O TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

Por RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAÚJO FILHO | 17/12/2024 | Direito

O TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

[1]Raimundo Rodrigues de Araújo Filho

 

 

Resumo

 

O Tribunal do Júri é uma instituição fundamental no direito penal brasileiro, destinada a resguardar o princípio da soberania popular na administração da justiça. Este artigo analisa as origens históricas, a natureza jurídica e os aspectos processuais do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado em doutrinas jurídicas e jurisprudências recentes dos Tribunais Superiores. O objetivo é discutir a relevância dessa instituição popular no contexto jurídico contemporâneo, destacando seus princípios e controvérsias.

Palavras-chave: Tribunal do Júri, processo penal brasileiro, soberania popular, jurisprudência, doutrina jurídica.

 

Abstract

 

The Jury Tribunal is a fundamental institution in Brazilian criminal law, aimed at safeguarding the principle of popular sovereignty in the administration of justice. This article analyzes the historical origins, legal nature, and procedural aspects of the Jury Tribunal under Brazilian law, supported by legal doctrines and recent jurisprudence from the Superior Courts. The objective is to discuss the relevance of this popular institution in the modern legal context, highlighting its principles and controversies.

Keywords: Jury Tribunal, Brazilian criminal procedure, popular sovereignty, jurisprudence, legal doctrine.

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

O Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso XXXVIII, é um dos mais antigos e respeitados institutos do direito penal brasileiro. Ele reflete o princípio da soberania popular, permitindo que cidadãos comuns, leigos no direito, julguem crimes dolosos contra a vida. Este artigo tem como objetivo abordar as características principais do Tribunal do Júri, sua natureza jurídica, os debates doutrinários em torno do instituto e sua importância no ordenamento jurídico atual.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Origens Históricas do Tribunal do Júri

 

O Tribunal do Júri tem suas raízes no direito anglo-saxão, especialmente no sistema jurídico inglês. A partir do século XIX, o Júri foi incorporado ao direito brasileiro, e desde então tem sido um símbolo da participação popular no sistema de justiça criminal. A evolução histórica desse instituto no Brasil acompanha as reformas legislativas, desde o Código Criminal de 1830 até sua consagração definitiva na atual Constituição.

 

2.2 Estrutura e Funcionamento

 

O Tribunal do Júri é composto por dois órgãos principais: o juiz togado, que preside a sessão, e os sete jurados, que têm a responsabilidade de proferir o veredicto sobre a culpabilidade do réu. A competência do Júri está restrita aos crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio. O procedimento bifásico do Júri, dividido em judicium accusationis (fase de pronúncia) e judicium causae (fase de julgamento), garante que o réu tenha a oportunidade de contestar as acusações antes de ser submetido ao julgamento pelos jurados.

 

2.3 Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri

 

A Constituição de 1988 confere ao Tribunal do Júri quatro princípios fundamentais: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esses princípios, especialmente a soberania dos veredictos, têm gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, particularmente no que diz respeito à possibilidade de revisão das decisões pelos Tribunais Superiores.

 

2.4 Jurisprudência e Controvérsias

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como o STF e o STJ, tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação das normas referentes ao Tribunal do Júri. Um exemplo relevante é a jurisprudência que discute a extensão da soberania dos veredictos e as hipóteses de anulação das decisões do Júri por contrariedade às provas dos autos. A divergência entre doutrinadores acerca da atuação dos jurados e da imparcialidade do julgamento também é um tema recorrente.

 

2.5 Críticas e Reformas Propostas

 

Apesar de ser uma instituição tradicional, o Tribunal do Júri tem sido alvo de críticas, principalmente em relação à sua eficiência e imparcialidade. Algumas propostas de reforma sugerem mudanças no número de jurados, na forma de formulação dos quesitos e na transparência do processo de votação. Doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco discutem a necessidade de adaptação do Júri às exigências modernas de um processo penal mais célere e justo.

 

3. CONCLUSÃO

 

O Tribunal do Júri permanece como um dos pilares do sistema de justiça criminal brasileiro, sendo um importante instrumento de participação popular. No entanto, as discussões em torno de sua eficácia e imparcialidade indicam que há espaço para melhorias. As críticas e sugestões de reforma devem ser analisadas à luz dos princípios constitucionais que fundamentam o Júri, garantindo que a soberania popular não seja comprometida, mas sim fortalecida.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

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MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Processo Penal. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

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STJ. Superior Tribunal de Justiça: Jurisprudência sobre Tribunal do Júri. Disponível em: www.stj.jus.br.

STF. Supremo Tribunal Federal: Decisões sobre Tribunal do Júri. Disponível em: www.stf.jus.br.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 3. ed. São Paulo: Millenium, 2009.


 

[1] Licenciado em Letras - Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, 2001, Bacharel em Administração de Empresas – Faculdade Guaraí – FAG, 2009, Pós – Graduação em Gestão de Projetos Sociais e Captação de Recursos – Faculdade Guaraí - FAG & Instituto Ath@enas, 2011, Bacharel em Direito Instituto de Ensino Superior Santa Catarina- IESC, FAG, 2015, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Universidade Cândido Mendes, 2016, Pós-Graduação em Direito Tributário, Universidade Cândido Mendes, 2022.

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