendo decidido, é o fato de que, determinadas matérias sobre direitos autorais não necessitam serem apuradas com base em formalismo excessivo, tendo em vista que são materiais de fácil analise e constatação é o que observamos no AgRg no REsp 1446458 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0079046-4. RELATOR: Ministro MOURA RIBEIRO, principalmente no que tange a obras virtuais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA REALIZADA. EXCESSIVO FORMALISMO. DISPENSABILIDADE. MATERIAL APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE SUA FALSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A caracterização de violação a direito autoral prescinde de maiores formalismos, podendo ser constatado por simples exame visual sobre aspecto externo do produto.

2. O princípio da insignificância não é aplicável ao delito de violação de direito autoral.

3. Agravo regimental não provido.

AgRg no REsp 1446458 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0079046-4. RELATOR: Ministro MOURA RIBEIRO (grifo nosso)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO AUTORAL. OFENSA AO ART. 184, § 2º, DO CP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 530-B, 530-C, 530-D E 386, II E VII, TODOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA DEVIDAMENTE REALIZADA. DESNECESSIDADE DE EXCESSIVO FORMALISMO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 241/STJ. 3. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA MAIS REPROVÁVEL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral. Verificando-se que a perícia realizada sobre os aspectos externos do material apreendido revelou que todo o produto é falso, haja vista não possuir características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, não há se falar em ausência de prova da materialidade. Outrossim, é pacífico ser desnecessária a identificação das vítimas, que tiveram seu direito autoral violado, porquanto referido fato não retira a falsidade do material apreendido, não elidindo, portanto, a imputação penal. (grifo nosso)

 

Diversos fotógrafos, autores, influenciadores e agentes midiáticos tem seus materiais (Presets e Templates) pirateados, expostos e vendidos indevidamente, e se veem totalmente impotentes frente à “muralha da china” que se tornou o mundo virtual;

Apesar de percebemos que o Brasil já vem avançando no sentido de começar a cuidar de casos ligados a âmbito virtual, o caminho ainda é longo, pois a cada dia surgem novidades;

O direito como um todo é uma ciência que ao longo dos tempos teve seus conceitos modificados de acordo com a realidade histórica social do local;

Ora, de que vale ter um Ordenamento Jurídico vasto, mas totalmente fora do contexto histórico da sociedade?

Na obra “O Juiz e a Mundialização”, escrita por Antoine Garapon em parceria com Julie Allard, os autores descrevem o fenômeno da mundialização do Direito, em que as decisões recebem influências estrangeiras cada vez mais perceptíveis. Para tanto, afirmam que:

(...) a descrição desta desconhecida mundialização, com base nas mutações gerais do direito nas suas várias vertentes (civil, penal, etc.), tem em conta, apenas de uma forma muito parcial, os processos que lhe estão subjacentes e que explicam o seu desenvolvimento atual. Para compreender todas as suas consequências, é necessário centrarmo-nos nos próprios intervenientes e particularmente nos juízes. Durante muito tempo limitados à interpretação rigorosa do direito, os juízes são hoje provavelmente os agentes mais ativos da sua mundialização e, por conseguinte, os engenheiros da sua transformação. (grifo nosso)

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A função dos operadores do Direito, não é somente entrar com “processos”, e ganhar dinheiro, pois a Advocacia, segundo da Atual Constituição Federal da República Federativa do Brasil, é uma Função Essencial à Justiça, tendo assim, o dever de colaborar com a sociedade como um todo, orientando, ensinado e servindo de forma a tornar esta capaz de tomar suas decisões dentro dos limites da legalidade, evitando processos desnecessários, e principalmente que o Direito seja Violado;

Infrações as obras autorias geram responsabilidades, e estas tem que ser adequadas e aplicadas para que o direito dos autores seja exercido de forma completa e eficaz;

As “novas” obras que veem surgindo a cada dia, merecem total proteção, pois são o presente e o futuro da sociedade mundial e os judiciários deve urgentemente adequarem os Ordenamentos Jurídicos aos avanços tecnológicos mundiais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

 ALLARD, Julie e GARAPON, Antoine. OS JUÍZES NA MUNDIALIZAÇÃO – A nova revolução do direito. Tradução: Rogério Alves. Lisboa, Portugal. Instituto Piaget. 2005;

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da personalidade. 6 ed., rev. atual. e ampli. por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

BRASIL. (Constituição(1988)). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 06 de novembro de 2019;

BRASIL. Decreto no 75.699, de 06 de maio de 1975.Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2019.

BRASIL. Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 01 de novembro 2019;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial 1446458 / mg
agravo regimental no recurso especial
 2014/0079046-4. relator: ministro moura ribeiro;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.107.024/DF;

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Cartilhas, manuais e tutoriais. 2017;

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Quantitativo de processos em trâmite de propriedade intelectual.  2005 a 2011;

CARBONI, Guilherme. Os direitos autorais em espaços digitais. TCU, 2017. https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/direitos-autorais.htm.