Alexandre Santos Ribeiro (Estudante do 7° período de direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Praça da Liberdade).

Resumo

Inicialmente, vale destacar que o processo penal envolve um dos bens jurídicos mais valiosos, que é a liberdade individual, que através de proteção constitucional, assegura aos acusados em geral o direito a ampla defesa e ao contraditório. O Tribunal do Júri se encaixa perfeitamente nesse contexto, pois este visa garantir a mais aberta possibilidade de defesa possível, valendo-se o acusado de todos os instrumentos e recursos previstos em lei, evitando-se qualquer forma de cerceamento de defesa, a fim de proporcionar ao acusado uma defesa perfeita. Nesse mister, a testemunha protegida seria, teoricamete, uma forma de cerceamento de defesa ao acusado, haja vista a impossibilidade de identificar a testemunha, além da impossibilidade de questioná-la quanto a realidade dos fatos, uma vez que não pode ser identificada a identidade da testemunha protegida.

O presente trabalho analisa a constitucionalidade e a aplicabilidade da testemunha protegida, analisando também o instituto jurídico do Tribunal do Júri. 

Palavras-chave: Tribunal do Júri; testemunha protegida; constitucionalidade.        

1. Introdução

O objetivo deste trabalho é analisar inicialmente o instituto do Tribunal do Júri, de modo a vislumbrar a possibilidade ou não de constitucionalidade e aplicação da testemunha protegida.

Discorremos primeiramente sobre o Tribunal do Júri, mais precisamente sobre suas características básicas de defesa do acusado.

Posteriormente, falamos sobre a fundamentação da testemunha protegida sob o aspecto constitucional, analisando sua aplicabilidade e trazendo entendimento de doutrinadores sobre o assunto e jurisprudência pacificada.

Ademais, procuramos demonstrar a aparente incompatibilidade entre o Tribunal do Júri e a testemunha protegida, discutindo sua constitucionalidade e a possibilidade ou não de sua existência e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. 

2. O Tribunal do Júri 

A liberdade é um direito natural do ser humano, consagrado por nossa Constituição da República. Quando se fala em liberdade, na sociedade ou individual, não podemos nos esquecer do lema da Revolução Francesa: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por infundada vontade, retirar esse direito.

Nesse sentido, o processo penal, particularmente, envolve esse valioso bem jurídico, que é a liberdade, mais especificamente a liberdade individual do acusado, sendo necessário, portanto, o fiel cumprimento das garantias constitucionais para assegurar ao acusado o devido processo legal, assegurando principalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório para o acusado.

Isto posto, vale agora ressaltar que o Tribunal do Júri se encaixa perfeitamente nesse contexto, contudo, demanda ainda de maior cautela, pois no processo penal busca-se assegurar a ampla defesa, sendo que no Tribunal do Júri assegura-se ao acusado a plenitude de defesa. Nesse sentido esclarece Guilherme de Souza Nucci, na obra Tribunal do Júri, de 2008, que:

 

“[...] existir diferença substancial entre ampla defesa, garantia aos acusados de um modo geral, e plenitude de defesa, elemento essencial no cenário do júri. [...] Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por este lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos”.

3. A testemunha protegida e sua constitucionalidade perante o Tribunal do Júri

 

A testemunha protegida se faz necessária em determinadas situações, evidenciadas especialmente em delitos de gravidade elevada, que imprimem natural risco às pessoas, inclusive seus familiares, responsáveis por sua elucidação. A possibilidade de a defesa técnica obter informações precisas sobre a testemunha, para se for o caso contraditá-la, deve ceder espaço a um propósito maior, que é resguardar totalmente a segurança e integridade física daquele que colabora com a Justiça em prol do interesse coletivo. Vale ressaltar que em determinadas situações o júri só pode ser realizado através da segurança que é dada a testemunha pelo programa de proteção a testemunhas. Nesse sentido, muitas vezes a condenação do acusado só é possível através do depoimento da testemunha protegida, depoimento este que só foi feito devido à garantia de proteção da identidade e, consequentemente, da integridade física da testemunha e seus familiares.

            Com base no ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, na obra Tribunal do Júri, de 2008, citando Ricardo Vital de Almeida, na obra O Júri no Brasil – Aspectos Constitucionais – Soberania e Democracia Social, de 2005, que:

 

“[...] a parte tem o direito de identificar e contraditar a testemunha durante o julgamento no plenário do Tribunal do Júri. No entanto, invocando o princípio processual da busca da verdade real, pode o órgão acusatório solicitar ao juiz o depoimento da testemunha protegida”.

 

            Nesse sentido, usando como base o princípio da busca pela verdade real, o uso da testemunha protegida, que não tem a identidade revelada, além de não ser contraditada pela defesa técnica do acusado, podendo aparentemente parecer cerceamento de defesa, é constitucional, em homenagem ao referido princípio, que é aplicado em detrimento da norma processual penal.

 

3. Conclusão

 

Concluímos que apesar da aparente inconstitucionalidade da testemunha protegida, esta se faz indispensável para o nosso ordenamento. Diante disso, o programa de proteção à testemunha é extremamente útil ao nosso ordenamento, principalmente, ao Tribunal do Júri. Isto porque apesar de, em tese, cercear a defesa do acusado, através da invocação do princípio processual da busca da verdade real, por exemplo, pode o órgão acusatório solicitar ao juiz que ouça a testemunha protegida, mesmo em detrimento da norma processual, que garante ao acusado a plenitude de defesa. Isto posto, o uso da testemunha protegida por parte do órgão acusatório é constitucional e contribui com a busca da verdade real, auxiliando o júri na sua decisão. Portanto, é uma prática constitucional e compatível com o Tribunal do Júri, não gerando, consequentemente, a nulidade da decisão do júri.

 

Referências Bibliográficas:

ALMEIDA, Ricardo de Vital de. O júri no Brasil – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social. Leme: Edijur, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. O Tribunal do Júri. Editora: São Paulo, 2008.

Habeas Corpus HC 59724 SP 2006/0111764-3 (STJ)

Habeas Corpus HC 990080137433 SP (TJSP)

Apelação Criminal (Réu Preso) APR 454111 SC 2008.045411-1 (TJSC)