RESUMO

O presente artigo tem como finalidade o estudo do fenômeno terrorista no século XXI, e, sobretudo a forma como o Direito Internacional Público tem lidado com este, apresentando a problemática acerca da conceituação oficial deste termo, e propondo-se a delinear uma definição do que seja o terrorismo internacional através da identificação e análise de seus preceitos básicos.  Objetiva ainda denotar a importância do ataque às Torres Gêmeas para o contexto do terrorismo no século XXI, fato que se tornou um verdadeiro marco para a história do terrorismo. Além disso, busca evidenciar que a nova sequência de atos terroristas que tem ocorrido desde o primeiro semestre de 2015, somente aumentou as barreiras e limitações impostas nas relações entre os países. Visa demonstrar ainda que a indefinição dos contornos do terrorismo internacional dificulta a coibição adequada às ações terroristas e permite que alguns Estados se apoderem indevidamente do termo para, em nome de uma oposição ao fenômeno, adotarem medidas infligidoras das normas internacionais e dos direitos humanos acolhidos internacionalmente.

Palavras-chave: Terrorismo. Direitos Humanos. Manutenção da paz. Segurança internacional.

1 INTRODUÇÃO

A utilização do terror e da violência como forma de ameaçar é um fenômeno antigo, havendo registros desta prática desde a Antiguidade Clássica (MARCO, 2005). Nos últimos anos, o aumento no número de casos de ataques terroristas despertou uma atenção cada vez maior do Direito Internacional sobre esta temática. É fato ilustre que a violência terrorista se apresentou de forma abrupta neste século, propagando-se pelo pensamento das pessoas ao redor de todo o mundo e desta forma, promovendo o medo (SOUKI, 2013). Apesar de não haver um verdadeiro consenso na compreensão deste termo, define-se terrorismo como um conjunto de atos de violência cometidos por um indivíduo ou um grupo de indivíduos em favor de uma causa (ACCIOLI, 2012).

Longe de ser um assunto recente, o fenômeno do terrorismo tem levado os Estados a adotarem medidas especificas de prevenção, principalmente, após os atentados ocorridos nos Estados Unidos, no ano de 2001, fato que se tornou um verdadeiro marco para a história do terrorismo. Além disso, busca evidenciar que a nova sequência de atos terroristas que tem ocorrido desde o semestre de 2015, somente aumentou as barreiras e limitações impostas nas relações entre os países. No dia 11 de setembro de 2001 as torres gêmeas do Word Trade Center em Nova York nos Estados Unidos foram abaixo por obra do grupo extremista Al-Quaeda, o que se tornou um verdadeiro marco para a história do terrorismo no século XXI e para o Direito Internacional Público. A partir deste catastrófico dia, o terrorismo virou tema recorrente nas reuniões das Nações Unidas e a comunidade internacional passou a se mobilizar para buscar medidas de combate a esta adversidade visando conter esta ameaça a paz mundial (RODRIGUES, 2015). A intensificação do terrorismo nos últimos tempos, somente fez com que os países criassem cada vez mais barreiras com o intuito de diminuir a entrada de imigrantes além de adotar mais medidas restritivas e “retraídas” para conter o terror.

O terrorismo atenta contra a sobrevivência da figura do Estado-nação, afetando não somente a democracia, mas a sociedade em todo seu conjunto (MUSSOLINO, 2015). Ademais, é importante destacar que uma grande dificuldade em combater este problema consiste no fato de que os grupos e associações não estão limitados a territórios e fronteiras, tratam-se de um movimento disperso e amplo.

Este trabalho visa ainda demonstra que a indefinição dos contornos do terrorismo internacional dificulta a coibição adequada às ações terroristas e permite que alguns Estados se apoderem indevidamente do termo para, em nome de uma oposição ao fenômeno, adotarem medidas infligidoras das normas internacionais e dos direitos humanos acolhidos internacionalmente.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O Conceito e as Características do Terrorismo Internacional

Historicamente a noção de terrorismo vem sofrendo profundas modificações que acabam por dificultar a centralização dos instrumentos de controle dessa violência. A expressão terrorismo surgiu ao final do século XVIII, na Revolução Francesa, cujo maior expoente foi Maximilien de Robespierre. Sendo assim, o terrorismo visava à ação exercida abusivamente pelo Estado, o que passou a ser chamado de terrorismo de Estado, tornando a  aparecer apenas no final do século XIX, na era da Revolução Industrial, com o terrorismo dos anarquistas, estes atentavam exclusivamente para a ordem interna do Estado no qual atuavam (BRANT, 2003, P. 10-11).

Longe de ser um assunto recente, o debate acerca do tema tornou-se mais intenso, no século XXI, a partir dos atentados de 11 de Setembro de 2001, nos Estados Unidos, e dos ataques praticados em Madri, na data de 11 de Março de 2004 e em Londres, na data de 7 de Julho de 2005. O fatídico 11 de Setembro de 2001, projetado por Osama Bin Laden e promovido por membros da Al-Qaeda, fez com que todo o mundo presenciasse a chamada “guerra contra o terror”.

Segundo Visacro (2009, p. 281), o terrorismo é considerado um ato de guerra irregular, abrangendo uma diversidade de métodos, com objetivos, amplitude e características variáveis. Tal conduta tem levado os Estados a adotarem medidas especificas de prevenção, procurando defini-lo de maneira geral, que atenda aos anseios da comunidade internacional.

Dessa forma, em razão da indefinição do terrorismo perante a comunidade internacional e no âmbito interno dos Estados, alguns autores partem da etimologia da palavra terrorismo para explicar o conceito. Segundo Guimarães (2007, p. 25 apud COIMBRA; SOUZA; 2012, p. 4) terrorismo seria:

Ato de indiscriminada violência física, mas também moral ou psicológica, realizado por uma empresa individual ou coletiva, com o intuito de causar morte, danos corporais ou materiais generalizados, ou criar firme expectativa disso, objetivando incrustar terror, pavor, medo contínuo no público em geral ou em certo grupo de pessoas (parte do público), geralmente com um fim, no mais das vezes ideológico (politico, nacionalista, econômico, sócio cultural, religioso). (GUIMARÃES apud. COIMBRA; SOUZA, 2007)

Neste mesmo pensamento, o professor Carlos Roberto Husek (2007), quanto ao conceito de terrorismo, o mesmo é uma forma de ação política que se alimenta de um jogo de forças, isto é, o terrorismo é um jogo de violência contra a ordem instituída. Tal ato é uma ação de violência, física ou psicológica, praticada por indivíduos ou grupos políticos, contra pessoas, países, entidades, governos que não atendem suas demandas (RODRIGUES, 2015).

 

2.1.1 A dificuldade em sua conceituação

Quando se trata do terrorismo internacional, inicialmente depara-se com certa dificuldade em sua conceituação, tendo em vista que são muitos os pontos de vistas, que de forma concisa, podem tramitar pela política, economia, direito, religião e outros setores. Ainda assim, é possível considerar este ato como um conjunto de atos de violência cometidos por um grupo ou um indivíduo em favor de uma causa (RODRIGUES, 2015). Este pode ser classificado como um sistema que utiliza de medidas violentas para coagir um Estado ou até mesmo à comunidade internacional. De acordo com o Doutor Carlos Roberto Husek, citando Tercio Sampaio Ferraz Junior, “o terrorismo é uma forma de ação política que se alimenta de um jogo de forças (...) o terrorismo é um jogo de violência contra a ordem instituída” (HUSEK, 2007).

A ordem internacional ainda possui uma grande dificuldade em lidar com as questões relacionadas aos atentados terroristas, e grande parte disto decorre da inexistência de um conceito oficial adotado por toda a comunidade internacional (RODRIGUES, 2013). Como preleciona Accioli (2012), o Direito Internacional reconhece a existência de atos ilícitos no âmbito internacional como, por exemplo, o tráfico de drogas e o genocídio, tipificados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Destarte, ainda inexiste uma definição de terrorismo por se tratar de um tema bem amplo, e como assente Marco (2005), de extrema complexidade. Os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o genocídio, por exemplo, foram delineados pelo Estatuto de Roma, cujos julgamentos são competência da Corte Penal Internacional (MUSSOLINO, 2015). O referido Estatuto possui 139 signatários e foi devidamente ratificado por 111 países, o que lhe concede um grande âmbito de eficácia na ordem internacional.

Existem diversos conceitos do que se pode chamar de terrorismo, e a maioria decorre do fato de que estes ataques usualmente fazerem emprego da violência a instalações governamentais ou civis, com o intuito de causar um efeito psicológico de medo e terror em toda a sociedade do respectivo Estado atingido (RODRIGUES, 2015). Dellova (2013) afirma que seria impossível alcançar uma definição única à problemática, pois de certa forma, estariam sendo desconsiderados os atos dos indivíduos ou grupos insurgentes, que lutam pelos seus direitos de autodeterminação. Segundo Mussolino:

A violência terrorista nega às pessoas a sua dignidade humana e integridade física, ao sacrificar as suas vidas a um fim político mais importante. O terrorismo é, então, a manifestação extrema de um pensamento político que parte do principio de que “os fins políticos justificam quaisquer meios”, pensamento totalitário que ignora a dignidade humana e os direitos humanos. (MUSSOLINO, 2015)

Atualmente no Brasil, a Lei n. 7.710/83 ou Lei de Segurança Nacional estabelece em seu art. 20 que qualquer indivíduo que “devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas” estará cometendo o delito de terrorismo. De acordo com Mussolino (2015) a lógica do terrorismo e uma lógica de apoderação de reféns: tem-se um objeto de valor fundamental - seja a vida ou o patrimônio- e desencadeiam-se atos arbitrários para provar que o inimigo é injusto como sempre se afirmou, justificando posteriormente, o ataque. 

Pelos motivos acima retratados, é que neste trabalho tem-se preferência pelo conceito adotado por Rodrigues (2015) que o define o terrorismo como uma ameaça de violência por parte de indivíduos, grupos subnacionais ou agentes estatais para alcançar objetivos políticos, sociais e econômicos em contravenção da lei, com o objetivo de intimidar e causar um profundo medo na área visada, constrangendo um governo ou organização internacional a fazer ou deixar de fazer algo.

 

2.1.2 As características basilares do fenômeno terrorista

O terrorismo pode se manifestar de várias formas, sendo estas: bomba, atentados suicidas, sequestra de aviões, violência física ou psicológica. Estas medidas violentas têm como estratégia alcançar os objetivos até já mencionado acima, político, religioso, ideológico e outro (MUSSOLINO, 2015).

Diante das dificuldades enfrentadas para se definir o sentido da expressão terrorismo, alguns doutrinadores e órgãos governamentais identificam certas características, a partir da analise se atos terroristas perpetrados em várias partes do mundo.

Sendo assim, temos a natureza indiscriminada: qualquer pessoa pode ser alvo potencial de um ataque terrorista. Segundo Vigliero (2002, s.p. apud VERGUEIRA, 2006, p. 17):

Todos, em potencial, podem ser alvos ou inimigos da “causa”, independentemente de seu papel na sociedade. Aliás, quanto mais inocentes parecerem as vítimas, melhor servem como alvos, pois tal característica favorece os processos de doutrinação dos agentes do terror, incutindo-lhes no psiquismo a denominada “externalização”, e a formação de laços de coesão grupal.

A gravidade ou espetacularidade equivale na prática de métodos de crueldade e de destruição com que são perpetrados os atos. Quanto a esta característica e o uso de armas de destruição em massa, assevera Diniz: “nesta característica em especial incide o temor do emprego de armas de destruição em massa (ADMs), uma vez que estas, em mãos de terroristas, mais do que o número de mortes e ferimentos, causaria extensos traumas em função dos resultados externos”. (VERGUEIRA, 2006, p. 18).

Caráter amoral e de anomia: segundo esta característica, o terrorista age com total desprezo e indiferença pelos valores morais vigentes, baseado “em um código pessoal de normas e valores acreditando na legalidade de seus atos e na importância de sua participação para o engrandecimento da causa”. (WOLOSZYN, 2012, p. 12).  

Diante do exposto, acrescenta-se que o fenômeno terrorismo, ao longo dos anos, tem provocado massacres humanos e a destruição de variados bens materiais, revelando-se a sua imprevisibilidade e potencialidade destrutiva. Essa perplexidade tem sido favorecida pelo desenvolvimento científico e tecnológico advindos da globalização. (COIMBRA; SOUZA, 2012).

 

2.2 Os fenômenos terroristas que marcaram o início do século XXI

O século XXI é marcado pelas manifestações de violência do grupo terrorista da Al-Qaeda, o primeiro em 11 de setembro de 2001, nos EUA, e o segundo em 11 de março de 2004, em Madrid. Existem outros atentados que se especula terem sido causados pela Al-Qaeda como o 7 de julho de 2005, em Londres, e 26 de novembro de 2008 em Mumbai, só não havendo certeza deste último evento (GALITO, 2013).

Há perceptiva expressividade no quanto o ataque de 2001 às Torres Gêmeas foram um marco histórico para a violência invisível e para a sensibilidade em relação ao âmbito diplomático. A primeira situação que se apresenta é a destruição massiva, isto é, as torres gêmeas de Nova Iorque e o pentágono de Washington D.C. A segunda situação é a elevada causalidade, mais de 3000 mortos, e a terceira é o distúrbio exacerbado no qual surgem diversas leis e acordos internacionais que decorrem do terror causado (GALITA, 2013).

Outros ataques terroristas também dão origem ao que se conhece atualmente como o conceito de terror com bombas. Uma das modalidades da contemporaneidade é o terrorismo doméstico, isto é, modo norte-americano da prática qual se pode utilizar dois casos muito discutidos tais quais o unabomber e Timothy McVeigh. O unabomber foi um terrorista que passou duas décadas enviando pacotes-bomba para suas vítimas e que, quando localizado pelos órgãos do governo norte-americano, não indicou nenhuma motivação política, como é o usual em relação ao terrorismo. O unabomber atuou até a década de 90 quando foi capturado, não se tem um marco inicial de suas atividades, além de que ele passou cerca de duas décadas enviando seus presentes pelo correio (APOLINÁRIO; KOPEZYNSKI; ZANCHETTA, [????]).

Já o caso de Timothy McVeigh era totalmente baseado em sua crença de que o governo norte-americano queria prejudica-lo e, por isso, em 1995, Timothy McVein fez explodir uma bomba em um prédio do governo federal em Oklahoma. McVein, ao ser capturado, afirmou ter feito tudo por vingança pessoal contra o governo (APOLINÁRIO; KOPEZYNSKI; ZANCHETTA, [????]).

Além do terrorismo doméstico já citado, surgiu, também nessa mesma época, o terrorismo internacional que é representado por grupos fundamentalistas islâmicos. O objetivo nesse tipo de terrorismo é lutar contra a expansão norte-americana, além de estar contra a imposição dos valores morais, culturais, políticos e econômicos do ocidente. Tornou-se internacional paralelamente com a globalização em termos econômicos (APOLINÁRIO; KOPEZYNSKI; ZANCHETTA, [????]).

Entre os atentados que ocorrem na última década, o mais recente e de maior impacto foram os ataques em Paris que aconteceram em 07 de janeiro de 2015. Denominado de o Massacre do Charlie Hebdo, houve um total de 12 mortes que incluem civis e policiais, foi uma retaliação do Estado Islâmico em decorrência das sátiras que o jornal francês produzia contra os costumes do islamismo. O atentado produzido pelos irmãos Kouachi foi uma forma de protesto contra as piadas sobre Maomé e os líderes islâmicos. No dia 08 e 09 de janeiro de 2015 seguiram-se mais ataques por parte de outros muçulmanos reivindicando respeito para seu povo, no total, entre 7 e 9 de janeiro foram mortas 17 pessoas em Paris por terrorismo internacional (DELLAGNEZZE, [???]).

 

2.3 A forma como a Ordem internacional lida com estes atos

O terrorismo moderno tem sua origem no século XIX no contexto europeu, tendo em vista que havia grupos anarquistas e reacionários que olhavam o uso da tecnologia e o Estado como seus principais inimigos. Foi no século XX que houve uma expansão dos grupos que optaram pelo terrorismo como forma de luta.

Antes do atentado de 11 de Setembro de 2001 o terrorismo era visto como um problema do Estado, não devendo um intervir na soberania do outro. Entretanto após o atentado terrorista as Torres Gêmeas, o terrorismo passou a ter projeção global, tornando-se uma ameaça real a todos os povos do planeta e não somente aos Estados em que acontecia o ato. O terrorismo atenta contra a sobrevivência da figura do Estado Nação, tendo em vista que afeta a democracia e a sociedade em todo seu conjunto. Atualmente, como meios de combate ao terrorismo, foram criados as convenções e os acordos bilaterais que tratam dos atos terroristas (MUSSOLINO, 2015).

 

2.3.1 O Terrorismo como grave violação dos Direitos Humanos

As violações aos direitos Humanos sempre ocorreram em tempos de guerra, inclusive, tendo surgido tantos acordos internacionais e leis internas, além da ONU, justamente em decorrência aos tratamentos desumanos em épocas de guerra, foi uma forma de proteger a espécie contra o barbarismo atribuídos ao ódio contra a nação diferente da sua. Diversos foram os conflitos travados tanto socioeconômicos quanto por etnia e raça. Foi, principalmente, por causa do holocausto praticado pelos nazistas contra os judeus que se tornou explícita a necessidade pela prevalência dos Direitos Humanos em cima das guerras e embates diplomáticos (DELLAGNEZZE, [????]).

A ONU possui a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que tem o objetivo de ser seguida por todas as Nações de forma que estabeleça o respeito aos direitos, liberdade, a justiça, a paz e a dignidade da pessoa humana. O Brasil é signatário dessa declaração e houve também a promulgação, através do Decreto nº 678, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. Há ainda o Decreto nº 4.463 que promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação ao que diz respeito da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O Decreto nº 4.443 instituiu a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça (DELLAGNEZZE, [????]).

 

3 DISCUSSÃO DO TEMA

3.1 O Terrorismo como grande desafio do século XXI

Como já se sabe, umas das grandes dificuldades em lidar com as questões relacionadas ao terrorismo reside na inexistência de uma definição oficial concordada por toda a comunidade internacional. É importante frisar, como preleciona Rodrigues (2015) que a importância da conceituação está não somente numa definição de todas as formas de violência utilizadas para causar um medo generalizado na população, mas sim chegar a uma tipificação penal de forma que torne viável o correto julgamento e a possível condenação e sanção.

Os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 deram lugar a inúmeros debates tendo como ponto central o questionamento acerca das formas corretas que o direito internacional e suas respectivas ferramentas possuem para reprimir o fenômeno terrorista. O que de fato notório é que cada país, utilizando de instrumentos próprios de seu ordenamento próprio não pode tentar coibir um fenômeno de ordem internacional, em caso contrário, Accioli assente:

Se, em lugar de resposta internacional, for implícita ou explicitamente reconhecido a um estado, qualquer que seja, o direito de ser polícia do mundo logo esse policial vai estar entrando em sua casa para averiguar se tudo está em ordem por lá, na opinião do policial, é claro. Não podemos aceitar essa distorção de todas as regras da convivência entre estados, baseada historicamente na combinação entre o reconhecimento da igualdade de uns e outros e de outro lado a coordenação da convivência mediante regras comuns, aceitas como expressão da necessidade e da consciência jurídica internacional. (ACCIOLI, 2012)

Com o objetivo de reprimir o terrorismo, o grande desafio do século XXI, não se pode permitir que se adentre em um clima de histeria coletiva contra um grupo ou algum país e nem tão pouco pode-se admitir que um dirigente de algum país venha arrogar-se do direito de aferir que os países que não são aliados, automaticamente são inimigos (ACCIOLI, 2012). Entretanto, isto também não significa que os Estados encontram-se totalmente imponentes no combate as ações terroristas, pois devem existir condições de proteger os direitos de seus cidadãos (MUSSOLINO, 2015).

Segundo a legislação do Direito Internacional, mais precisamente no art. 51 da carta da ONU, os Estados têm direito à legítima defesa, devendo-se defender em casos de ataque, entretanto, deve também prestar observância aos preceitos da proporcionalidade, necessidade e imediatismo (RODRIGUES, 2015). Outrossim, Accioli e Silva (2012) afirmam que este Direito à legítima defesa não pode ser de forma alguma absoluto, só devendo existir em face de uma injusta e atual agressão “contra a qual o emprego da violência é o único recurso possível”. É de necessário que se institua regras mínimas internacionais de coerção, e se crie obrigações a serem seguidas por todos os Estados, no entanto isto ainda não é uma realidade presente. O que não se pode admitir é que qualquer outro país venha impor regras ameaçando os que não aliarem. Segundo Accioli e Silva (2012) isto seria um lamentável e penoso retrocesso, em relação a séculos de evolução, para a construção progressiva do conjunto de regras de direito internacional, que vinculadas e que devem ser aplicadas por todos os países, indistintamente.

Nesse sentido, alguns fatos que ocorreram a nível internacional foram no mínimo desnecessários e desproporcionais, como o assassinato de Osama Bin Laden, líder dos ataques de 11 de setembro (MUSSOLINO, 2015). Alias, segundo a autora, alguns países como os Estados Unidos têm usado de uma releitura própria do referido artigo para utilizar-se de meios não autorizados de legitima defesa, como a “preventiva” que não possui cabimento visto que a redação do dispositivo assente que a resposta deve ser dada a ocorrência de um ataque e não somente a ameaça. A morte do terrorista que ocorreu sem julgamento ou penalização consistiu em uma violação grave aos Direitos Humanos. Somente mediante resolução da ONU é que se pode permitir o uso de forças armadas em território estrangeiro ou podem ser adotadas as medidas que verifiquem cabíveis e com relação a admissão destes em seu território ou sua respectiva penalização (SILVA; ACCIOLI, 2012).

No panorama atual, existem diversas convenções internacionais e acordos bilaterais que tratam dos atos terroristas como a Convenção Interamericana contra o Terrorismo e a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo (RODRIGUES, 2015). Na sequência de desdobramentos dos últimos anos deste século, tem-se a consciência da necessidade premente da regulação internacional do fenômeno e da utilização de medidas decididas pela ONU com intuito de coibir esse mal (SILVA; ACCIOLI, 2012). Por esta razão é que se torna a afirmar que se faz de extremo necessário que se institua regras mínimas internacionais de maior coerção e que através destas, se criem obrigações a todos os países independente de serem subdesenvolvidos ou superpotências (RODRIGUES, 2015). Diante deste panorama, faz-se fundamental a discussão do Direito Internacional Público sobre a soberania dos Estados.

 

4 CONCLUSÃO

O artigo demonstra uma reflexão a partir das concepções básicas acerca do terrorismo internacional, e, principalmente, na dificuldade em que este possui em ser conceituado adequadamente, além de buscar evidenciar os seus parâmetros mundiais, e suas formas de manifestação nestes sob estes parâmetros. Para tanto, foram analisados os atentados que marcaram a história, especificamente durante o século XXI, e iniciaram a guerra diplomática entre os Estados tal qual ainda pode ser percebido os efeitos nas relações internacionais mesmo uma década após dos ocorridos.

Além disso, toca-se na imensa violação aos direitos humanos, aproximando-se ao Código brasileiro e aos direitos fundamentais, a partir da qual o terrorismo internacional foi observado e incluído sob a égide da necessidade dos Estados-Governos em formar pactos para construir uma proteção, uma base para a integridade física e psicológica dos indivíduos de forma que nenhuma raça ou etnia seja sacrificada por interesses políticos ou quaisquer outros.

Assim, tomou-se a repressão ao terrorismo internacional, justo pelo fato em ser questão intrinsecamente internacional, a qual, por definição, não respeita as fronteiras de Estados e não pode ser tratada como questão interna, exigindo tratamento internacional. Dada tal argumentação, é relevante que se faça regulação internacional para permitir adequada tipificação do delito (SILVA; ACCIOLI, 2012).

Para tanto, o Comitê de Combate ao Terrorismo (CCT), criado pela Resolução n. 1.535, de 26 de março de 2004, confere-se direção executiva, para atuar na luta contra o terrorismo. Portanto, faz-se mister insistir na necessidade de resposta internacionalmente coordenada, sob pena de ensejar guarida aos mais duvidosos oportunismos nesse atual contexto (SILVA; ACCIOLI, 2012).

 

REFERÊNCIAS

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